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Portaria 46/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no âmbito de processos judiciais

Texto do documento

Portaria 46/2022

de 20 de janeiro

Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no âmbito de processos judiciais.

Dando continuidade ao trabalho desenvolvido pelo anterior Governo Constitucional, o XXII Governo Constitucional tem reforçado a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação das entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliam os tribunais no âmbito dos processos judiciais, com vista a agilizar o andamento destes processos.

Nesta senda, a presente portaria vem regulamentar a desmaterialização de comunicações entre os tribunais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, dando cumprimento às medidas previstas no Programa Simplex e no Plano Justiça + Próxima. Visa-se, assim, permitir o acesso por via eletrónica dos tribunais e do Ministério Público, no âmbito de processos judiciais, ao Registo Individual do Condutor e a comunicação desmaterializada de decisões à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária com repercussão no Registo Individual do Condutor. Ao agilizar as comunicações entre as entidades, a concretização destas medidas contribuirá para a melhoria da eficiência da tramitação dos processos.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 140.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no âmbito de processos judiciais.

Artigo 2.º

Comunicações eletrónicas

1 - As comunicações referidas no artigo anterior realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o Registo Individual do Condutor (RIC), regulado no Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As comunicações previstas no número anterior incluem as solicitações de informação relativa a dados constantes do RIC, e respetivas respostas, bem como as notificações de decisões ou extratos de decisões que devam, nos termos da lei, ser comunicadas à ANSR.

3 - A identificação do condutor é efetuada pelo número do bilhete de identidade, do cartão de cidadão, do passaporte ou de identificação fiscal, sempre que possível conjugado com o número do título de condução do condutor, ou apenas pelo número do título de condução do condutor quando aqueles dados não sejam conhecidos.

4 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos dos números anteriores, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.

5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), e a ANSR.

Artigo 3.º

Medidas de segurança

1 - Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas.

2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - O disposto na presente portaria quanto a comunicações eletrónicas relativas aos dados constantes do RIC produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - O disposto na presente portaria quanto a comunicações eletrónicas de decisões ou extratos de decisões que devam, nos termos da lei, ser comunicadas à ANSR produz efeitos na data a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ, I. P., à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de janeiro de 2022.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 317/94 - Ministério da Administração Interna

    Organiza o Registo Individual do Condutor (RIC), determinando o conteúdo da base de dados da Direcção-Geral de Viação (DGV), o acesso aos dados e a sua segurança, indispensáveis para a aplicação eficaz do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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