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Lei 17-A/2006, de 26 de Maio

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Sumário

Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

Texto do documento

Lei 17-A/2006
de 26 de Maio
Primeira alteração à Lei 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei 13/2006, de 17 de Abril
O artigo 29.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 2.º
Início da vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 24 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 25 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-27 - Portaria 1350/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-17 - Decreto Legislativo Regional 2/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Decreto-Lei 101/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Decreto-Lei 74-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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