de 12 de agosto
O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos encontra-se previsto na Lei 13/2006, de 17 de abril, e estabelece que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.
Esta matéria tem sido objeto de diversas alterações legislativas nos últimos anos, mediante a entrada em vigor do Decreto Lei 101/2021, de 19 de novembro, do Decreto Lei 74-A/2023, de 28 de agosto, e do Decreto Lei 57-B/2024, de 24 de setembro, no âmbito dos quais se estabeleceu um regime excecional, nos anos letivos 2021-2022 e 2022-2023, 2023-2024 e 2024-2025, respetivamente, que permitia a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.
Este regime excecional surgiu em virtude das dificuldades nas cadeias de abastecimento e das circunstâncias decorrentes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, bem como dos efeitos da guerra na Ucrânia, que provocaram um aumento abrupto dos preços das matériasprimas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, consequentemente, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de criançassituação que tem impedido as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças de renovar a sua frota por forma a manterem a oferta do serviço para estes passageiros.
No atual contexto económico e geopolítico, considerando que duas das três dificuldades acima elencadas ainda se mantêmas consequências decorrentes da crise global energética e da guerra na Ucrânia e outros conflitos recentes-e o facto de estes transportes serem essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, afigura-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, simultaneamente, a segurança dos veículos em operação.
Adicionalmente, encontra-se em estudo a revisão dos diferentes regimes jurídicos referentes à vida útil dos veículos automóveis nas suas diversas utilizações.
Assim, e desde que estejam asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2025-2026 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à sétima alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril O artigo 5.º-A da Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
[...]
1-Durante o ano letivo de 2025-2026, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.
2-Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2025 e o dia 31 de agosto de 2026.
»Artigo 3.º
Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos a 1 de setembro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025.-Luís MontenegroMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 6 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de agosto de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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