Lei 167/99
   
   de 18 de Setembro
   
   Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 251/98, de  11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos  transportes em táxi.
  
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
   Artigo único
   
   Os artigos 3.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, passam  a ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 3.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de  transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no  número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de  cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que  preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos  deste diploma.
  
   3 - (Anterior n.º 2.)
   
   4 - (Anterior n.º 3.)
   
   Artigo 14.º   
   Concursos para a atribuição de licenças de táxi
   
   1 - As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado,  por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do  artigo 3.º deste diploma.
  
   2 - ...
   
   3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se  refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180  dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o  exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
  
   Artigo 18.º   
   [...]
   
   1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos  sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade  sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias  consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
  
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.»
   Aprovada em 1 de Julho de 1999.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 2 de Setembro de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      