Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, foi dado início a um novo processo de estruturação dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, abandonando-se o carácter marcadamente departamental, que vinha sendo seguido desde os primórdios da sua institucionalização.
Efectivamente, o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma regional determina que cada ilha possui um quadro de pessoal que é constituído por todos os funcionários que nela prestem funções, qualquer que seja o serviço ou organismo da administração regional autónoma que exerça actividade nesse espaço territorial.
Com o objectivo de atingir tal desiderato foi efectuado um exaustivo e rigoroso levantamento às orgânicas e quadros de pessoal actualmente em vigor dos diversos departamentos da administração regional, bem como à distribuição geográfica existente dos funcionários pelas diversas ilhas da Região, tendo-se, em consequência, plasmado neste mesmo diploma a realidade apurada.
Com esta medida é dado o passo final na concretização deste novo modelo gestionário dos recursos humanos da administração regional autónoma, o qual reflecte nitidamente a realidade arquipelágica desta Região, sendo por isso um modelo único e inovatório ao nível do nosso país.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadros regionais de ilha
São aprovados os quadros regionais das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, os quais constam, respectivamente, dos anexos i a ix ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, com excepção do pessoal integrado nas carreiras do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, transita automaticamente para o respectivo quadro de ilha anexo ao presente diploma.2 - Transitam nos mesmos termos para os quadros de ilha os trabalhadores com a qualidade de funcionários dos hospitais integrados no serviço regional de saúde dos Açores, bem como os trabalhadores com a qualidade de funcionários integrados nos quadros do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA), por força do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 2/2007/A, de 24 de Janeiro, no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 41/2003/A, de 6 de Novembro, e do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 3/2007/A, de 24 de Janeiro, respectivamente.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores será elaborada lista nominativa daquelas transições de pessoal, a publicar na bolsa de emprego público dos Açores (BEP-Açores).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Quadro regional da ilha de Santa Maria
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ANEXO II
Quadro regional da ilha de São Miguel
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ANEXO III
Quadro regional da ilha Terceira
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ANEXO IV
Quadro regional da ilha Graciosa
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ANEXO V
Quadro regional da ilha de São Jorge
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ANEXO VI
Quadro regional da ilha do Pico
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ANEXO VII
Quadro regional da ilha do Faial
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ANEXO VIII
Quadro regional da ilha das Flores
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ANEXO IX
Quadro regional da ilha do Corvo
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