Decreto Regulamentar Regional 9/2012/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de
novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
6/2003/A, de 13 de fevereiro.
O Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2003/A, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA) criou um lugar de coordenador do Núcleo de Inspeção.Considerando as competências que se encontram atribuídas àquele lugar, que compreendem, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais, substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que por ele lhe
forem delegadas;
Entende-se adequado que para o exercício dessas funções deva ser designado um técnico superior da área jurídica afeto aos serviços da Direção Regional da Cultura.Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2003/A, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O Núcleo de Inspeção possui um coordenador, designado pelo diretor regional da Cultura de entre os técnicos superiores da área jurídica afetos aos serviços da Direção Regional da Cultura, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais, substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente à posição remuneratória do segundo nível remuneratório superior ao que detém nasrespetivas carreira e categoria.
Artigo 11.º
[...]
1 - O pessoal afeto à IRACA consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A, de 18 de novembro.2 - O pessoal dirigente, e de chefia da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»
Artigo 2.º
Mapa do quadro de pessoal
O mapa do quadro de pessoal da IRACA, referido no artigo 11.º n.º 2 do Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de novembro, é o constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores, é republicado no anexo ii, do presente diploma, do qual faz parte integrante, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91,ambos de 23 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria,
em 28 de outubro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manueldos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
«ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º, n.º 2
(ver documento original)
ANEXO II
Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de novembroInspeção Regional das Atividades Culturais
CAPÍTULO I
Natureza, competências e estrutura
Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de maio, é um serviço da Direção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espetáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.
Artigo 2.º
Competências
Compete à IRACA:
a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espetáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade atividades culturais, designadamente através da divulgação de normas e de ações de verificação e de inspeção;b) Superintender no exercício das atividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
c) Assegurar, mediante ações adequadas, o cumprimento da legislação sobre atividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;
d) Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;
e) Apoiar os demais serviços da DRC na fiscalização da correta aplicação dos apoios concedidos para realização de atividades culturais.
Artigo 3.º
Direção
A IRACA é dirigida pelo inspetor regional das Atividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo diretor regional da Cultura.
Artigo 4.º
Inspetor regional de atividades Culturais
Compete ao inspetor regional das Atividades Culturais exercer os poderes de direção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, diretamente, as ações de inspeção que julgar convenientes.
Artigo 5.º
Estrutura
1 - A IRACA compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Núcleo de Inspeção;
b) Delegados municipais;
c) Conselho Técnico para Espetáculos.
2 - O apoio jurídico e administrativo da IRACA é assegurado pela DRC.
Núcleo de Inspeção
1 - Compete ao Núcleo de Inspeção, em especial:a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espetáculos, designadamente através de ações de carácter informativo, pedagógico e fiscalizador;
b) Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espetáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma atuação coordenada no sector;
c) Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRACA;
d) Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais no domínio das competências próprias daquelas delegações;
e) Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspeção e de controlo da área dos espetáculos e da dos direitos de autor;
f) Colaborar com os serviços da DRC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades culturais.
2 - O Núcleo de Inspeção possui um coordenador, designado pelo diretor regional da Cultura de entre os técnicos superiores da área jurídica afetos aos serviços da Direção Regional da Cultura, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais, substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente à posição remuneratória do segundo nível remuneratório superior ao que detém nas
respetivas carreira e categoria.
Delegados municipais da IRACA
1 - São delegados da IRACA em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à exceção daquele em que se situa a sede da IRACA, os funcionários das câmaras municipais para o efeito designados pelos respetivos presidentes, em número de um porcada autarquia, a quem compete:
a) Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspetor regional dasAtividades Culturais;
b) Receber requerimentos de registo de promotores de espetáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respetivo município, mediante delegação do inspetor regional das Atividades Culturais;c) Fiscalizar, na área do respetivo município, o cumprimento das disposições relativas a espetáculos de natureza artística e levantar autos de notícia das infrações cometidas;
d) Manter informada a IRACA de todos os elementos que se revelem necessários à
sua atividade;
e) Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referenteà atividade realizada no mês anterior;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo inspetor regional dasAtividades Culturais.
2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo que ocupam na câmara municipal e conferem o direito à perceção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.3 - O cargo de delegado municipal da IRACA é exercido em comissão de serviço
anual, renovável.
4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeado não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.5 - Não pode ser renovada a comissão de delegado que tiver merecido parecer desfavorável do inspetor regional das Atividades Culturais, sendo tal parecer comunicado ao respetivo presidente da câmara com a antecedência mínima de um mês
sobre a data da renovação.
6 - O delegado cuja comissão não foi renovada mantém-se em exercício de funções atéà nomeação do novo delegado.
CAPÍTULO II
Conselho Técnico para Espetáculos
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Técnico para Espetáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projetos de recintos de espetáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.
2 - Compete ao CTE:
a) Dar parecer sobre os projetos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espetáculos de natureza artística e demais casos que por lei devamser-lhe submetidos;
b) Dar parecer sobre projetos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística.3 - As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspetor
regional das Atividades Culturais.
Artigo 9.º
Presidência e constituição
1 - O CTE é presidido pelo inspetor regional das Atividades Culturais ou por um seudelegado e terá por vogais:
a) Um delegado da Direção Regional da Cultura;b) Um delegado da Direção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
c) Um delegado da Direção Regional do Ambiente;
d) Um delegado do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - O presidente designará um dos vogais para secretário do CTE.
3 - Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respetivo serviço e auferem, caso não sejam funcionários da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
Artigo 10.º
Funcionamento
Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro,respeitantes aos órgãos colegiais.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal afeto à IRACA consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A, de 18 de novembro.2 - O pessoal dirigente, e de chefia da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais
1 - As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais são os definidos no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de
13 de novembro.
2 - Compete ao inspetor-adjunto de atividades culturais inspecionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espetáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os atos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades e infraestruturas culturais.
CAPÍTULO IV
Estatuto do pessoal de inspeção da IRACA
Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal de inspeção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dosseguintes poderes de autoridade:
a) Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infração às normas sujeitas à fiscalização da IRACA;b) Denunciar às autoridades competentes as infrações às normas sujeitas à fiscalização
da IRACA de que tiver conhecimento;
c) Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para obom desempenho das suas funções;
d) Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos dalegislação aplicável;
e) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processoscontenciosos.
2 - O pessoal de inspeção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e Adjunto daPresidência.
Artigo 14.º
Livre acesso
1 - O pessoal de inspeção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espetáculos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas,fonogramas ou respetivos suportes materiais.
2 - O livre acesso a que se refere o número anterior poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, dasnormas em vigor.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes e diretores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspeção, bem como os respetivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRACA em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior ou a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que forem exigidos, para além das informações edeclarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 15.º
Sigilo profissional
1 - O pessoal de inspeção bem como todos os funcionários da Direção Regional da Cultura em serviço de apoio à inspeção são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRACA são
confidenciais.
Artigo 16.º
Suplemento de função inspetiva
Os inspetores-adjuntos de atividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspetiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 denovembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 46/83/A, de 18 de outubro, e 15/84/A, de 4 de maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regionaln.º 11/98/A, de 5 de maio.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mapa a que se refere o artigo 11.º, n.º 2
(ver documento original)