A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 57-B/2024, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 57-B/2024

de 24 de setembro

A Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, determinando que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.

Através do Decreto-Lei 101/2021, de 19 de novembro, foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos termos do qual veio a ser permitida a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.

Posteriormente, através do Decreto-Lei 74-A/2023, de 28 de agosto, o regime excecional estabelecido no Decreto-Lei 101/2021, de 19 de novembro, foi prorrogado para o ano letivo de 2023-2024.

As dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços, situação que se mantém. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.

Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação. Para o efeito, e uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2024-2025 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril

O artigo 5.º-A da Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º-A

[...]

1 - Durante o ano letivo de 2024-2025, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.

2 - Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2024 e o dia 31 de agosto de 2025."

Artigo 3.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de agosto de 2024 e vigora até 31 de agosto de 2025.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 23 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118156389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Decreto-Lei 101/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Decreto-Lei 74-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-08-12 - Decreto-Lei 90/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda