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Decreto-lei 44601, de 26 de Setembro

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Sumário

Submete, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais pertencentes às Câmaras Municipais de Lajes do Pico, Madalena e S. Roque do Pico, na Ilha do Pico, constituindo o perímetro florestal do Pico.

Texto do documento

Decreto-Lei 44601

Foram reconhecidos como próprios para a execução do plano de povoamento florestal do distrito autónomo da Horta os baldios municipais, com uma área de cerca de 6810 ha, pertencentes às Câmaras Municipais de Lajes do Pico, Madalena e S. Roque do Pico, da ilha do Pico.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938;

Atendendo ao parecer favorável do conselho técnico dos serviços florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nos limites das freguesias de Calheta de Nesquim, Lages do Pico, Piedade, Ribeiras e S. João, do concelho de Lajes do Pico; nos limites das freguesias de Bandeiras, Candelária, Criação Velha, Madalena, S. Caetano e S.

Mateus, do concelho de Madalena, e nos limites das freguesias de Prainha, Santa Luzia, Santo Amaro, Santo António e S. Roque do Pico, do concelho de S. Roque do Pico, todos na ilha do Pico, do distrito da Horta.

Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos, entre este e os corpos administrativos, será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio atribuído ao terreno de 4500$00 por hectare.

Art. 3.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Pesquisas e exploração de minérios nos termos da legislação vigente;

e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios particulares que existam encravados no perímetro, podendo para esse efeito:

a) Propor ao respectivo corpo administrativo a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios, dispersos pelos núcleos da Madalena, Pico, Santa Luzia, S.

João, Silveira, Prainha, Serra do Topo e Piedade, ficam constituindo o perímetro florestal do Pico.

Art. 6.º Os trabalhos projectados e superiormente aprovados serão levados a efeito em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/26/plain-83796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto Legislativo Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Desafecta do regime florestal a que foi sujeita pelo Decreto-Lei n.º 44601, de 26 de Setembro de 1962, a parcela de terreno do núcleo florestal de Santa Luzia, concelho de São Roque do Pico, e pertença da respectiva Câmara, com a área aproximada de 7 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma e cede a referida parcela, com carácter de afectação temporária ao Clube de Tiro, Caça e Pesca do Pico, destinado-se instalação de um campo de tiro a explorar pelo mesmo Clube.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto Legislativo Regional 15/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Desafecta do regime florestal parcial obrigatório uma parcela de terreno pertencente ao núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, identificada na planta anexa ao presente diploma, para instalação de uma zona industrial ligeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto Legislativo Regional 17/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Desafecta do regime florestal parcial obrigatório uma parcela de terreno pertencente ao núcleo florestal do Mistério de São João, concelho da Madalena identificada na planta anexa ao presente diploma, para instalação do aterro sanitário da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Decreto Legislativo Regional 17/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Desafecta do regime florestal parcial obrigatório uma parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, para instalação de uma zona industrial ligeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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