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Resolução do Conselho de Ministros 139/2005, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o estatuto remuneratório dos responsáveis e restantes elementos da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2005
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2005, de 11 de Maio, criou a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005 (ANIF), uma estrutura temporária que funciona de 1 de Maio a 31 de Outubro de 2005, dirigida por um director nacional e um director nacional-adjunto.

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que regula o regime das estruturas temporárias da administração directa do Estado (aí chamadas por estruturas de missão), o estatuto dos seus responsáveis deve ser definido em resolução do Conselho de Ministros.

Assim:
Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o seguinte estatuto remuneratório dos responsáveis e restantes elementos da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005 (ANIF):

a) O director nacional, o director nacional-adjunto e os restantes elementos que integram a ANIF, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2005, de 11 de Maio, mantêm todos os abonos a que têm direito pelo lugar que ocupavam à data de nomeação para a ANIF, sendo esse encargo assegurado pelo organismo ou serviço de origem;

b) O director nacional e o director nacional-adjunto têm direito, enquanto durar o exercício dessas funções, à percepção de uma compensação de montante de (euro) 650 mensais em acumulação com a remuneração referida no número anterior;

c) O director nacional e o director-nacional-adjunto, quando o lugar de origem, à data da sua nomeação, esteja instalado em distrito diferente do de Lisboa, têm direito por cada dia que se encontrem deslocados por motivo das suas funções na ANIF à percepção de um montante igual ao da ajuda de custo correspondente ao alojamento, em vigor para a respectiva categoria na Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação por deslocações feitas em serviço no território nacional, nos termos da lei;

d) Os encargos com os abonos referidos nas alíneas b) e c) são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 - A presente resolução produz efeitos desde a data de nomeação dos responsáveis da ANIF.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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