Decreto Legislativo Regional 8/2016/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças
Decorridos nove anos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores, constata-se a necessidade de rever algumas das suas disposições, tendo em conta as alterações de ordem económica, social e normativa que se verificaram desde então.
Desde logo, torna-se necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime jurídico do transporte coletivo de crianças, expurgando-se do mesmo os serviços regulares, uma vez que essa tipologia de serviço apenas se verifica no transporte público regular de passageiros, que se rege por legislação especial, designadamente pelo Decreto Lei 3/2001, de 10 de janeiro.
Torna-se igualmente necessário clarificar os requisitos de acesso à atividade, suprimindo, nomeadamente, as disposições relativas à capacidade técnica e profissional dos administradores, diretores e gerentes das empresas de transporte coletivo de crianças e aos procedimentos conducentes ao reconhecimento dessa capacidade (emis-são de certificado de capacidade profissional), harmonizando o regime com a Lei 5/2013, de 22 de janeiro, que simplificou o acesso à atividade de transporte coletivo de crianças, previsto na Lei 13/2006, de 17 de abril, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, conformandoos com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março e do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Impõe-se, igualmente, clarificar que a atividade de transporte coletivo particular está dispensada de licenciamento e da verificação dos requisitos de acesso, independentemente de ser exercida por pessoa singular ou por pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos.
Pelo Decreto Legislativo Regional 33/2008/A, de 28 de julho, isentou-se os veículos que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (tacógrafo), pelo que não faz sentido manter a exigência dos veículos afetos ao transporte coletivo de crianças deverem estar equipados com tal aparelho.
Por sua vez, a Lei 72/2013, de 3 de setembro, que procede à décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, e à primeira alteração ao Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, veio alterar a altura máxima da criança para efeitos de utilização de sistemas de retenção, situação que deve ser clarificada e refletida no regime jurídico do transporte coletivo de crianças.
Verifica-se, igualmente, que não existem razões objetivas que justifiquem um regime diferenciador para o reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores das pessoas coletivas sem fins lucrativos e das empresas. Com efeito, as exigências relativas à aptidão técnica e profissional dos condutores devem ser idênticas, independentemente da entidade que exerça a atividade de transporte coletivo de crianças e em consequência deve ser revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que apenas exigia aos condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, uma experiência de condução de dois anos. Acresce que o âmbito da atividade de transporte da maioria das pessoas coletivas sem fins lucrativos extravasou as atividades referentes ao
, colocandoos em igualdade com outras empresas e entidades a operar no mercado, revelando-se de difícil aplicação e fiscalização o atual regime nesta matéria. A ténue
Em todo o caso, concede-se um prazo transitório de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para os condutores das pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, obterem o certificado de capacidade técnica e profissional de acordo com as novas exigências.
Pelo presente diploma institui-se também a frequência obrigatória de uma ação de formação de condutores, prévia à realização do exame tendente à obtenção do certificado de capacidade técnica e profissional.
Por fim, inclui-se no elenco das entidades fiscalizadoras a Polícia Municipal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 56.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 19.º, 25.º, 31.º, 32.º, 41.º, 42.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) ‘Transporte coletivo de crianças’ o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.) e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.
5 - Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
1 - O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.
2 - As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]. 2 - Quando o veículo estiver parado ou estacionado para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º
[...]
São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]:
a) Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
b) [...];
c) [...].
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
1 - Às pessoas singulares e coletivas que efetuam transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade.
2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Polícia Municipal.
2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]. 2 - A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de € 100 a € 250, por unidade. 3 - [...]. 4 - A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de € 250 a € 500.
5 - [...]. 6 - [...]. 7 - A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certificado caducado, é punível com coima de € 250 a € 500.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]. 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.
3 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) 80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).
2 - [...].
Artigo 45.º
[...]
Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.
»Artigo 2.º
Norma transitória
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os artigos 9.º, 16.º e 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de março de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se:
a)
Transporte coletivo de crianças
» o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada; b)Transporte público
» o transporte de passageiros oferecido ao público ou a certas categorias de utentes que, nos termos da alínea seguinte, se não classifique como particular; c)Transporte particular
» o transporte que, ainda que remunerado, assume uma função complementar ou acessória ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, seja ela pessoa singular ou coletiva, e os veículos sejam da propriedade dessa entidade ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou coletiva ou pelo próprio, no caso de pessoa singular;d) (Revogada.) e)
Serviços regulares especializados
» os serviços regulares que apenas asseguram o transporte coletivo de crianças entre o domicílio, ou paragem previamente estabelecida, e o respetivo estabelecimento de ensino; f)Serviços ocasionais
» os serviços que asseguram o transporte de grupos de crianças previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador; g)Encarregado
» indivíduo maior encarregue da vigi-lância e acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte coletivo de crianças; h)Documentos de controlo
» os documentos exigidos para a realização de transportes de passageiros pela regulamentação regional, nacional e comunitária ou por convenção internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente autorizações, contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo.2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se contrato de locação a longo prazo o que se celebra por período superior a um ano.
Artigo 3.º
Princípio geral
O transportador coletivo de crianças garante as regras de segurança previstas no presente diploma às crianças transportadas, desde o momento em que estas entrem no veículo até à saída do mesmo.
CAPÍTULO II
Regras de segurança
Artigo 4.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção
1 - Todos os lugares dos veículos têm de estar equipados com cintos de segurança, os quais devem ser corretamente utilizados quando os veículos se encontrarem em circulação.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.
5 - Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.
6 - Ficam isentas da obrigação da utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção as crianças que possuam um atestado médico de isenção, por razões graves de saúde, passado pela autoridade de saúde da área de residência.
Artigo 5.º
Lotação
1 - O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.
2 - As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
3 - O transporte coletivo de crianças não pode ser efetuado em veículos de dois pisos.
Artigo 6.º
Encarregados
1 - Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.
2 - O encarregado tem por obrigação o acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte, bem como o auxílio da entrada e saída destas do veículo, assegurando que são entregues em segurança no seu destino.
3 - Em caso de atravessamento da via, compete ao encarregado acompanhar as crianças, usando, para o efeito, colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente homologados.
4 - O encarregado é responsável pelas infrações por não utilização do cinto de segurança ou sistema de retenção pelas crianças transportadas.
5 - Cabe ao transportador coletivo de crianças assegurar a presença do encarregado, bem como a comprovação da sua idoneidade, nos termos do artigo 20.º
6 - A presença do encarregado pode ser assegurada pela entidade organizadora do transporte, mediante acordo escrito para o efeito, ficando esta responsável pela comprovação da respetiva idoneidade.
Artigo 7.º
Entrada e saída do veículo
1 - O veículo que efetua o transporte coletivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito devidamente assinalados.
2 - Quando o veículo estiver parado ou estacionado para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo.
3 - A entrada ou a saída de crianças para o veículo é feita pelo passeio.
Artigo 8.º
Portas e janelas
1 - O sistema de abertura de portas deve ser através de comando ou, na sua ausência, as portas apenas podem ser abertas do exterior, havendo, neste caso, um sistema de saída de emergência.
2 - Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças os vidros devem ser inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.
(Revogado.)
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Outros equipamentos
O veículo onde se efetua o transporte coletivo de crianças deve estar provido com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros.
Artigo 11.º
Sinalização em circulação
Os veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças devem circular com as luzes de cruzamento acesas.
Artigo 12.º
Transporte de volumes
No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo que não constituam qualquer risco para as crianças.
Artigo 13.º
Identificação do veículo
O veículo através do qual se efetua o transporte coletivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
CAPÍTULO III
Do exercício da atividade
Artigo 14.º
Licenciamento da atividade
1 - A atividade de transporte coletivo de crianças só pode ser exercida por quem se encontre licenciado ou certificado para o efeito pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - O licenciamento na atividade de transporte coletivo público de crianças só pode ser concedido às pessoas singulares e coletivas que comprovem reunir os requisitos de acesso à atividade.
3 - O licenciamento para o exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é titulado por um alvará emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, por prazo não superior a cinco anos, intransmissível e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.
4 - O licenciamento na atividade de transporte coletivo regular de passageiros, atualmente válido, confere aos respetivos titulares a competência para o exercício, a título acessório, da atividade de transporte coletivo de crianças, sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança previstas no capítulo II do presente diploma.
5 - A direção regional competente em matéria de transportes terrestres procede ao registo das pessoas singulares ou coletivas licenciadas e certificadas que realizem o transporte de crianças previsto neste diploma.
Artigo 15.º
Requisitos de acesso à atividade
São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
(Revogado.)
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Capacidade técnica, profissional, física e psicológica dos condutores
1 - A capacidade técnica e profissional dos condutores pressupõe a posse de conhecimentos adequados para o exercício da atividade de transporte coletivo de crianças, atestados por certificado.
2 - Os termos da avaliação da capacidade técnica, profissional, física e psicológica dos condutores são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
3 - O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de transportes terrestres, deve apoiar a realização de ações de formação profissional para condutores, garantindolhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas específicas de segurança do transporte de crianças e sobre primeiros socorros.
Artigo 19.º
Reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores
1 - É emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres um certificado de capacidade técnica e profissional aos condutores de transportes coletivos de crianças, públicos ou particulares, que:
a) Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
b) Tenham a escolaridade obrigatória;
c) Tenham experiência de condução pelo menos de dois anos, comprovada curricularmente.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Idoneidade
Os administradores, diretores ou gerentes, bem como os condutores e encarregados, são obrigados a preencher o requisito de idoneidade, nos termos da Lei 13/2006, de 17 de abril, e legislação complementar.
Artigo 21.º
Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse dos recursos necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.
2 - As empresas devem dispor de um capital social mínimo de € 9000 para efeitos de início de atividade, no caso de ser utilizado um único veículo licenciado, ou de € 5000 por cada veículo licenciado adicional que possuam, quer em regime de propriedade, quer tenha sido adquirido em regime de locação financeira ou por contrato de locação a longo prazo.
3 - A comprovação do disposto no número anterior é feita, para efeitos de início de atividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, durante o exercício da atividade, por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária.
Artigo 22.º
Seguro
No exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos.
Artigo 23.º
Dever de comunicação
1 - As empresas devem comunicar à direção regional competente em matéria de transportes terrestres as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
2 - A cessação de funções do responsável pelo serviço de exploração de transportes da empresa, quando este assegure o requisito de capacidade profissional, deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de transportes terrestres no prazo referido no número anterior.
Artigo 24.º
Falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade
1 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento, sempre que lhes for solicitado.
2 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença comunitária ou o alvará para o exercício da atividade.
Artigo 25.º
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
1 - Às pessoas singulares e coletivas que efetuam transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade.
2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
CAPÍTULO IV
Regulação da atividade
(Revogado.)
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Serviços regulares especializados
1 - O serviço regular especializado no transporte coletivo de crianças só pode realizar-se mediante contrato escrito entre o transportador e a entidade interessada na prestação de serviços, o qual, para além de identificar as partes, deve mencionar a categoria de utentes e indicar o itinerário, a frequência e as paragens.
2 - Durante a realização de serviços regulares especializados, o contrato ou a sua cópia autenticada deve estar a bordo do veículo.
Artigo 28.º
Serviços ocasionais
1 - Os serviços ocasionais devem realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, o qual deve estar a bordo do veículo, devidamente preenchido e numerado.
2 - Do documento descrito deve constar a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respetivo itinerário, com indicação das localidades de origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.
Artigo 29.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos a afetar ao transporte coletivo de crianças, público ou particular, estão sujeitos a licença a emitir pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - As condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, tendo em conta:
a) A obrigatoriedade de uma inspeção prévia ao veículo
b) A não atribuição de licença a veículos com mais de dezoito anos, após a data da atribuição da primeira matrícula. a licenciar;
3 - As licenças dos veículos suspendem-se nos casos de não aprovação do veículo em inspeção periódica ou de falta de seguro automóvel obrigatório.
4 - Sempre que os veículos atinjam o limite de idade referido na alínea b) do n.º 2, as respetivas licenças caducam. Artigo 30.º Documentos a bordo do veículo Durante a realização de transportes coletivos de crianças devem estar a bordo do veículo, designadamente, a cópia certificada do alvará ou do certificado, os comprovativos da habilitação do transportador e os documentos de controlo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 31.º
Fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) Direção regional competente em matéria de transportes terrestres;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Polícia Municipal.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder junto das pessoas singulares ou coletivas que efetuem os serviços a que se refere o presente diploma a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade das empresas.
Artigo 32.º
Violação das regras de segurança
1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punível com coima de € 500 a € 1500.
2 - A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de € 100 a € 250, por unidade. 3 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º é punível com coima de € 500 a € 1000. 4 - A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de € 250 a € 500. coima de € 100 a € 250.
5 - A violação do disposto no artigo 10.º é punível com
6 - A violação do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º é punível com coima de € 200 a € 350.
7 - A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º, ou com certificado caducado, é punível com coima de € 250 a € 500.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 33.º
Realização de transportes por entidade não licenciada ou certificada
A realização de transportes coletivos de crianças por entidade não licenciada ou certificada é punível com coima de € 750 a € 4 000 ou de € 5 000 a € 25 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 34.º
Falta de licenciamento dos veículos
A realização de transportes coletivos de crianças por meio de veículo não licenciado nos termos do artigo 29.º é punível com coima de € 500 a € 2 500.
Artigo 35.º
Falta de seguro
A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 22.º, é punível com coima de € 750 a € 2500.
Artigo 36.º
Infrações aos serviços regulares especializados
1 - A realização de serviços regulares especializados sem o contrato a que se refere o artigo 27.º é punível com coima de € 750 a € 4 000.
2 - A falta de menção de qualquer dos elementos obrigatórios do contrato referidos no artigo 27.º é punível com coima de € 200 a € 1 000.
Artigo 37.º
Infrações aos serviços ocasionais
1 - A realização de serviços ocasionais sem a folha de itinerário a que se refere o artigo 28.º é punível com coima de € 500 a € 2 500.
2 - O preenchimento incorreto das folhas de itinerário a que se refere o número anterior é punível com coima de € 250 a € 1 000.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 30.º, no ato da fiscalização, é punível com coima de € 75 a € 500.
Artigo 39.º
Falta de comunicação
O não cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 23.º é punível com coima de € 250 a € 1 000.
Artigo 40.º
Sanções acessórias
1 - Às coimas previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 32.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período de dois a cinco anos.
2 - Com a aplicação da coima, pode ser simultaneamente decretada a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, até um máximo de dois anos, quando o transportador tiver praticado alguma das infrações referidas nos artigos 34.º, 36.º e 37.º, durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou da data do pagamento voluntário da coima.
3 - A aplicação da sanção acessória prevista nos nú-meros anteriores implica o depósito na direção regional competente em matéria de transportes terrestres dos respetivos documentos, sem o que os mesmos serão apreendidos.
Artigo 41.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas neste diploma compete à direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação. 3 - A direção regional competente em matéria de transportes terrestres organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 42.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade fiscalizadora;
b) 80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).
2 - Sempre que a entidade fiscalizadora pertença à administração regional autónoma, a percentagem do produto das coimas referida na alínea a) do número anterior constitui receita da Região.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Delegação de competências
Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, podem ser cometidas às delegações de ilha do respetivo departamento governamental regional, nos termos da orgânica do mesmo, algumas das competências cujo exercício se encontre a cargo da direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 44.º
Modelos de licenças e outros documentos
Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dísticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 45.º
Afetação de receitas
Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.
Artigo 46.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 47.º
Adaptação de regime
1 - No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as empresas que possuam capital social inferior ao estipulado no artigo 21.º procederão ao seu aumento, sob pena da suspensão e posterior cessação da concessão ou concessões de que sejam titulares.
2 - Até 31 de dezembro de 2009, não são aplicadas as disposições relativas ao limite de idade dos veículos, desde que estes reúnam as condições de segurança e transporte previstas no presente diploma.
3 - Até 31 de dezembro de 2007, os veículos matriculados em data anterior a 2000 e que não disponham, por construção, dos pontos de fixação necessários à adaptação de cintos de segurança e sistemas de retenção podem efetuar o transporte de crianças, exceto no banco da frente do veículo.
4 - Até 31 de dezembro de 2011, os veículos pesados de passageiros, sem tacógrafo, adquiridos antes da entrada em vigor do presente diploma podem efetuar o transporte coletivo de crianças.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 13/2006, de 17 de abril.
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES