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Decreto Regulamentar Regional 12/2011/A, de 2 de Junho

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Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A, de 13 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2011/A

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio, define a política e planeamento de gestão de resíduos assente na qualidade ambiental, na salvaguarda da saúde pública e do reforço da competitividade da região. Este entendimento pressupõe uma gestão integrada dos resíduos como se de recursos se tratassem e uma abordagem da recuperação de valor.

No mesmo enquadramento, o Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, definiu o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

Faz parte do programa do X Governo dos Açores apoiar a implementação das infra-estruturas previstas no PEGRA, para que cada ilha passe a estar equipada com infra-estruturas que permitam a realização de operações de gestão de resíduos em condições de protecção do ambiente e saúde pública e de segurança, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da gestão de resíduos e recuperando o valor dos resíduos.

Neste sentido, é essencial afectar uma área com uma dimensão apropriada à instalação do Eco Parque de São Miguel, o qual, numa óptica de sustentabilidade financeira e operacional, vai servir a população da ilha ou até de outras ilhas bem como diversas tipologias de materiais. Foi seleccionado o local mais adequado, junto à Canada das Murtas e ao Caminho Velho do Pico da Pedra, no concelho de Ponta Delgada, o que implica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada (PDMPD), ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de Agosto, alterado pelo aviso 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2010.

Parte da área de intervenção encontra-se abrangida pela reserva ecológica, conforme a delimitação correspondente na planta de condicionantes do PDMPD.

Considerando ainda que o Eco Parque de São Miguel se trata de uma infra-estrutura de inquestionável interesse regional, o Governo Regional deliberou desencadear o mecanismo excepcional da suspensão de planos municipais, previsto na lei, com fundamento na importância que a construção desta infra-estrutura tem no cumprimento das linhas de orientação definidas no PEGRA.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e ainda do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de Agosto, alterado pelo aviso 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2010.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes aos anexos i, ii, iii e iv.

2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:

a) O disposto nos artigos 37.º e 38.º, referente aos «Espaços de exploração de recursos geológicos»; nos artigos 90.º e 91.º, referente às «Áreas para actividades económicas propostas»; e nos artigos 99.º e 100.º, referente às «Áreas verdes de protecção», quando aplicado à área referida no n.º 1;

b) A planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada no anexo ii;

c) A área de «Reserva ecológica» identificada nas plantas de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada nos anexos iii e iv.

Artigo 3.º

Finalidade

A presente suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada tem como única e exclusiva finalidade a construção do centro do Eco Parque de São Miguel, o qual pode ter como valências as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, subprodutos animais e biomassa.

Artigo 4.º

Prazo

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/02/plain-284329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto Legislativo Regional 20/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Maio que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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