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Decreto Regulamentar Regional 6/2003/A, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Altera a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2003/A
Alteração do Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro, aplicando ao pessoal de inspecção de actividades culturais do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

O Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, que aplica e adapta o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, onde se estabelece o enquadramento e se define a estrutura das carreiras de inspecção na Administração Pública, determina que a aplicação do regime previsto se faça, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

O Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro, aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA) e regulamenta a carreira de subinspector de actividades culturais, estabelecendo que as suas condições e regras de recrutamento e provimento e desenvolvimento são as definidas na lei geral para a carreira técnico-profissional e conferindo-lhe o direito a um subsídio mensal, a fixar nos termos da lei. Esta carreira tinha sido criada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Deste modo, torna-se necessário proceder à aplicação da nova estrutura de carreiras de inspecção aos subinspectores de actividades culturais, os quais transitarão para a carreira de inspector-adjunto.

É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro, em virtude de os seus efeitos já se terem produzido, e procede-se à republicação de todo o diploma com as alterações introduzidas.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, conjugado com o artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os inspectores-adjuntos de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional das Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do segundo escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.

Artigo 12.º
Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais
1 - As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

2 - Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.

Artigo 16.º
Suplemento de função inspectiva
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro

Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - Os subinspectores de actividades culturais do quadro de pessoal da IRACA transitam para a carreira de inspector-adjunto de actividades culturais do mesmo quadro de pessoal mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial. O subinspector de actividades culturais especialista principal, escalão 1, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais especialista principal, escalão 1, o subinspector de actividades culturais especialista, escalão 1, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais especialista, escalão 1, e o subinspector de actividades culturais principal, escalão 2, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais principal, escalão 2.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria.

Artigo 3.º
Quadro de pessoal
No quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro, onde se lê "Subinspector de actividades culturais de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal» deve ler-se "Inspector-adjunto de actividades culturais, inspector-adjunto de actividades culturais principal, especialista ou especialista principal» e onde se lê "c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.» deve ler-se "c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.».

Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 em relação à transição para a nova carreira criada, bem como ao abono do suplemento de função inspectiva.

Artigo 6.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A
de 27 de Novembro
Inspecção Regional das Actividades Culturais
CAPÍTULO I
Natureza, competências e estrutura
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, é um serviço da Direcção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espectáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.

Artigo 2.º
Competências
Compete à IRACA:
a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade actividades culturais, designadamente através da divulgação de normas e de acções de verificação e de inspecção;

b) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;

c) Assegurar, mediante acções adequadas, o cumprimento da legislação sobre actividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;

d) Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;
e) Apoiar os demais serviços da DRC na fiscalização da correcta aplicação dos apoios concedidos para realização de actividades culturais.

Artigo 3.º
Direcção
A IRACA é dirigida pelo inspector regional das Actividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo director regional da Cultura.

Artigo 4.º
Inspector regional de Actividades Culturais
Compete ao inspector regional das Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.

Artigo 5.º
Estrutura
1 - A IRACA compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Núcleo de Inspecção;
b) Delegados municipais;
c) Conselho Técnico para Espectáculos.
2 - O apoio jurídico e administrativo da IRACA é assegurado pela DRC.
Artigo 6.º
Núcleo de Inspecção
1 - Compete ao Núcleo de Inspecção, em especial:
a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos, designadamente através de acções de carácter informativo, pedagógico e fiscalizador;

b) Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espectáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma actuação coordenada no sector;

c) Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRACA;

d) Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais no domínio das competências próprias daquelas delegações;

e) Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspecção e de controlo da área dos espectáculos e da dos direitos de autor;

f) Colaborar com os serviços da DRC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades culturais.

2 - O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os inspectores-adjuntos de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional das Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do segundo escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.

Artigo 7.º
Delegados municipais da IRACA
1 - São delegados da IRACA em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à excepção daquele em que se situa a sede da IRACA, os funcionários das câmaras municipais para o efeito designados pelos respectivos presidentes, em número de um por cada autarquia, a quem compete:

a) Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspector regional das Actividades Culturais;

b) Receber requerimentos de registo de promotores de espectáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respectivo município, mediante delegação do inspector regional das Actividades Culturais;

c) Fiscalizar, na área do respectivo município, o cumprimento das disposições relativas a espectáculos de natureza artística e levantar autos de notícia das infracções cometidas;

d) Manter informada a IRACA de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade;

e) Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à actividade realizada no mês anterior;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo inspector regional das Actividades Culturais.

2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo que ocupam na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.

3 - O cargo de delegado municipal da IRACA é exercido em comissão de serviço anual, renovável.

4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeado não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.

5 - Não pode ser renovada a comissão de delegado que tiver merecido parecer desfavorável do inspector regional das Actividades Culturais, sendo tal parecer comunicado ao respectivo presidente da câmara com a antecedência mínima de um mês sobre a data da renovação.

6 - O delegado cuja comissão não foi renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado.

CAPÍTULO II
Conselho Técnico para Espectáculos
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Técnico para Espectáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projectos de recintos de espectáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete ao CTE:
a) Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos de natureza artística e demais casos que por lei devam ser-lhe submetidos;

b) Dar parecer sobre projectos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.

3 - As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspector regional das Actividades Culturais.

Artigo 9.º
Presidência e constituição
1 - O CTE é presidido pelo inspector regional das Actividades Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:

a) Um delegado da Direcção Regional da Cultura;
b) Um delegado da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

c) Um delegado da Direcção Regional do Ambiente;
d) Um delegado do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - O presidente designará um dos vogais para secretário do CTE.
3 - Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respectivo serviço e auferem, caso não sejam funcionários da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.

Artigo 10.º
Funcionamento
Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, respeitantes aos órgãos colegiais.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal de inspecção de actividades culturais.
Artigo 12.º
Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais
1 - As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

2 - Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.

CAPÍTULO IV
Estatuto do pessoal de inspecção da IRACA
Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade:

a) Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da IRACA;

b) Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da IRACA de que tiver conhecimento;

c) Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções;

d) Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos da legislação aplicável;

e) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos contenciosos.

2 - O pessoal de inspecção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.

Artigo 14.º
Livre acesso
1 - O pessoal de inspecção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espectáculos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais.

2 - O livre acesso a que se refere o número anterior poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas em vigor.

3 - Os proprietários, administradores, gerentes e directores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspecção, bem como os respectivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRACA em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior ou a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que forem exigidos, para além das informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 15.º
Sigilo profissional
1 - O pessoal de inspecção bem como todos os funcionários da Direcção Regional da Cultura em serviço de apoio à inspecção são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRACA são confidenciais.

Artigo 16.º
Suplemento de função inspectiva
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 46/83/A, de 18 de Outubro, e 15/84/A, de 4 de Maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 11/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-29 - Decreto Legislativo Regional 13/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA), e procede à sua republicação na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, em anexo II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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