de 7 de Junho
As alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, verificadas desde a sua publicação em 1994, justificam a alteração do Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro, que visou estabelecer o registo individual do condutor, por forma a adaptá-lo à realidade vigente.Com efeito, quer o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, quer o Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, vieram alterar o regime de responsabilização pela prática das infracções, bem como o período a que se atende aos antecedentes do condutor para efeitos de graduação de sanções a aplicar em processos de contra-ordenações rodoviárias.
Mais recentemente, o Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio igualmente introduzir alterações no período considerado para a reincidência.
Assim, as alterações ora propostas visam a harmonização dos normativos constantes do Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro, com as disposições do Código da Estrada vigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC).2 - A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
Responsável pela base de dados
1 - É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viação.2 - ...........................................................................
Artigo 4.º
Registo de infracções de condutores
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) Valor da caução;
r) [Anterior alínea o).] s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de acção de formação;
u) Período da acção de formação;
v) Data do início da frequência de acção de formação;
x) Data do fim da frequência de acção de formação;
z) [Anterior alínea p).] 4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados
1 - A Direcção-Geral, as direcções regionais, as delegações de viação e as divisões de contra-ordenações da DGV e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.2 - Os dados registados no RIC não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
3 - No âmbito da cooperação referida no n.º 4 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados podem ser comunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar, e ainda quando:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 10.º
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.»Artigo 2.º
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro
Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC).2 - A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
Responsável pela base de dados
1 - É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viação.2 - Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Artigo 3.º
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.
Artigo 4.º
Registo de infracções de condutores
1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:a) À identificação do condutor;
b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) O tipo de licença de que é titular;
b) O número da licença de condução;
c) O número do bilhete de identidade;
d) A residência;
e) O nome.
3 - Relativamente a cada infracção punida com inibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Data da decisão condenatória;
f) Número do processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição;
i) Data de início do período de inibição;
j) Data do fim do período de inibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) Substituição por caução;
p) Período de caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de acção de formação;
u) Período da acção de formação;
v) Data do início da frequência de acção de formação;
x) Data do fim da frequência de acção de formação;
z) Acidente de viação.
4 - Relativamente à existência de uma inibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição;
d) Tipo de infracção.
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento.
Artigo 5.º
Registo de condutores habilitados com carta estrangeira
1 - O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) O tipo de licença de que é titular;
b) O número de licença de condução;
c) A identificação da entidade emissora;
d) O número do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) A residência;
3 - Relativamente às infracções punidas com inibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º 2 - Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
4 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pela DGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGV.
5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados
1 - A Direcção-Geral, as direcções regionais, as delegações de viação e as divisões de contra-ordenações da DGV e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.2 - Os dados registados no RIC não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
3 - No âmbito da cooperação referida no n.º 4 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados podem ser comunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar, e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.
Artigo 8.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.2 - A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.
Artigo 9.º
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 10.º
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem;
h) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.