de 24 de Dezembro
O artigo 147.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, determina que cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos a estabelecer em diploma próprio.É esse diploma que agora se aprova, determinando-se assim o conteúdo da base de dados do registo individual de condutores, base esta essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Base de dados da Direcção-Geral de Viação
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo individual do condutor (RIC).
2 - Através da base de dados do RIC visa-se organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, em especial nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicação do Código da Estrada.
3 - No âmbito da DGV proceder-se-á igualmente à organização e actualização de um registo de condutores habilitados com carta estrangeira.
Artigo 2.°
Responsável das bases de dados
1 - É responsável pelas bases de dados da DGV, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o director-geral de Viação.2 - Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Artigo 3.°
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.
Artigo 4.°
Registo individual de condutores
1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:a) À identificação do condutor;
b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) O tipo de licença de que é titular;
b) O número da licença de condução;
c) O número do bilhete de identidade;
e) O nome.
3 - Relativamente a cada infracção punida com inibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Data da decisão condenatória;
f) Número de processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição;
i) Data de início do período de inibição;
j) Data do fim do período de inibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Substituição por caução;
n) Período de caução;
o) Data da prestação da caução;
p) Acidente de viação.
4 - Relativamente à existência de uma inibição de condução comunicada por organismos estrangeiros são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição;
d) Tipo de infracção.
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento.
Artigo 5.°
Registo de condutores habilitados com carta estrangeira
1 - O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) O tipo de licença de que é titular;
b) O número de licença de condução;
c) A identificação da entidade emissora;
d) O número do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) A residência;
f) O nome.
3 - Relativamente às infracções punidas com inibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
Artigo 6.°
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.° 2 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pela DGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGV.
4 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.°
Artigo 7.°
Acesso aos dados
1 - A Direcção-Geral e as delegações distritais da DGV e nas Regiões Autónomas os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.° através de uma linha de transmissão de dados.2 - Os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do presente diploma.
3 - No âmbito da cooperação referida no n.° 3 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados do RIC podem ser comunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das atribuições dessas forças e dos governos civis no âmbito da aplicação do Código da Estrada e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.
Artigo 8.°
Comunicação dos dados
1 - Os dados previstos nos artigos 4.° e 5.° são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.2 - A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.
Artigo 9.°
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 10.°
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais inseridos nas bases de dados RIC são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam.2 - Os dados inseridos no RIC são conservados durante os três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções que vierem a ser aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais.
Artigo 11.°
Direito à informação e acesso aos dados
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
2 - Nos casos previstos no artigo 27.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o acesso tem lugar após autorização concedida nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do presente diploma.
Artigo 12.°
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos nos artigos 30.° e 31.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 13.°
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pelas bases de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem;
h) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva