de 11 de janeiro
O setor da mobilidade e transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais que abrem novas perspetivas e materializam opções variadas em termos das formas de prestação dos serviços e da sua adoção por parte dos cidadãos.
Considerando a importância do setor do táxi no ecossistema da mobilidade urbana, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os seus atores, com o intuito de criar melhores condições para a sua modernização. Disso é exemplo o Grupo de Trabalho Informal para a Modernização do Setor do Táxi, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., que contou com a participação de representantes das duas associações do setor, a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, que durante o ano de 2018 se debruçou sobre um conjunto de temas estruturantes para o setor, encontrando uma plataforma de diálogo que reconhece como valores comuns a prioridade ao cidadão, a inovação e o respeito pelas melhores práticas ambientais.
De entre os temas tratados no referido Grupo de Trabalho, foi proposta a possibilidade de suspensão do exercício da atividade por parte de detentores de licença de táxi por um período de 365 dias, desde que previamente comunicado aos municípios emissores da licença. De forma a que não seja prejudicado o nível de serviço de transporte em municípios com um número de táxis licenciados muito pequeno, é ainda dada a possibilidade desses órgãos autárquicos competentes se oporem à suspensão da licença.
Permite-se ainda a colocação do taxímetro no espelho retrovisor do veículo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Federação Portuguesa do Táxi e da Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, e pelas Leis 5/2013, de 22 de janeiro e 35/2016, de 21 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto
Os artigos 11.º e 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 18.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.
2 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal responsável.
3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
4 - As câmaras municipais podem opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho, no prazo de 10 dias úteis.
5 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
6 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Fernando Gomes Mendes.
Promulgado em 18 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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