A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 167/99, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

Texto do documento

Lei 167/99
de 18 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 3.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
Concursos para a atribuição de licenças de táxi
1 - As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste diploma.

2 - ...
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 18.º
[...]
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-07 - Declaração 9/99 - Assembleia da República

    Declara que deve ser considerado como se não tivesse sido publicado o texto inserto no Diário da República, 1ª série-A, nº 219, de 18 de Setembro de 1999, como Lei n.º 167/99, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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