Decreto Legislativo Regional 15/97/A
Desafectação de terreno do núcleo florestal da Silveira do Pico para
instalação de uma zona industrial ligeira
Considerando o interesse demonstrado pela Câmara Municipal das Lajes do Pico na desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com área de 11,80 ha, do núcleo florestal da Silveira, submetida ao regime florestal parcial obrigatório pelo Decreto-Lei 44 601, de 26 de Setembro de 1962, para a instalação de uma zona industrial ligeira (ZIL);
Considerando que o terreno em causa é propriedade da Câmara Municipal das Lajes do Pico;
Considerando que o terreno em causa não representa qualquer rendimento que possa ser afectado por uma infra-estrutura do tipo da que ora se pretende instalar;
Considerando ainda a importância económica que reveste este empreendimento, com interesse para o desenvolvimento deste concelho:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - É desafectada do regime florestal parcial obrigatório, a que foi sujeita pelo Decreto-Lei 44 601, de 26 de Setembro de 1962, a parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, propriedade da respectiva Câmara Municipal, com a área aproximada de 11,80 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, e com as seguintes confrontações:a) A norte e sul, com terrenos submetidos ao regime florestal;
b) A nascente, com o Caminho dos Matos de São João;
c) A poente, com Leonel Humberto Soares.
2 - A desafectação da parcela de terreno referida no número anterior tem carácter definido e destina-se à instalação de uma zona industrial ligeira.
3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no núcleo florestal da Silveira, perímetro florestal da ilha do Pico.
Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico, sob orientação da Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal do Pico, deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º só será efectiva após a demarcação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
O corte de arvoredo, se necessário, bem como a eventual venda dos produtos dele resultantes, será efectuado pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal do Pico, e a sua receita será distribuída nos termos da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente o despacho do Ministro da Agricultura e Pescas publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 2 de Maio de 1975.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.