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Decreto-lei 4/2004, de 6 de Janeiro

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Sumário

Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2004

de 6 de Janeiro

Em virtude da alteração introduzida ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício da actividade de transportes em táxi por empresários em nome individual.

Nestas circunstâncias, deve possibilitar-se a extinção das actuais sociedades comerciais, nomeadamente sociedades unipessoais por quotas, nos casos em que os interessados pretendam continuar a exercer a sua actividade sob outra forma jurídica legalmente prevista.

Consequentemente, considera-se que deve ser permitida a alteração da forma jurídica adoptada para o exercício da actividade de transportes em táxi, sem custos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção emolumentar

1 - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, incluindo os actos de transmissão dos veículos automóveis, bem como todos os actos notariais e de registo necessários ao início desta actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até 31 de Julho de 2004.

Artigo 2.º

Dispensa de obrigações

1 - As sociedades às quais se aplique o artigo anterior que, até 31 de Julho de 2004, concluam o respectivo processo de extinção, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e cujo património seja afecto, até esta data, ao exercício da actividade de transporte em táxi sob a forma de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ficam dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC.

2 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável das entidades referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º do Código do IRS e 77.º do Código do IRC.

3 - A não verificação das condições estabelecidas no n.º 1 determina a reposição das obrigações previstas na disposição do Código do IRC aí mencionada.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/06/plain-168287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto remuneratório dos responsáveis e restantes elementos da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-31 - Portaria 294/2018 - Ambiente e da Transição Energética

    Quinta alteração da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, no que respeita a características e normas de identificação e ao tipo de veículo a utilizar na atividade de transportes em táxi

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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