Decreto Regulamentar Regional 10/2013/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social
Na sequência da aprovação da estrutura orgânica do XI Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, foi criada a Secretaria Regional da Solidariedade Social para a definição, condução e execução das políticas regionais nos setores da emergência social, habitação, solidariedade social, segurança social, relações com as IPSS, políticas de igualdade e combate às discriminações, voluntariado e natalidade.
Deixam, assim, a tutela deste departamento as matérias relativas aos setores da qualificação profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formação de ativos e emprego.
As orientações gerais definidas para a organização dos serviços, sejam de natureza executiva, sejam de natureza operacional, determinam, desde logo, a introdução de um modelo organizacional que tenha por base a racionalização de estruturas e a aproximação da administração regional dos cidadãos, numa perspetiva de potenciar as sinergias existentes no mesmo departamento governamental.
É necessário notar, no entanto, que este esforço foi sendo feito nas orgânicas anteriores dos departamentos governamentais com as áreas hoje tuteladas pela Secretaria Regional da Solidariedade Social, pelo que a reestruturação agora efetuada vem na linha destas anteriores opções de racionalização e otimização de recursos.
Impõe-se, pois, proceder à aprovação da orgânica deste novo departamento governamental, sob uma perspetiva global e integrada.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma é aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, e o correspondente quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas, constantes respetivamente dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Pessoal afeto à SRSS
O pessoal afeto à SRSS consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A, de 18 de novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, atualmente constante da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 46/2012, de 17 de abril.
Artigo 3.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de 90 dias contados da publicação do presente diploma.
Artigo 4.º
Movimentações de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social são acompanhadas pela consequente transição de pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
2 - A transição do pessoal constará de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.
3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da SRSS que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 18/2010/A, de 18 de outubro, nas partes que se referem à presente orgânica.
Artigo 7.º
Norma de prevalência
As referências, em lei ou regulamento, aos serviços constantes da orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social aprovada pelo presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, é o departamento do Governo Regional que tem por missão a definição, condução e execução das políticas regionais nos setores da emergência social, habitação, solidariedade social, segurança social, relações com as IPSS, políticas de igualdade e combate às discriminações, voluntariado e natalidade, sob uma perspetiva global e integrada.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da STSS:
a) Conceber e formular as medidas de política nas suas áreas de missão, bem como os programas e ações para a sua execução;
b) Exercer as funções normativas na execução do referido na alínea anterior;
c) Assegurar a execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
Artigo 3.º
Competências do secretário regional
Ao secretário regional da Solidariedade Social incumbe assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar a SRSS;
b) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes da missão da SRSS;
c) Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da SRSS;
d) Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRSS, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Superintender, tutelar, orientar e coordenar os órgãos, serviços, organismos e entidades, integrantes, dependentes ou sob tutela da SRSS, incluindo das instituições regionais de segurança social, sem prejuízo da faculdade de delegação;
f) Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes da missão da SRSS;
g) Exercer as demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica Geral
Artigo 4.º
Organização administrativa
A SRSS prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados na administração pública regional direta e indireta e de outras entidades e estruturas.
Artigo 5.º
Administração pública regional direta da SRSS
1 - Integram a administração pública regional direta, no âmbito da SRSS, os seguintes órgãos, serviços, organismos:
a) Divisão de Gestão de Recursos (DGR);
b) Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento (NAJP)
c) Direção Regional da Habitação (DRH);
d) Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS);
e) Serviços Periféricos (SP).
2 - Na direta dependência do secretário regional funcionam a DGR, a NAJP e os SP.
Artigo 6.º
Administração pública regional indireta
Prosseguem atribuições da SRSS, sob superintendência e tutela do respetivo secretário regional, todo e qualquer instituto público regional com competências em matéria de segurança e solidariedade social
Artigo 7.º
Estrutura de missão e equipas de projeto
Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos o aconselhe e, ou, o secretário regional o julgue necessário.
Artigo 8.º
Colaboração funcional
Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SRSS devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projetos e programas transversais aos diversos setores da SRSS.
CAPÍTULO III
Serviços centrais
SECÇÃO I
Divisão de Gestão de Recursos
Artigo 9.º
Divisão de Gestão de Recursos
1 - A Divisão de Gestão de Recursos, designada abreviadamente por DGR, é um serviço que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRSS nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.
2 - Compete à DGR, designadamente:
a) Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRTSS;
b) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar;
c) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
d) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
e) Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRSS e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
f) Promover em colaboração com os restantes organismos e serviços da SRSS, na definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
g) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial;
h) Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SRSS;
i) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da SRSS, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
j) Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS;
k) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
l) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
m) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRSS, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;
n) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SRSS;
o) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;
p) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da SRSS;
q) Prestar apoio aos serviços da SRSS em matéria de informática e telecomunicações, em articulação com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
r) Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;
s) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
t) Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão.
3 - Compete ainda à DGR organizar as propostas de plano de investimentos e de orçamento da SRSS, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes, bem como acompanhar a respetiva execução.
4 - Integram a DGR a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, a Secção de Contabilidade e a Secção de Informática e Telecomunicações.
5 - A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na DGR e exercer as funções notariais previstas na lei.
Artigo 10.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, designada abreviadamente por SPEA, nomeadamente:
a) Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;
b) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da SRSS, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;
c) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
e) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
f) Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;
g) Emitir certidões;
h) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;
i) Assegurar a abertura e encerramento das instalações.
Artigo 11.º
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade, designada abreviadamente por SC, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;
b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
c) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
d) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços e processar as despesas efetuadas;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
f) Assegurar as operações contabilísticas;
g) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
h) Zelar pela manutenção, conservação limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da SRSS, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
i) Coordenar a gestão do parque automóvel;
j) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
k) Emitir certidões;
l) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto.
Artigo 12.º
Secção de Informática e Telecomunicações
Compete à Secção de Informática e Telecomunicações, designada abreviadamente por SIT, designadamente:
a) Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da SRSS nas tarefas de processamento de dados;
b) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
c) Prestar apoio técnico ao secretário regional, respetivo gabinete e serviços que estejam na sua direta dependência em matéria de informática e telecomunicações;
d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRSS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
e) Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;
f) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;
g) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos.
SECÇÃO II
Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento
Artigo 13.º
Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento
1 - O Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento, designado abreviadamente por NAJP, é um serviço de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRSS nos domínios da assessoria jurídica, estatística e da documentação.
2 - Compete designadamente ao NAJP:
a) Assessorar o secretário regional e respetivo gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRSS;
b) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Região Autónoma, através da SRSS;
c) Apreciar e normalizar os projetos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;
d) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços e organismos da SRSS;
e) Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a SRSS, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo a representando, quando tal lhe seja superiormente determinado;
f) Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos processos;
g) Acompanhar e colaborar nos procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;
h) Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SRSS, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;
i) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação da política social, em articulação com todos os órgãos e serviços sobre a superintendência e tutela da SRSS;
j) Promover a recolha de indicadores de gestão, bem como o seu tratamento, análise e divulgação;
k) Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da SRSS na recolha de dados estatísticos;
l) Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS, tendo em vista a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;
m) Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da SRSS no portal do Governo Regional;
n) Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRSS;
o) Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;
p) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRSS;
q) Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da SRSS;
r) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRSS;
s) Prestar apoio a todos os serviços da SRSS no âmbito das suas competências;
t) Assegurar a edição de publicações de interesse para os sistemas de segurança e solidariedade social.
3 - As direções regionais, os institutos públicos e respetivos serviços dependentes cooperam com a NAJP na normalização e gestão da informação e documentação de que sejam detentores ou responsáveis.
4 - O NAJP é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do secretário regional, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Direções Regionais
SECÇÃO I
Direção Regional da Habitação
SUBSECÇÃO I
Natureza e competências
Artigo 14.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Habitação, designada abreviadamente por DRH, é um órgão da SRSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas do Governo Regional para o setor da habitação.
2 - A DRH, no desenvolvimento da sua missão, atuará em íntima colaboração com autarquias locais, instituições de utilidade pública, cooperativas de habitação e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham em vista a promoção de condições de habitabilidade às populações.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete à DRH no domínio da política habitacional:
a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativa e regulamentar;
b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;
c) Dinamizar na Região as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;
d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados;
e) A gestão e a conservação do parque habitacional social do domínio privado da Região;
f) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional do domínio privado da Região;
g) Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;
h) Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
i) Proceder à fiscalização das obras do setor habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração direta, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRSS.
2 - Compete à DRH, no domínio da administração habitacional:
a) A promoção, a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;
b) Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas e privadas;
c) Desenvolver parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação ou para a reabilitação urbana;
d) Gerir e conservar o parque habitacional, em concretização da política social de habitação;
e) Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;
f) Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;
g) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
h) Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região;
i) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;
j) Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;
k) Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;
l) Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento segundo os regimes legalmente fixados;
m) Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;
n) Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;
o) Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;
p) Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;
q) Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;
r) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas;
s) Assegurar o funcionamento do Observatório Sócio-Habitacional dos Açores.
3 - Compete à DRH, no domínio do financiamento:
a) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;
b) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;
c) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção ou urbanização ou ainda a gestão de habitação.
4 - Compete à DRH, no domínio da gestão:
a) Propor ao secretário regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região e bem assim de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;
b) Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região em regime de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
c) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;
d) Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.
5 - Compete à DRH, no domínio de apoio técnico:
a) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;
b) O estudo de soluções nos campos técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações.
SUBSECÇÃO II
Estrutura administrativa
Artigo 16.º
Estrutura
Para a prossecução das suas atribuições, a DRH compreende:
a) A Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);
b) A Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património (DSPGP);
c) O Observatório Sócio-Habitacional dos Açores (OSHA);
d) A Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos (DGFRH);
e) O Serviço de Informática (SI);
f) O Serviço de Apoio Jurídico, Registos e Notariado (SAJRN);
g) O Serviço de Habitação da ilha Terceira (SHT).
DIVISÃO I
Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
Artigo 17.º
Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
1 - Compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social, abreviadamente designada por DSPGS:
a) Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;
b) Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;
c) Propor e promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região;
d) Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação e à reabilitação urbana;
e) Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento do parque habitacional atribuído ou a atribuir em arrendamento;
f) Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbana;
g) Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região e acompanhar a sua execução;
h) Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
i) Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;
j) Efetuar estudos de caraterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;
k) Monitorizar as parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação e a reabilitação e renovação urbana;
l) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamentos;
m) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
n) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;
o) Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
2 - A DSPGS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DSPGS dispõe da Divisão de Incentivos, Apoios e Regulamentação.
Artigo 18.º
Divisão de Incentivos, Apoios e Regulamentação
1 - Compete à Divisão Incentivos, Apoios e Regulamentação, abreviadamente designada por DIAR:
a) Executar os programas de apoio à habitação;
b) Elaborar os regulamentos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;
c) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
d) Assegurar o atendimento ao público;
e) Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras e dos contratos que são objeto dos apoios;
f) Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;
g) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;
h) Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;
i) Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
j) Assegurar a articulação com o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;
k) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;
l) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
m) Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
2 - A DIAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DIAR dispõe dos serviços seguintes:
a) Serviço de Atendimento;
b) Serviço de Gestão de Programas e Fiscalização;
c) Serviço de Gestão de Arrendamento e Condomínio.
Artigo 19.º
Serviço de Atendimento
Compete ao Serviço de Atendimento, abreviadamente designado por SA:
a) Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;
b) Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;
c) Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles estejam na fase de instrução, quer na fase de concretização dos apoios;
d) Produzir elementos estatísticos de atividade desenvolvida;
e) Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 20.º
Serviço de Gestão de Programas e Fiscalização
Compete ao Serviço de Gestão de Programas e Fiscalização, abreviadamente designado por SGPF:
a) Efetuar vistorias, perícias técnicas e estudos socioeconómicos e emitir pareceres sob a forma de relatório no âmbito dos programas de apoio;
b) Efetuar as audiências que se revelem necessárias ao esclarecimento de todas as dúvidas que se coloquem durante a fase de instrução do processo e na fase de concretização dos apoios;
c) Efetuar as diligências necessárias e o cruzamento de dados e de informação com outras entidades no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;
d) Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;
e) Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra no decurso dos mesmos;
f) Instruir os processos mediante relatório com projeto de decisão;
g) Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;
h) Acompanhar e fiscalizar as obras e os contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;
i) Colaborar com o dono da obra no intuito de ser cumprido o contrato nas condições estipuladas;
j) Efetuar a medição dos trabalhos executados e emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;
k) Documentar o processo individual com todos os elementos previstos na legislação aplicável, nomeadamente documentos justificativos da despesa e registo de ónus;
l) Acompanhar a integração das famílias realojadas nos vários empreendimentos habitacionais;
m) Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;
n) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
o) Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 21.º
Serviço de Gestão de Arrendamento e Condomínio
Compete ao Serviço de Gestão de Arrendamento e Condomínio, abreviadamente designado por SGAC:
a) Elaborar contratos de arrendamento de imóveis atribuídos em regime de renda apoiada e subarrendamento;
b) Atualizar os processos com os elementos necessários à atualização periódica das rendas;
c) Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento;
d) Manter atualizada a listagem dos inquilinos da Região;
e) Elaborar planos de recuperação de rendas vencidas e não pagas;
f) Constituir ou fazer-se representar na constituição, administrar ou fazer-se representar na administração de condomínios em prédios nos quais a Região seja proprietária de frações afetas a fins habitacionais;
g) Desencadear os procedimentos necessários ao pagamento das despesas associadas aos condomínios;
h) Reportar à Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património as necessidades de manutenção ordinária e extraordinária nas frações propriedade da Região ou arrendadas por esta, para avaliação e eventual integração das mesmas no seu plano de atividades;
i) Preparar informação e elementos a reportar aos serviços do património e à Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos;
j) Produzir elementos estatísticos de atividade desenvolvida;
k) Executar outras ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
DIVISÃO II
Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património
Artigo 22.º
Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património
1 - Compete à Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património, abreviadamente designada por DSPGP:
a) Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;
b) Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;
c) Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;
d) Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
e) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;
f) Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;
g) Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;
h) Participar em parcerias público-privadas nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a regeneração dos centros urbanos numa perspetiva da sua revitalização social, económica e patrimonial;
i) Monitorizar as parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação e a reabilitação e renovação urbana;
j) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
k) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
l) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DSPGP dispõe da Divisão de Projetos e Infraestruturas.
Artigo 23.º
Divisão de Projetos e Infraestruturas
1 - Compete à Divisão de Projetos e Infraestruturas, abreviadamente designada por DPI:
a) Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;
b) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das competências da DSPGP, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;
c) Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
d) Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
e) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
f) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
g) Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;
h) Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com o SGAC;
i) Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção, ordinárias ou extraordinárias, em frações autónomas ou em partes comuns da Região ou arrendadas por esta;
j) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
k) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
l) Assegurar os serviços de reprografia da direção regional;
m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções a DPI compreende o Setor Técnico de Conservação Patrimonial e o Setor Técnico de Gestão e Manutenção.
Artigo 24.º
Setor Técnico de Conservação Patrimonial
1 - Compete ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, abreviadamente designado por STCP:
a) Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
b) Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;
c) Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais, na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;
d) Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;
e) Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;
f) Apoiar a logística para a realização de eventos e cerimónias da DRH e da SRSS;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados dos serviços a seu cargo;
h) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 25.º
Setor Técnico de Gestão e Manutenção
1 - Compete ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, abreviadamente designado por STGM:
a) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;
b) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;
c) Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;
d) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;
e) Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
f) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços a seu cargo;
h) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO III
Observatório Sócio-Habitacional dos Açores
Artigo 26.º
Observatório Sócio-Habitacional dos Açores
1 - Compete ao Observatório Sócio-Habitacional dos Açores, abreviadamente designado por OSHA:
a) Executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região, tendo em vista a adoção das medidas concretas de política habitacional, considerando o enquadramento social das situações;
b) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da habitação em colaboração com os demais serviços e organismos da área da segurança e solidariedade social;
c) Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
d) Produzir, divulgar e fornecer informação sócio-habitacional, designadamente estatística e de caraterização, com base em dados fornecidos pelos serviços da SRSS e nos inquéritos realizados junto do público-alvo da intervenção da DRH;
e) Elaborar publicações nas áreas de competência da DRH;
f) Incentivar a adoção de boas práticas em matérias da competência da DRH, promovendo a articulação entre os diversos atores intervenientes no setor;
g) Apoiar tecnicamente a SRSS e os serviços da DRH em matéria de metodologia estatística.
2 - A atividade do OSHA desenvolve-se em articulação com as direções de serviço.
3 - O OSHA é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO IV
Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos
Artigo 27.º
Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos
1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGFRH, apoiar o diretor regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo da DRH, designadamente:
a) Gerir os recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres sempre que solicitado;
b) Assegurar as tarefas de administração de pessoal, designadamente: seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidente em serviço;
c) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais, elaborando o plano anual de formação;
d) Realizar ações de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;
e) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e a elaboração do respetivo relatório anual;
f) Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;
g) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as ações para a sua efetivação;
h) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da direção regional;
i) Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da DRH;
j) Assegurar o serviço de contabilidade;
k) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais afetos à DRH;
l) Assegurar o inventário dos bens afetos à DRH;
m) Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da direção regional;
n) Gerir as instalações e os equipamentos afetos à formação;
o) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DGFRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DGFRH dispõe dos serviços seguintes:
a) Serviço de Recursos Humanos;
b) Secção de Expediente e Arquivo;
c) Serviço de Contabilidade.
Artigo 28.º
Serviço de Recursos Humanos
Compete ao Serviço de Recursos Humanos, abreviadamente designado por SRH:
a) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos de pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRH;
c) Organizar e instruir os processos de pessoal;
d) Emitir certidões e outros documentos;
e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas e licenças;
f) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
Artigo 29.º
Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo, abreviadamente designada por SEA:
a) Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar e distribuir e assegurar a distribuição da correspondência;
b) Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, tendo em vista a boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;
c) Executar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da DRH;
d) Colaborar com o Serviço de Contabilidade na gestão do fundo de maneio afeto à DRH;
e) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
Artigo 30.º
Serviço de Contabilidade
Compete ao Serviço de Contabilidade, abreviadamente designado por SC:
a) Colaborar com as restantes unidades orgânicas da DRH, nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DRH;
b) Propor e controlar a execução do plano e orçamento afeto à DRH;
c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;
e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviço;
h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;
i) Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;
j) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
DIVISÃO V
Outros serviços
Artigo 31.º
Serviço de Informática
1 - O Serviço de Informática, abreviadamente designado por SI, funciona na dependência hierárquica do diretor regional da Habitação.
2 - Ao SI compete, designadamente:
a) Administrar o sistema informático;
b) Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;
c) Gerir as aplicações administrativas e financeiras;
d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
e) Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;
f) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
g) Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação;
h) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
i) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;
j) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;
k) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
l) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;
m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
Artigo 32.º
Setor de Apoio Jurídico, Registos e Notariado
1 - Compete ao Setor de Apoio Jurídico, Registos e Notariado, abreviadamente designado por SAJRN, apoiar o diretor regional nos domínios da assessoria jurídica e notarial da DRH, nomeadamente:
a) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRH;
b) Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;
c) Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
d) Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRSS e ou a DRH figurem como outorgantes, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;
e) Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
f) Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
g) Preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o gabinete do secretário regional;
h) Colaborar na aquisição e promover o registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
i) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;
j) Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
k) Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;
l) Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;
m) Em colaboração com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
n) Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;
o) Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das competências da DRH;
p) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O SAJRN é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
3 - O titular do cargo referido no número anterior exerce as funções de notário privativo nos termos definidos no Decreto Regulamentar Regional 29/89/A, de 20 de setembro, assim como as demais competências legalmente permitidas, nomeadamente no Código do Notariado.
Artigo 33.º
Serviço de Habitação da ilha Terceira
1 - O Serviço de Habitação da ilha Terceira, abreviadamente designado por SHT, é um serviço periférico da DRH, funcionando na dependência hierárquica do diretor regional da Habitação.
2 - Ao SHT compete, genericamente, desenvolver as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional.
3 - O SHT articula-se funcionalmente com a DSPGS, a DSPGP, a DGFRH e o SAJRN, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respetivas áreas de atuação.
4 - Ao SHT compete, designadamente:
a) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;
b) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho da DRH, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
c) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;
d) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
5 - O SHT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO II
Direção Regional da Solidariedade Social
SUBSECÇÃO I
Natureza e competências
Artigo 34.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Solidariedade Social, designada abreviadamente por DRSS, é um órgão da SRSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas do Governo Regional em matéria de solidariedade, voluntariado e igualdade de oportunidades.
2 - A DRSS, no desenvolvimento da sua missão, atuará em íntima colaboração com todo e qualquer instituto público regional com competência em matéria de segurança e solidariedade social, instituições particulares de segurança social, autarquias locais e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham em vista a promoção da igualdade, solidariedade e voluntariado.
Artigo 35.º
Competências
À DRSS compete, designadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRSS em matéria de solidariedade social, voluntariado e igualdade de oportunidades;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, em articulação e sem prejuízo das atribuições dos outros organismos do setor na Região;
c) Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da SRSS;
d) Estudar e propor medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da intervenção social;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento estratégico e operacional e de avaliação das políticas e programas da SRSS;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de solidariedade social, segurança social, voluntariado e igualdade de oportunidades;
g) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;
h) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
i) Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência, nomeadamente através da realização de ações de auditoria;
j) Propor regras de articulação com as IPSS e Misericórdias e demais entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais;
k) Assegurar a articulação com outras entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;
l) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado;
m) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, nos domínios da solidariedade social e da igualdade de oportunidades;
n) Propor normas reguladoras que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;
o) Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento na área da solidariedade, igualdade de oportunidades e prevenção e combate à violência;
p) Contribuir para a elaboração de diretrizes de política regional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;
q) Colaborar no apoio psicossocial à deslocação de doentes para o continente;
r) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, no âmbito da igualdade de oportunidades, designadamente nos domínios transversais da:
i) Educação para a cidadania;
ii) Igualdade e não discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;
iii) Promoção e proteção dos valores da maternidade e da paternidade;
iv) Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens;
v) Prevenção e combate às formas de violência em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, do apoio às vítimas e da reabilitação dos agressores;
s) Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, em matéria de solidariedade social e de igualdade de oportunidades e promover a sua implementação a nível regional;
t) Prestar assistência técnica a iniciativas nas áreas da solidariedade social e da igualdade de oportunidades promovidas por outras entidades públicas e privadas;
u) Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.
SUBSECÇÃO II
Estrutura administrativa
Artigo 36.º
Estrutura
A DRSS compreende:
a) Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização (DSPGO);
b) Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades (DPSIO);
c) Núcleo de Estratégia e Planeamento (NEP);
d) Serviço de Apoio ao Doente Deslocado (SADD).
DIVISÃO I
Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização
Artigo 37.º
Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização
1 - Compete à Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização, abreviadamente designada por DSPGO, designadamente:
a) Acompanhar a execução dos planos e relatórios anuais de atividades da DRSS;
b) Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;
c) Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRSS;
d) Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRSS na articulação e relacionamento com as IPSS e outras entidades externas;
e) Coordenar a divulgação de documentos informativos da atividade da DRSS e das demais entidades e instituições que atuam na área da solidariedade social e igualdade de oportunidades;
f) Acompanhar a elaboração de documentos informativos das atividades desenvolvidas;
g) Supervisionar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, sobre as diferentes áreas de atuação da DRSS;
h) Coordenar a aplicação da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes da DRSS;
i) Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;
j) Coordenar o plano de formação da DRSS;
k) Coordenar e assegurar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DRSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;
l) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta do Plano de Investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;
m) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
n) Apoiar as IPSS na elaboração de candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
o) Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
p) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos comunitários;
q) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DSPGO compreende:
a) Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria;
b) Divisão de Projetos e Equipamentos;
c) Núcleo de Apoio à Gestão;
d) Núcleo de Organização e Documentação.
3 - A DSPGO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 38.º
Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria
1 - Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria, abreviadamente designada por DAJA, designadamente:
a) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRSS;
b) Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação na área da segurança social e da igualdade de oportunidades;
c) Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;
d) Colaborar com os demais serviços da DRSS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
e) Elaborar, analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;
f) Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;
g) Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos no âmbito da segurança social;
h) Assegurar o apoio jurídico à prossecução descentralizada das competências da DRSS;
i) Apoiar as IPSS na elaboração dos procedimentos do Código de Contratação Publica nos projetos financiados pelos fundos comunitários;
j) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que exerçam atividades de apoio social;
k) Auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSS, nomeadamente do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, as atividades, serviços e equipamentos das IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos, ainda que não beneficiem de financiamentos do setor da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;
l) Realizar ações de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da SRSS, sempre que solicitado pelo secretário regional, tendo em vista a melhoria da sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;
m) Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utilizadores junto dos serviços de segurança social, definindo ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das atividades do setor;
n) Proceder à instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social cuja competência esteja legalmente atribuída à DRSS;
o) Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
p) Elaborar o plano de formação da DRSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades, e proceder à avaliação dos resultados através da elaboração do relatório de formação da DRSS;
q) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º
Divisão de Projetos e Equipamentos
1 - Compete à Divisão de Projetos e Equipamentos, abreviadamente designada por DPE, designadamente:
a) Manter atualizado um registo de necessidades de investimentos em estruturas de equipamentos sociais;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados pela segurança social, nomeadamente no que diz respeito à respetiva localização, caraterísticas e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do setor;
c) Emitir parecer técnico sobre o estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos;
d) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas à infraestrutura e trabalhos a realizar, para verificação das questões legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;
e) Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir na rede de equipamentos sociais;
f) Colaborar na gestão do parque de equipamentos sociais da Região, bem como outros que lhe sejam afetos, podendo emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património da Segurança Social;
g) Elaborar e manter atualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região;
h) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;
i) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
j) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;
k) Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;
l) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito da DRSS e acompanhar os respetivos concursos;
m) Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas na área da segurança social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;
n) Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;
o) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 40.º
Núcleo de Apoio à Gestão
1 - Compete ao Núcleo de Apoio à Gestão, abreviadamente designado por NAG, designadamente:
a) Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRSS;
b) Elaborar candidaturas da DRSS a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;
c) Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
d) Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS;
e) Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos da DRSS;
f) Instruir, analisar e acompanhar a execução financeira dos acordos e protocolos de cooperação-investimento celebrados;
g) Informar e preparar para decisão os processos referentes aos apoios ao investimento;
h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;
i) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O NAG é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 41.º
Núcleo de Organização e Documentação
1 - Compete ao Núcleo de Organização e Documentação, abreviadamente designado por NOD, designadamente:
a) Proceder à recolha, sistematização e divulgação de informação estatística do setor, em articulação com as instituições de segurança social da região;
b) Proceder à difusão de normativos e documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da DRSS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;
c) Receber, registar, distribuir a correspondência rececionada na DRSS;
d) Apoiar os serviços da DRSS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;
e) Organizar e manter atualizados ficheiros de legislação da área de competência da DRSS e de matérias correlacionadas;
f) Assegurar a edição de publicações e de materiais e suportes de informação dirigidos ao cidadão, realizadas na área de atuação da DRSS e coordenar a sua divulgação;
g) Promover a disponibilização de informação relevante da DRSS no portal do Governo Regional;
h) Organizar e manter atualizado o centro de documentação da DRSS, assegurando a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor;
i) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor;
j) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
k) Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências da DRSS;
l) Apoiar tecnicamente os utilizadores do parque informático da DRSS e propor a definição de normas de utilização do mesmo;
m) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;
n) Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da DRSS;
o) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da DRSS;
p) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O NOD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Solidariedade Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO II
Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades
Artigo 42.º
Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades
1 - Compete à Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades, abreviadamente designada por DPSIO, designadamente:
a) Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento;
b) Proceder à análise dos pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;
c) Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;
d) Apreciar, ao nível da vertente social, os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais e emitir os necessários pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
e) Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;
f) Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;
g) Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente, nas áreas da qualidade, segurança, higiene e alimentação;
h) Difundir boas práticas de funcionamento e emitir recomendações e medidas ao nível da segurança e qualidade dos equipamentos sociais, desenvolvidas nacional e internacionalmente;
i) Elaborar programas e projetos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;
j) Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e segurança social;
k) Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e segurança social;
l) Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade de oportunidades e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;
m) Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;
n) Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento, de atendimento às vítimas de violência e de reabilitação dos agressores e a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;
o) Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de solidariedade e igualdade de oportunidades, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;
p) Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade nas IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos;
q) Efetuar as ações necessárias à promoção, coordenação, qualificação e apoio ao voluntariado na Região;
r) Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;
s) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DPSIO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
DIVISÃO III
Outros serviços
Artigo 43.º
Núcleo de Estratégia e Planeamento
1 - Compete ao Núcleo de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, designadamente:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos no âmbito da solidariedade, segurança social e igualdade de oportunidades;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;
c) Acompanhar e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados, em articulação com os demais serviços de segurança social da Região;
d) Propor a adoção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação das políticas sociais;
e) Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos da segurança social procedendo à sua análise sistemática;
f) Elaborar anualmente a Carta Social;
g) Elaborar e atualizar, de modo sistemático, um diagnóstico social da Região;
h) Produzir indicadores de cobertura e de utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;
i) Elaborar estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema da solidariedade social;
j) Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não-governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objetivos traçados superiormente;
k) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área da solidariedade e segurança social;
l) Centralizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos organismos de segurança social;
m) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística do setor;
n) Elaborar e atualizar a informação estatística relativa aos indicadores demográficos e socioeconómicos mais relevantes;
o) Elaborar estudos no domínio da análise financeira do sistema da segurança social;
p) Prestar informação estatística relativa ao setor da solidariedade e segurança social às entidades que o solicitem;
q) Efetuar estudos de satisfação dos clientes internos e externos da DRSS e propor medidas de melhoria dos serviços;
r) Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
s) Elaborar e participar na elaboração de estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista aumentar a eficácia, eficiência e qualidade da intervenção social;
t) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da avaliação de desempenho;
u) Elaborar, através de um processo participado, o plano de atividades da DRSS e proceder ao acompanhamento da sua execução apresentando relatórios trimestrais;
v) Elaborar o relatório de atividades da DRSS;
w) Monitorizar o cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos para a DRSS através de relatórios trimestrais;
x) Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social nacional, europeus e internacionais;
y) Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos e análises estatísticas nas áreas das competências da DRSS;
z) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O NEP é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 44.º
Serviço de Apoio ao Doente Deslocado
1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, abreviadamente designado por SADD, designadamente:
a) Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes em situação de fragilidade provenientes dos Açores, durante o período de deslocação no território continental português;
b) Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
c) Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
d) Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
e) Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
f) Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;
g) Articular com o serviço social dos hospitais do território continental português e da Região o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
h) Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;
i) Colaborar com os serviços de ação social da Região na prossecução dos fins do SADD;
j) Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação e de medidas passíveis de aplicação;
k) Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social com a finalidade de garantir complementaridade rentabilização de recursos;
l) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - O SADD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Solidariedade Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO V
Serviços Periféricos
Artigo 45.º
Serviços de ilha
1 - São Serviços Periféricos da SRSS os seguintes serviços de ilha:
a) Serviço de Ilha de Santa Maria (SISM);
b) Serviço de Ilha da Graciosa (SIG);
c) Serviço de Ilha de São Jorge (SISJ);
d) Serviço de Ilha do Pico (SIP);
e) Serviço de Ilha de Faial (SIF);
f) Serviço de Ilha de Flores e Corvo (SIFC).
2 - Os serviços periféricos funcionam na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente do secretário regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
3 - Os serviços de ilha serão dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
Artigo 46.º
Competências
Compete aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, as matérias funcionais ou operativas correspondentes às competências da SRSS designadamente:
a) Representar a SRSS na respetiva ilha;
b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas correspondentes às atribuições da SRSS, em colaboração com os serviços centrais da SRSS;
c) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
e) Participar no exercício do poder regulamentar da SRSS, mediante a emissão de parecer sobre os projetos de regulamento;
f) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
g) Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
h) Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;
i) Executar as competências de natureza operativa da SRSS nas respetivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRSS, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por esta ordem de prioridade, por força da necessária articulação funcional;
j) Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRSS, nos termos superiormente determinados;
k) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
ANEXO II
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social
(ver documento original)