Decreto Regulamentar Regional 12/2011/A
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio, define a política e planeamento de gestão de resíduos assente na qualidade ambiental, na salvaguarda da saúde pública e do reforço da competitividade da região. Este entendimento pressupõe uma gestão integrada dos resíduos como se de recursos se tratassem e uma abordagem da recuperação de valor.
No mesmo enquadramento, o Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, definiu o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
Faz parte do programa do X Governo dos Açores apoiar a implementação das infra-estruturas previstas no PEGRA, para que cada ilha passe a estar equipada com infra-estruturas que permitam a realização de operações de gestão de resíduos em condições de protecção do ambiente e saúde pública e de segurança, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da gestão de resíduos e recuperando o valor dos resíduos.
Neste sentido, é essencial afectar uma área com uma dimensão apropriada à instalação do Eco Parque de São Miguel, o qual, numa óptica de sustentabilidade financeira e operacional, vai servir a população da ilha ou até de outras ilhas bem como diversas tipologias de materiais. Foi seleccionado o local mais adequado, junto à Canada das Murtas e ao Caminho Velho do Pico da Pedra, no concelho de Ponta Delgada, o que implica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada (PDMPD), ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de Agosto, alterado pelo aviso 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2010.
Parte da área de intervenção encontra-se abrangida pela reserva ecológica, conforme a delimitação correspondente na planta de condicionantes do PDMPD.
Considerando ainda que o Eco Parque de São Miguel se trata de uma infra-estrutura de inquestionável interesse regional, o Governo Regional deliberou desencadear o mecanismo excepcional da suspensão de planos municipais, previsto na lei, com fundamento na importância que a construção desta infra-estrutura tem no cumprimento das linhas de orientação definidas no PEGRA.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e ainda do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de Agosto, alterado pelo aviso 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2010.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes aos anexos i, ii, iii e iv.2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:
a) O disposto nos artigos 37.º e 38.º, referente aos «Espaços de exploração de recursos geológicos»; nos artigos 90.º e 91.º, referente às «Áreas para actividades económicas propostas»; e nos artigos 99.º e 100.º, referente às «Áreas verdes de protecção», quando aplicado à área referida no n.º 1;
b) A planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada no anexo ii;
c) A área de «Reserva ecológica» identificada nas plantas de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada nos anexos iii e iv.
Artigo 3.º
Finalidade
A presente suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada tem como única e exclusiva finalidade a construção do centro do Eco Parque de São Miguel, o qual pode ter como valências as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, subprodutos animais e biomassa.
Artigo 4.º
Prazo
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
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ANEXO III
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ANEXO IV
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