Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1344/2003, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta as condições em que são efectuados os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional para o exercício da actividade transitária, bem como a avaliação curricular dos candidatos a director técnico.

Texto do documento

Portaria 1344/2003
de 5 de Dezembro
O regime jurídico que regula o acesso e exercício da actividade transitária está consagrado no Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho.

Este diploma remete para portaria a definição das condições de obtenção da capacidade técnica e profissional, por meio de exame ou avaliação curricular da experiência profissional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º
1 - A presente portaria visa regulamentar as condições em que são efectuados os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional para o exercício da actividade transitária, bem como a avaliação curricular dos candidatos a director técnico.

2 - As matérias de exame bem como o respectivo regulamento constituem os anexos I e II.

2.º
1 - Os exames de capacidade profissional são efectuados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por entidade por esta reconhecida para o efeito, de acordo com a sua competência técnica.

2 - As entidades a que se refere o artigo anterior devem dar formação profissional nesta área e elaborar os respectivos manuais, devendo estes ser aprovados pela DGTT.

3.º
1 - No início de cada ano civil são fixadas as datas dos exames, bem como a constituição do júri de exames.

2 - O exame será constituído por uma prova escrita com perguntas de resposta directa ou de escolha múltipla e por análise de casos, elaboradas de acordo com as matérias constantes do anexo I.

3 - A prova escrita pode ser complementada por uma prova oral, caso a pontuação obtida seja inferior a 50% da valoração atribuída.

4.º
1 - As pessoas diplomadas com curso do ensino superior, ou outro curso reconhecido oficialmente, de cujo programa de ensino tenham feito parte disciplinas que incluam matérias que possam considerar-se, pela sua natureza e pela sua extensão, idênticas ou equivalentes às que se acham enunciadas no anexo I, poderão ser dispensadas do exame de avaliação sobre tais matérias.

2 - As pessoas que possuam certificado de capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes rodoviários podem requerer a dispensa de exame nas matérias de direito civil, direito do trabalho, bem como nas matérias de custos e noções de contabilidade enunciadas no anexo I.

5.º
1 - A obtenção do certificado de capacidade profissional das pessoas que possuam pelo menos cinco anos de experiência na direcção de uma empresa transitária é feita através de avaliação do currículo do candidato e de um exame específico de controlo sobre as matérias que o júri determine em função do currículo do candidato.

2 - A comprovação da experiência é feita em alternativa através de:
a) Documento da entidade patronal de cujo quadro de pessoal o interessado faça ou tenha feito parte no período relevante para o efeito, que comprove as funções desempenhadas;

b) Certidão emitida pela segurança social de onde conste a sua inscrição num lugar de direcção de uma empresa transitária, durante o período em causa.

6.º
Cabe à DGTT superintender, inspeccionar e avaliar a qualidade e fiabilidade dos exames, podendo fazer alterações ou aditamentos aos mesmos, nos casos em que os exames não sejam por si efectuados.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 18 de Novembro de 2003.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 3.º desta portaria)
A - Legislação
1 - Direito civil:
Conhecer os principais contratos utilizados na actividade transitária, nomeadamente contrato de agência, contrato de prestação de serviços, contrato de mandato, contrato de transporte, contrato de seguro, contrato de comodato, bem assim como os direitos e obrigações deles decorrentes;

Convenções internacionais que regulamentam os vários modos de transporte, a saber Genebra (CMR), Bruxelas, Varsóvia, CIM e legislação avulsa nacional sobre modos de transporte;

Responsabilidade civil contratual e extracontratual e as cláusulas contratuais gerais.

2 - Legislação do trabalho:
Noções básicas da regulamentação do trabalho;
Noções gerais sobre a segurança social;
Gestão de pessoal e política social da empresa;
Higiene e segurança no trabalho.
3 - Disposições aduaneiras e fiscalidade:
Código Aduaneiro Comunitário:
Regime de trânsito comunitário - trânsito comum;
Responsável principal;
Expedidor autorizado;
Regime TIR;
Entrepostos aduaneiros;
Armazéns de exportação;
Documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação;
Principais impostos e taxas incidentes sobre a actividade da empresa;
Representante fiscal.
B - Gestão comercial e financeira da empresa
1 - Os custos:
Conhecer as diferentes componentes dos custos (fixos, variáveis, fundos de exploração, amortizações);

Ser capaz de elaborar um orçamento;
Ser capaz de analisar a situação financeira e rendibilidade da empresa com base nos coeficientes financeiros;

Divisão de custos com os agentes/correspondentes;
Centros de custos.
2 - Noções de contabilidade:
Saber interpretar um balanço;
Saber interpretar uma conta de ganhos e perdas;
Conhecer e identificar os principais meios de pagamento, cheques, letras, livranças, factoring e respectivas obrigações deles decorrentes.

3 - Gestão comercial:
Os principais documentos comerciais, facturas, recibos, notas de débito e notas de crédito;

Noções básicas de marketing;
Noções sobre a implementação de sistemas de garantia de qualidade;
Conhecer os diferentes tipos de seguros (responsabilidade civil, carga, transportes, etc.);

A estrutura tarifária e formação do preço nos vários modos de transporte.
4 - Acesso ao mercado:
Conhecer a regulamentação aplicável ao exercício da actividade transitária;
Noções básicas sobre a organização do mercado da actividade transitária e dos transportes;

Implementação e instalação de uma empresa transitária.
C - Normas técnicas e de exploração
1 - Normas técnicas:
Geografia do transporte;
Conhecer e saber aplicar as principais práticas de comércio internacional, nomeadamente os incoterms;

Conhecer as principais características dos meios de transporte e unidades de carga e os diferentes tipos de equipamento de movimentação de cargas;

Glossário de termos e abreviaturas;
Terminologia comum da actividade.
2 - Normas de exploração:
Conhecer e identificar as classes de mercadorias perigosas e sua especificidade quanto aos diversos meios de transporte (ADR, DGR, RID e IMO);

Conhecer, identificar e saber emitir os diferentes documentos da actividade transitária e do transporte (FBL, FCR, FCT, SDT, FWB), CMR, AWB, B/L, carta de porte, guia de transporte.

Actividade transitária
Siglas referentes às matérias de exame de director técnico:
Convenções ou acordos multilaterais:
CMR - Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada;

TIR - Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias;

CIM - Parte da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) aplicável ao transporte de mercadorias;

RID - Parte da COTIF aplicável ao transporte de mercadorias perigosas;
ADR - Acordo Europeu Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada;

DGR - Dangerous Goods Regulations;
IMO - Organização Marítima Internacional.
Documentos de comércio internacional:
FBL - Negotiable Fiata Multimodal Transport Bill;
FCR - Forwarders Certificate Receipt;
FCT - Forwarders Certificate of Transport;
SDT - Shippers Certification for Transport of Dangerous Goods;
AWB - Air Way Bill (danger goods);
FWB - Electronic Transfair of Air Way Bill.

ANEXO II
Regulamento de exame de capacidade técnica e profissional para a actividade transitária

1 - Inscrição:
1.1 - As inscrições para os exames são apresentadas nos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou, no caso de haver uma entidade reconhecida para o efeito, nessa entidade, até aos 15 dias precedentes à data do exame;

1.2 - A inscrição deve conter os elementos de identificação do candidato e indicar o nível de escolaridade;

1.3 - Após o termo do prazo a que se refere o n.º 1.1 só são admitidas as inscrições apresentadas nos cinco dias úteis posteriores mediante o pagamento de um acréscimo de 50% do montante estabelecido para a inscrição no exame.

2 - Comparência a exame:
2.1 - O candidato só pode realizar o exame se comparecer no local indicado à hora marcada e munido de documento de identificação válido;

2.2 - Em caso de não comparência à realização das provas e a requerimento do interessado, pode o júri considerar falta justificada desde que determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização de provas na época seguinte, sem necessidade de pagamento de nova inscrição;

2.3 - O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude;
2.4 - As irregularidades detectadas no decurso da realização das provas de exame são objecto de registo.

3 - Publicação de resultados:
3.1 - A classificação final dos exames é afixada na DGTT e ou nas instalações da entidade que tiver sido autorizada para o efeito e divulgada nas respectivas páginas electrónicas;

3.2 - A classificação final atribuída pelo júri é expressa pela designação de Aprovado ou Reprovado.

4 - Consulta de provas:
4.1 - A consulta do original da prova escrita deve ser requerida ao presidente do júri de exames no prazo previsto para a revisão de provas.

5 - Revisão de provas:
5.1 - No caso de reprovação no exame escrito o candidato pode requerer ao presidente do júri a revisão de provas nos 10 dias úteis posteriores à afixação da lista;

5.2 - A decisão proferida nos 10 dias úteis seguintes é notificada ao reclamante.

6 - Sempre que os exames sejam realizados por outra entidade esta deve remeter à DGTT a lista final dos candidatos aprovados e reprovados nos 30 dias seguintes à afixação da lista.

7 - Cabe à DGTT sempre que esta julgue necessário fiscalizar todos os actos concernentes à feitura dos exames.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 255/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda