de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e
ao mercado dos transportes em táxi.
Artigo único
Os artigos 3.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
Concursos para a atribuição de licenças de táxi
1 - As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contigente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste diploma.
2 - .......................................................................................................................
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 18.º
[...]
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.