de 22 de janeiro
Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei 255/99, de 7 de julho, e a Lei 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei 255/99, de 7 de julho, e a Lei 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto
Os artigos 4.º, 8.º e 36.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Requisito de acesso
É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira.
Artigo 8.º
Falta superveniente do requisito de acesso
1 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - ...
[...]
Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os montantes das taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão do alvará para o exercício da atividade.»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 255/99, de 7 de julho
Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 255/99, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Requisito de acesso à atividade
Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.
Artigo 9.º
[...]
1 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.2 - As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 11.º
[...]
1 - São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.2 - Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril
Os artigos 4.º e 19.º da Lei 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Requisito de acesso à atividade
1 - É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.2 - ...
3 - ...
4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
a) ...
b) A falta do requisito de acesso à atividade previsto no artigo 4.º;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os artigos 5.º, 6.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro;
b) Os artigos 4.º e 5.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei 255/99, de 7 de julho;
c) Os n.os 5 e 6 do artigo 4.º da Lei 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho;
d) A Portaria 1344/2003, de 5 de dezembro.
Aprovada em 29 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.