Decreto Legislativo Regional 1/2011/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 13/2006, de 17 de Abril,
com a redacção dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo
Decreto-Lei 255/2007, de 13 de Julho, que estabelece o regime
jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
A Lei 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de Julho, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa veio fixar um conjunto de normas específicas a aplicar ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Na medida em que se revelou um instrumento apto a minorar as consequências decorrentes da sinistralidade rodoviária, o regime jurídico constituiu um importante contributo para a implementação de um ambiente rodoviário mais seguro.
Não obstante o seu generalizado mérito, importa agora torná-lo mais compatível com a realidade regional, adaptando algumas normas que permitirão uma mais equilibrada compatibilização da garantia da segurança do transporte com a necessidade de tornar exequível a mobilidade rodoviária.
Nesse sentido, atendendo aos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensão territorial, as actuais características das infra-estruturas rodoviárias, as condições de tráfego, a que acrescem as limitações de operacionalidade no mercado dos transportes terrestres existentes nas ilhas da Região Autónoma da Madeira e as reconhecidas dificuldades com que se deparam associações desportivas, recreativas e ou culturais que, para realização das suas meritórias actividades sociais, necessitam efectuar o transporte colectivo das crianças, consagra-se a faculdade de utilização dos veículos até não possuírem antiguidade superior a 18 anos, assim como a aplicação neste sector da regra genérica, prevista no Decreto Legislativo Regional 2/2008/M, de 14 de Janeiro, de isenção de instalação e funcionamento de tacógrafo.
Igualmente, tendo em conta a inflexibilidade do mercado decorrente da impossibilidade prática de recurso ocasional a veículos que operam fora das ilhas do arquipélago, importa que em situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura decorrente da realização de evento, designadamente de carácter cultural, recreativo, social ou desportivo, se garanta a mobilidade das crianças, através da autorização do transporte colectivo por meio de veículos não licenciados e ou por motoristas não certificados, desde que cumprido um conjunto de condições.
Com o presente diploma procede-se ainda à adaptação de competências, atribuindo a órgãos e serviços do Governo Regional aquelas que o diploma nacional confere a órgãos e serviços da administração central, não existentes na Região Autónoma da Madeira.
Constituindo o sector do trânsito e dos transportes terrestres, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa Regional, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria.
Por se tratar de matéria em que existe intervenção de outras entidades, foram ouvidas as câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira e a ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A Lei 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de Julho, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte colectivo de crianças, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as competências, actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que nos diplomas referidos no artigo anterior estavam conferidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação e aos respectivos directores-gerais são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e pelo director regional de Transportes Terrestres.
2 - As condições a preencher, com observância do disposto no artigo 4.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, para efeito de reconhecimento da idoneidade e da capacidade técnica e profissional com vista ao exercício a título principal da actividade de transporte colectivo de crianças, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
3 - As condições de emissão dos títulos de licenciamento dos automóveis utilizados no transporte colectivo de crianças e os modelos de dístico que os identificam, com observância do disposto no artigo 5.º e no capítulo iii da Lei 13/2006, de 17 de Abril, e respectivas adaptações previstas no presente diploma, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
4 - As condições de certificação dos motoristas que exercem a condução de automóveis afectos ao transporte colectivo de crianças, a comprovação da sua idoneidade, as acções de formação que por estes deverão, com aproveitamento, ser frequentadas, assim como as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação, com observância dos requisitos fixados pelos artigos 6.º e 7.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
5 - Os automóveis utilizados no transporte colectivo de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
6 - Os modelos de alvarás, certificados e licenças previstos no regime jurídico do transporte colectivo de crianças são definidos e aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
Artigo 3.º
Licenciamento dos veículos
Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira estão isentos da instalação e funcionamento de tacógrafo podendo, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei 13/2006, de 17 de Abril, e no presente diploma, ser utilizados na prestação de serviços de transporte colectivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 18 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.
Artigo 4.º
Transporte excepcional
1 - Em situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura decorrente da realização de evento, designadamente de carácter cultural, recreativo, social ou desportivo, poderá ser autorizado o transporte colectivo de crianças por meio de veículos não licenciados e ou por motoristas não certificados.2 - A autorização excepcional a que se refere o número anterior é válida apenas durante o período de tempo em que decorre o evento e é concedida pelo director regional de Transportes Terrestres.
3 - O transporte excepcional poderá realizar-se, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) O motorista possua experiência de condução na categoria de veículos em que o transporte se realiza de, pelo menos, dois anos e seja titular de carta de qualificação de motorista se a esta estiver obrigado nos termos da respectiva lei aplicável;
b) O automóvel a utilizar esteja provido com extintor de incêndio e caixa de primeiros socorros e possua ficha de aprovação em inspecção técnica periódica se a esta estiver sujeito;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a cada criança ou jovem corresponda um lugar sentado no veículo;
d) Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila;
e) Nos automóveis com mais de nove lugares, o transporte seja efectuado na presença de um vigilante, salvo se possuir dois pisos ou transportar mais de 30 crianças ou jovens, caso em que deverá ser assegurada a presença de dois vigilantes;
f) Os automóveis sem cintos de segurança e sistema de retenção homologado não podem transportar crianças com idade inferior a 3 anos.
4 - A realização do transporte excepcional sem autorização é sancionada com coima de (euro) 150 a (euro) 500.
5 - O incumprimento de uma ou mais condições referidas no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
6 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo é responsável o transportador, salvo o incumprimento da condição fixada na alínea e) do n.º 3 em que a responsabilidade é do organizador do transporte.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Na Região Autónoma da Madeira, o processamento das contra-ordenações por infracção ao disposto no presente diploma ou ao disposto no regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de Julho, compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director regional.2 - O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
Até à entrada em vigor das portarias previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as normas fixadas pela Portaria 1350/2006, de 27 de Novembro, e respectiva regulamentação em tudo o que não contrarie o presente diploma, competindo à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres exercer as competências, actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nessa estão cometidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais, e ao director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.