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Decreto-lei 90/2025, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2025

de 12 de agosto

O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos encontra-se previsto na Lei 13/2006, de 17 de abril, e estabelece que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.

Esta matéria tem sido objeto de diversas alterações legislativas nos últimos anos, mediante a entrada em vigor do Decreto Lei 101/2021, de 19 de novembro, do Decreto Lei 74-A/2023, de 28 de agosto, e do Decreto Lei 57-B/2024, de 24 de setembro, no âmbito dos quais se estabeleceu um regime excecional, nos anos letivos 2021-2022 e 2022-2023, 2023-2024 e 2024-2025, respetivamente, que permitia a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.

Este regime excecional surgiu em virtude das dificuldades nas cadeias de abastecimento e das circunstâncias decorrentes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, bem como dos efeitos da guerra na Ucrânia, que provocaram um aumento abrupto dos preços das matériasprimas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, consequentemente, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de criançassituação que tem impedido as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças de renovar a sua frota por forma a manterem a oferta do serviço para estes passageiros.

No atual contexto económico e geopolítico, considerando que duas das três dificuldades acima elencadas ainda se mantêmas consequências decorrentes da crise global energética e da guerra na Ucrânia e outros conflitos recentes-e o facto de estes transportes serem essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, afigura-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, simultaneamente, a segurança dos veículos em operação.

Adicionalmente, encontra-se em estudo a revisão dos diferentes regimes jurídicos referentes à vida útil dos veículos automóveis nas suas diversas utilizações.

Assim, e desde que estejam asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2025-2026 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à sétima alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril O artigo 5.º-A da Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 5.º-A

[...]

1-Durante o ano letivo de 2025-2026, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.

2-Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2025 e o dia 31 de agosto de 2026.

»

Artigo 3.º

Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos a 1 de setembro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025.-Luís MontenegroMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119419592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6272953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Decreto-Lei 101/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Decreto-Lei 74-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

  • Tem documento Em vigor 2024-09-24 - Decreto-Lei 57-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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