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Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2009/A

Altera o Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova

as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, veio estabelecer regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, prevendo, entre outras, soluções ao nível da tramitação electrónica dos procedimentos pré-contratuais iniciados pelos serviços e organismos da Assembleia Legislativa, pela administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, pelos estabelecimentos públicos e fundos públicos, pelo sector público empresarial regional e pelas autarquias locais dos Açores, através da utilização de uma plataforma electrónica disponibilizada pelo Governo Regional.

Acontece que, ao contrário do inicialmente previsto, não se afigura possível a disponibilização desta plataforma electrónica antes de 29 de Julho do corrente, data a partir da qual todos os procedimentos pré-contratuais devem obrigatoriamente decorrer por via electrónica, havendo, por isso, que prever para as entidades anteriormente referidas um regime transitório que lhes permita optar pela disponibilização das peças do procedimento e pela apresentação de propostas ou de candidaturas em suporte papel.

Por outro lado, sem ultrapassar os limites impostos pelas directivas comunitárias, o presente diploma procura introduzir uma maior flexibilidade nos procedimentos de formação e execução dos contratos, suprimindo e alterando algumas soluções consagradas no Código dos Contratos Públicos (CCP), as quais, na convicção do legislador regional, são comprometedoras da celeridade, da economia e da eficiência na contratação pública.

Assim, em matéria de formação do contrato, prevê-se a possibilidade de adoptar o regime simplificado quer para formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quer para a formação de contratos de aquisição e locação de bens ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não ultrapasse os (euro) 25 000 ou os (euro) 15 000, respectivamente.

Ainda no domínio do ajuste directo, elimina-se, pela sua ambiguidade, o tratamento diferenciado que o CCP confere aos contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, permitindo-se que estes, à semelhança dos demais contratos de aquisição de serviços, possam ser celebrados por ajuste directo quando o seu valor seja inferior a (euro) 75 000, bem assim quando a natureza das prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação.

Relativamente às peças do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, prescinde-se do programa enquanto elemento da solução da obra a realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP, prevendo-se, ainda, a possibilidade do caderno de encargos não integrar um projecto de execução no caso de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar.

Em matéria de celebração do contrato, à semelhança do que se encontrava previsto no regime que antecedeu o CCP, é fixado em (euro) 50 000 o valor a partir do qual é exigível a redução do contrato a escrito.

Por último, no domínio das empreitadas de obras públicas, permite-se a celebração do contrato desde que o dono da obra esteja na posse, administrativa ou outra, dos prédios necessários ao início da execução da obra e elimina-se a possibilidade de haver lugar à recepção tácita da obra prevista no artigo 395.º do CCP.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho

1 - Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, são renumerados, respectivamente, como artigos 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º 2 - O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, é alterado e renumerado como artigo 29.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Publicidade das sanções

As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 22.º, 24.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito

1 - Salvo disposição expressa no programa de procedimento ou no convite, não é exigível a redução do contrato a escrito:

a) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda os (euro) 50 000;

b) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;

c) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

2 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

a) A segurança pública interna ou externa o justifique;

b) Seja adoptado um concurso público urgente; ou c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

3 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação de caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos.

4 - O prazo de 10 dias previsto no número anterior não é aplicável quando:

a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos;

b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;

c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

Artigo 8.º

Outorga do contrato

O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos também não é aplicável quando tenha sido adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º daquele Código.

Artigo 9.º

Ajuste directo para aquisição de serviços

Não é aplicável ao ajuste directo para a formação de contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 11.º

Regime simplificado

1 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 25 000, ou de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 15 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

3 - O regime simplificado de ajuste directo está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as relativas à celebração de contrato e à publicitação prevista no artigo 127.º daquele Código.

Artigo 12.º

Preço e prazos no regime simplificado

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorrogações, não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.

2 - Nos contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.

Artigo 22.º

Elementos de solução da obra

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a d) do n.º 8 e no n.º 9 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projecto de execução.

2 - O caderno de encargos é nulo quando não seja integrado pelo elemento da solução da obra referido no número anterior.

3 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar o projecto de execução.

4 - Quando o projecto de execução tenha sido dispensado nos termos do número anterior, o caderno de encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários à compreensão e execução da obra.

Artigo 24.º

Posse e constituição de servidões

1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse dos prédios a adquirir ou a expropriar necessários ao início da execução da obra.

2 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a constituição de servidões que não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

Artigo 25.º

Consignação total e parcial

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução da obra.

Artigo 31.º

Regime transitório relativo à prática de actos

Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem determinar, no programa do procedimento ou no convite, que todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica podem ser praticados através do envio pelo correio, correio electrónico ou telecópia.

Artigo 32.º

Apresentação de propostas, candidaturas e soluções em suporte papel

1 - Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem fixar, no programa do procedimento ou no convite, que as propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoriamente apresentadas em suporte papel.

2 - No caso previsto no número anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra 'Proposta' ou 'Candidatura', indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do contrato a celebrar.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às propostas variantes, devendo no rosto do respectivo invólucro ser escrita a expressão 'Proposta variante n.º ...'.

4 - O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das propostas ou das candidaturas.

5 - A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.

Artigo 33.º

Fornecimento das peças do procedimento

1 - Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pela entidade adjudicante cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção do pedido.

2 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.

3 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.

Artigo 34.º

Acto público

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.

2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 - A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.

4 - À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.

5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes, podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 35.º

Formalidades do acto público

1 - O presidente do júri inicia o acto público identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio.

2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem da recepção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respectivas credenciais.

4 - Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respectiva recepção.

5 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 32.º ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.

6 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro.

7 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.

8 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele e dos invólucros contendo os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas dos demais concorrentes ou candidatos logo que retomada a sessão do acto público.

9 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto público, do qual é elaborada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.

Artigo 36.º

Comunicações e notificações

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia.

2 - No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos.»

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Decreto Legislativo Regional n.º

34/2008/A, de 28 de Julho

1 - É aditada a secção iii ao capítulo i com a epígrafe «Celebração do contrato».

2 - O capítulo iv passa a ter como epígrafe «Regime substantivo dos contratos administrativos».

3 - A secção ii do capítulo iv passa a ter como epígrafe «Contratos administrativos em especial».

4 - São aditadas as subsecções i e ii à secção ii do capítulo iv com as epígrafes «Empreitadas de obras públicas» e «Concessões de obras públicas e de serviços públicos», respectivamente.

5 - É eliminada a secção iii do capítulo iv, com a epígrafe «Concessões de obras públicas e de serviços públicos», mantendo-se o respectivo conteúdo na subsecção ii da secção ii deste capítulo.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os anteriores artigos 6.º, 9.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto nos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º agora aditados ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto nos artigos 24.º e 25.º agora aditados ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas cujo procedimento de formação tenha sido iniciado em data anterior à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(republicação do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho)

Regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Da contratação em geral

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código dos Contratos Públicos.

Artigo 2.º

Entidades adjudicantes

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, são entidades adjudicantes:

a) A Região Autónoma dos Açores;

b) As autarquias locais dos Açores;

c) Os institutos públicos regionais.

2 - São, ainda, entidades adjudicantes, quando sediadas nos Açores:

a) As fundações públicas, com excepção das previstas na Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

b) As associações públicas;

c) Quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades;

d) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;

e) As associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, desde que sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou f) ou no número anterior, ou estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas;

f) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

4 - Às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.

5 - Às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.

Artigo 3.º

Contraentes públicos

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «contraentes públicos»:

a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - Quando o órgão competente seja o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Presidente do Governo Regional todas as competências para a decisão de contratar.

2 - As competências de contratar no âmbito de parcerias público-privadas do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e do membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas noutros membros do Governo Regional.

3 - Quando a entidade adjudicante seja um instituto público regional e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

SECÇÃO II

Tramitação electrónica

Artigo 5.º

Plataforma electrónica

1 - É disponibilizada, em endereço a definir por resolução do Conselho do Governo, uma plataforma electrónica dedicada à contratação pública da Região, doravante designada por plataforma electrónica.

2 - A plataforma electrónica é de utilização obrigatória para os serviços e organismos da Assembleia Legislativa, da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos, para o sector público empresarial regional e para as autarquias locais dos Açores.

3 - A plataforma electrónica pode ser disponibilizada a outras entidades adjudicantes indicadas no artigo 2.º do presente diploma.

4 - A disponibilização referida no número anterior é concretizada mediante protocolo a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente e a entidade interessada, onde poderão convencionar-se contrapartidas financeiras ou de outra natureza.

5 - A plataforma electrónica deve permitir a interligação com outras plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes.

6 - A utilização da plataforma electrónica não impede a integração de outras plataformas de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Anúncio

1 - Sem prejuízo das publicitações exigidas no Código dos Contratos Públicos, os anúncios dos procedimentos para a formação de contratos podem ser publicados no Jornal Oficial da Região.

2 - O disposto no n.º 1 não constitui formalidade essencial, nem prejudica a contagem dos prazos para apresentação de propostas e candidaturas previstos no Código dos Contratos Públicos.

3 - Os anúncios referidos no n.º 1, ou um resumo dos seus elementos mais importantes, são igualmente divulgados pelos serviços da administração directa da Região, no prazo de cinco dias úteis, na plataforma electrónica.

SECÇÃO III

Celebração do contrato

Artigo 7.º

Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito

1 - Salvo disposição expressa no programa de procedimento ou no convite, não é exigível a redução do contrato a escrito:

a) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda os (euro) 50 000;

b) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;

c) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

2 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

a) A segurança pública interna ou externa o justifique;

b) Seja adoptado um concurso público urgente; ou c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

3 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação de caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos.

4 - O prazo de 10 dias previsto no número anterior não é aplicável quando:

a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos;

b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;

c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

Artigo 8.º

Outorga do contrato

O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos também não é aplicável quando tenha sido adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º daquele Código.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Ajuste directo

Artigo 9.º

Ajuste directo para aquisição de serviços

Não é aplicável ao ajuste directo para a formação de contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

Escolha das entidades convidadas

Não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 11.º

Regime simplificado

1 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 25 000, ou de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 15 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

3 - O regime simplificado de ajuste directo está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as relativas à celebração de contrato e à publicitação prevista no artigo 127.º daquele Código.

Artigo 12.º

Preço e prazos no regime simplificado

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorrogações, não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.

2 - Nos contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.

SECÇÃO II

Concurso público

Artigo 13.º

Consulta e fornecimento das peças do procedimento

1 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica.

2 - A disponibilização das peças do concurso a que se refere o número anterior pode depender do pagamento à entidade adjudicante de um preço adequado.

3 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço electrónico e postal dos interessados que adquiram as peças do concurso.

Artigo 14.º

Lista dos concorrentes e consulta das propostas

1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica.

2 - Mediante a atribuição de um «nome de utilizador» e de uma «palavra passe» aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma electrónica, de todas as propostas apresentadas.

Artigo 15.º

Leilão electrónico

1 - A plataforma electrónica deve estar concebida para permitir que, no caso de concursos públicos destinados a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante possa recorrer a um leilão electrónico.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «leilão electrónico» o processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático.

3 - O dispositivo electrónico a que se referem os números anteriores deve permitir informar, permanentemente, todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.

SECÇÃO III

Concurso limitado por prévia qualificação

Artigo 16.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 - Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.

3 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.

4 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.

CAPÍTULO III

Procedimentos especiais

Artigo 17.º

Sistema de aquisição dinâmico

1 - A entidade adjudicante pode celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente através de um sistema totalmente electrónico designado «sistema de aquisição dinâmico».

2 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e directa, na plataforma electrónica.

Artigo 18.º

Centrais de compras

1 - A constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funcionamento, rege-se por decreto regulamentar regional.

2 - As entidades adjudicantes não abrangidas pela contratação centralizada, a efectuar ao abrigo do número anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.

CAPÍTULO IV

Regime substantivo dos contratos administrativos

SECÇÃO I

Parcerias público-privadas

Artigo 19.º

Dever de informação

Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para a Região, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respectiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.

Artigo 20.º

Fiscalização, acompanhamento e modificação

1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional da tutela sectorial:

a) O exercício de poderes de fiscalização;

b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias público-privadas.

2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da tutela sectorial.

3 - No âmbito do sector empresarial regional, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo Regional da tutela sectorial.

Artigo 21.º

Processos arbitrais

Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respectivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.

SECÇÃO II

Contratos administrativos em especial

SUBSECÇÃO I

Empreitadas de obras públicas

Artigo 22.º

Elementos de solução da obra

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a d) do n.º 8 e no n.º 9 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projecto de execução.

2 - O caderno de encargos é nulo quando não seja integrado pelo elemento da solução da obra referido no número anterior.

3 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar o projecto de execução.

4 - Quando o projecto de execução tenha sido dispensado nos termos do número anterior, o caderno de encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários à compreensão e execução da obra.

Artigo 23.º

Trabalhos a mais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, só pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando se verifiquem as seguintes condições:

a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º ou no n.º 1 do artigo 25.º do Código dos Contratos Públicos, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;

b) O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao preço de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preço de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 25 % do preço contratual; e c) O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o preço de anteriores trabalhos a mais e de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões não exceder 50 % do preço contratual.

2 - Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 1, os trabalhos a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título i da parte ii do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 24.º

Posse e constituição de servidões

1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse dos prédios a adquirir ou a expropriar necessários ao início da execução da obra.

2 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a constituição de servidões que não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

Artigo 25.º

Consignação total e parcial

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução da obra.

SUBSECÇÃO II

Concessões de obras públicas e de serviços públicos

Artigo 26.º

Objecto social

O concessionário deve ter por objecto social, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 27.º

Competência para o processo

1 - As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos cabem, na Região, respectivamente, aos serviços inspectivos da administração regional autónoma com competência na área das actividades económicas e à comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe à comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.

3 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma devem participar aos serviços inspectivos regionais indicados no n.º 1, bem como a outros legalmente competentes, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenações, nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 28.º

Produto das coimas

1 - Quando a coima seja aplicada pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, o respectivo produto reverte em 100 % para os cofres da Região ou em 90 % para os cofres da Região e em 10 % para a entidade adjudicante que tenha participado os factos que determinaram a aplicação da coima, desde que tenha autonomia financeira.

2 - Quando a aplicação da coima tenha sido determinada por entidade diferente da referida no número anterior, é-lhe atribuído 30 % do produto da coima.

3 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.

Artigo 29.º

Publicidade das sanções

As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

1 - O presente diploma só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.

2 - O presente diploma não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.

Artigo 31.º

Regime transitório relativo à prática de actos

Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem determinar, no programa do procedimento ou no convite, que todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica podem ser praticados através do envio pelo correio, correio electrónico ou telecópia.

Artigo 32.º

Apresentação de propostas, candidaturas e soluções em suporte papel

1 - Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem fixar, no programa do procedimento ou no convite, que as propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoriamente apresentadas em suporte papel.

2 - No caso previsto no número anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do contrato a celebrar.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às propostas variantes, devendo no rosto do respectivo invólucro ser escrita a expressão «Proposta variante n.º ...».

4 - O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das propostas ou das candidaturas.

5 - A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.

Artigo 33.º

Fornecimento das peças do procedimento

1 - Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pela entidade adjudicante cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção do pedido.

2 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.

3 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.

Artigo 34.º

Acto público

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.

2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 - A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.

4 - À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.

5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes, podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 35.º

Formalidades do acto público

1 - O presidente do júri inicia o acto público identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio.

2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem da recepção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respectivas credenciais.

4 - Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respectiva recepção.

5 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 32.º ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.

6 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro.

7 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.

8 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele e dos invólucros contendo os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas dos demais concorrentes ou candidatos logo que retomada a sessão do acto público.

9 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto público, do qual é elaborada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.

Artigo 36.º

Comunicações e notificações

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia.

2 - No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 37.º

Observatório da contratação pública

1 - Por decreto regulamentar regional pode ser criado um observatório de obras públicas de âmbito regional.

2 - O observatório a que se refere o número anterior deve integrar, designadamente, representantes da administração regional autónoma e das organizações representativas das principais actividades económicas envolvidas.

Artigo 38.º

Obrigações estatísticas

1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de estatística, ou ao observatório, elaborar e remeter à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P.

E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao departamento do Governo Regional referido no número anterior, até 1 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de estatística e de obras públicas.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado para consulta na plataforma electrónica.

Artigo 39.º

Regulamentação

O Governo Regional publicará a regulamentação prevista no presente diploma no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 40.º

Publicitação da actualização dos limiares comunitários

O Governo Regional publicita, por resolução do Conselho do Governo, os valores actualizados a que se referem:

a) As alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

b) As alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Artigo 41.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com excepção das regras relativas à plataforma electrónica, que apenas entram em vigor quando esta for disponibilizada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/06/plain-258899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 4/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Central de Compras da SAUDAÇOR, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Decreto Legislativo Regional 7/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

Aviso

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