de 31 de outubro
O setor da mobilidade e transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais que abrem novas perspetivas e materializam opções variadas em termos das formas de prestação dos serviços e da sua adoção por parte dos cidadãos.
Considerando a importância do setor do táxi no ecossistema da mobilidade urbana, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os seus atores, com o intuito de criar melhores condições para a sua modernização. Disso é exemplo o Grupo de Trabalho informal para a Modernização do Setor do Táxi (GTMST), coordenado pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, que contou com a participação de representantes das duas associações do setor, FTP (Federação Portuguesa do Táxi) e ANTRAL (Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros), que durante o ano de 2018 se debruçou sobre um conjunto de temas estruturantes para o setor, encontrando uma plataforma de diálogo que reconhece como valores comuns a prioridade ao cidadão, a inovação e o respeito pelas melhores práticas ambientais.
De entre os temas tratados no referido Grupo de Trabalho, foi abordada a coerência da caracterização dos veículos afetos ao serviço de táxi, bem como a possibilidade de estabelecer uma idade limite para os veículos.
A experiência trazida pelo setor do táxi e a reconhecida necessidade de uniformizar as características e normas de identificação dos veículos, designadamente no que respeita às cores utilizadas, tornará mais coerente e facilmente identificável pelos passageiros utilizadores deste tipo de transporte público de passageiros.
Por outro lado, para os novos veículos afetos ao serviço de táxi a licenciar criaram-se novas regras sobre a respetiva idade, que passará a estar limitada a dez anos a contar da data da primeira matrícula. Para o caso dos veículos já licenciados, é fixado um regime transitório para o cumprimento do limite de idade, que se estende até 31 de dezembro de 2023.
Para refletir na lei os propósitos enunciados, procede-se à alteração da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, no que respeita a características e normas de identificação e ao tipo de veículo a utilizar na atividade de transportes em táxi.
Foram ouvidas as seguintes entidades: AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a FTP - Federação Portuguesa do Táxi e a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14, de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro, e pelas Leis e 5/2013, de 22 de janeiro.º 35/2016, de 21 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, que regulamentou o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, no que respeita a características e normas de identificação e ao tipo de veículo a utilizar na atividade de transportes em táxi.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 277-A/99, de 15 de abril
Os n.os 1.5 e 2 do ponto 1.º da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«1.º
[...]
1 - Para o exercício da atividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes caraterísticas:
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...].
1.4 - [...].
1.5 - Parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência '3248C', e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência 'Process Black C'.
2 - O disposto nos n.os 1.2 e 1.5 é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 277-A/99, de 15 de abril
São aditados o n.º 3 ao ponto 1.º e n.º 4 ao ponto 6.º, com a seguinte redação:
«1.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira matrícula.
6.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As empresas detentoras de veículos afetos à atividade de transportes em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2023, cumprir com o disposto no n.º 3 do ponto 1.º da presente portaria.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 25 de outubro de 2018.
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