Decreto Legislativo Regional 14/2003/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais.
O Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, aprovou uma nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, alterou a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibilizou a contratação de bens e serviços pelos hospitais.
Entende-se conveniente aplicar o referido diploma à Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a uniformidade de critérios em algumas das referidas matérias.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O disposto no Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e à flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
As competências atribuídas no referido diploma ao Ministro da Saúde e ao Ministério da Saúde reportam-se, na Região, respectivamente, ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 3.º
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
1 - O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:
a) O administrador-delegado;
b) O director clínico do hospital;
c) O enfermeiro-director do serviço de enfermagem;
d) Um administrador hospitalar;
e) Um representante dos médicos;
f) Um representante dos enfermeiros;
g) O director ou responsável pelos serviços de farmácia;
h) O director ou responsável pelos serviços de instalações e equipamento;
i) O director ou responsável pelo serviço social.
2 - O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional.
3 - Os membros constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
4 - O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas de acordo com o que se encontrar estabelecido no regulamento interno do hospital.
5 - O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.
Artigo 4.º
Contratação de bens e serviços
1 - A contratação de bens e serviços por parte dos hospitais da Região obedece às regras gerais da contratação pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão os hospitais da Região recorrer à contratação de bens e serviços de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, desde que previamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência na área da saúde, na sequência de pedido devidamente fundamentado dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.