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Decreto-lei 74-A/2023, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

Texto do documento

Decreto-Lei 74-A/2023

de 28 de agosto

Sumário: Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante uma significativa parte dos anos de 2020 e 2021.

Decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular de crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a estes serviços.

A Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, determinando que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.

Através do Decreto-Lei 101/2021, de 19 de novembro, foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos termos do qual veio a ser permitida a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.

Atualmente, as dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.

Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação.

Para o efeito, e uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2023-2024 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 101/2021, de 19 de novembro, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril

O artigo 5.º-A da Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[...]

1 - Durante o ano letivo de 2023-2024, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte, ou apresente certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.

2 - Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 31 de agosto de 2023 e o dia 31 de agosto de 2024.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 25 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116805243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Lei 17-A/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Decreto-Lei 101/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-24 - Decreto-Lei 57-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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