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Decreto Legislativo Regional 2/2017/M, de 17 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

A legislação nacional, através da Lei 13/2006, de 17 de abril, definiu um conjunto de normas específicas a aplicar ao transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Este diploma veio estipular não só a forma como é feito este transporte, como as condições exigidas aos veículos utilizados.

Ao nível da Região Autónoma da Madeira, foi efetuada uma adaptação desta Lei 13/2006, de 17 de abril, onde foi estabelecido que os veículos com antiguidade superior a 18 anos, contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico, não podiam efetuar o transporte coletivo de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos. Esta adaptação foi justificada pelos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensão territorial, pelas características das infraestruturas rodoviárias e condições de tráfego, pelas limitações de operacionalidade no mercado dos transportes terrestres na Região e pelas reconhecidas dificuldades com que se deparam as autarquias, que asseguraram o transporte escolar, e as associações desportivas, recreativas e culturais na realização das suas atividades sociais, com o envolvimento de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.

Face às dificuldades que ainda persistem nas autarquias e nas instituições em renovar a sua frota automóvel quando os veículos atingem o limite máximo de 18 anos imposto por lei, assistimos ao recurso de utilização do transporte de crianças e jovens em viaturas que asseguram o transporte coletivo público de passageiros e bem mais antigas do que as que podem ser utilizadas no transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Além da antiguidade, ao serem transportados nestes autocarros, que são utilizados também por outros passageiros, as crianças e jovens estão sujeitos aos constrangimentos dos mesmos, com paragens constantes e tendo, muitas vezes, de viajar de pé, porque os veículos estão já lotados. Todas estas situações trazem grandes constrangimentos ao nível da segurança destas crianças e jovens, não só porque estes autocarros não estão adaptados para realizarem este tipo de transporte, mas também porque ele não é feito de forma exclusiva para aquela faixa etária e, em muitos casos, em veículos já muito antigos, levando a que a alternativa encontrada pelas autarquias e instituições resulte em maiores problemas no que diz respeito à segurança.

Por outro lado, mesmo com antiguidade superior a 18 anos, os veículos usados pelas instituições para o transporte de crianças e jovens possuem boas condições para assegurar esse transporte sem comprometer a segurança dos passageiros, já que o aumento da antiguidade de 16 anos para 18 anos não originou qualquer limitação ou restrição de segurança para os jovens, uma vez que os veículos estão sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias duas vezes por ano após completaram sete anos de antiguidade.

Para além desta exigência, que tem como principal preocupação a segurança no transporte de crianças e jovens, importa reforçá-la com a imposição do tacógrafo, de modo a registar os dados relativos à condução e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.

Deste modo, quer através das inspeções obrigatórias, quer através do controlo da velocidade e do tipo de condução, estão garantidas e reforçadas as questões de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar.

Face ao exposto e mantendo a preocupação com a segurança máxima dos jovens passageiros, o presente diploma define como requisito de licenciamento de veículos para a prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens, a antiguidade igual ou inferior 25 anos contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico e impõe como requisito licenciador para os veículos utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens a instalação e funcionamento de tacógrafo, uma vez que a extensão da antiguidade dos veículos não reduz qualquer obrigação de segurança e até impõe um controle da utilização do veículo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea II) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99 de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho e pela Lei 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2011/M, de 10 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 1/2011/M, de 10 de janeiro que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.

2 - Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 1/2011/M, de 10 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2856137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Lei 17-A/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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