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Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/98/A
Considerando a estrutura do VII Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro;

Considerando a opção do VII Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional:

Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Legislação revogada
É revogada a seguinte legislação:
1 - Decreto Regulamentar Regional 1/93/A, de 1 de Fevereiro.
2 - Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.º a 35.º

3 - Decreto Regulamentar Regional 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do número seguinte.

4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.

5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.

6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.

7 - Decreto Regulamentar Regional 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional 23/92/A, de 23 de Maio.

8 - Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividades culturais.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.

Artigo 2.º
Competências
São competências da SREAS:
a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

b) Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo;

c) Definir e orientar as políticas cultural e desportiva;
d) Apoiar as actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres;

e) Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo;

f) Promover a concertação social;
g) Promover a conciliação e arbitragem do trabalho;
h) Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;

i) Propor e executar as demais tarefas que, na área da promoção do bem-estar das populações, do acesso e usufruto do saber e da condução das políticas de solidariedade social, sejam cometidas ao Governo Regional.

Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais:
a) Representar a SREAS;
b) Propor e fazer executar a política de educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

c) Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

d) Orientar superiormente toda a acção da SREAS e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Secretário Regional, nos termos da lei, poderá delegar no chefe de Gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

4 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SREAS compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De carácter consultivo, entre outros, os seguintes:
Conselho Regional de Saúde (CRS);
Conselho Regional da Juventude (CRJ);
Conselho Regional da Segurança Social (CRSS);
Conselho Regional para Integração e Cidadania (CRIC);
b) De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
c) De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
d) De natureza operativa:
Direcção Regional da Educação (DRE);
Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);
Direcção Regional da Saúde (DRS);
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);
Direcção Regional da Cultura (DRaC);
Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).
2 - A SREAS compreende ainda:
Inspecção Regional da Educação (IRE);
Inspecção Regional do Trabalho (IRT);
Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);
Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);
Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE).
3 - Os órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 serão objecto de diploma próprio.

4 - A SREAS dá apoio logístico e administrativo ao Conselho Regional de Concertação Social.

Artigo 5.º
Competências dos directores regionais
Compete aos directores regionais:
a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
b) Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;
c) Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

d) Orientar os serviços dependentes da SREAS nas suas áreas de competência.
SECÇÃO II
Gabinete Técnico (GT)
Artigo 6.º
Competências
1 - O GT é um serviço de estudo, planeamento e organização de toda actividade da SREAS, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREAS, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas;

b) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SREAS;
c) Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos;
d) Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;
e) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREAS;

f) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREAS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional.

2 - O GT depende directamente da SREAS.
SECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 7.º
Competências
1 - A RSA é o serviço de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos e serviços centrais da SREAS ou outras funções que lhe sejam determinadas pelo Gabinete do Secretário Regional.

2 - Compete à RSA dirigir, orientar e coordenar o funcionamento das secções dela dependentes.

Artigo 8.º
Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos
1 - Compete ao chefe da RSA, designadamente:
a) Dirigir, orientar e coordenar a acção desenvolvida pelas secções que integram a RSA;

b) Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA;
c) Certificar os actos que integram processos em curso na RSA;
d) Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.
2 - O chefe de repartição será substituído nos termos da lei.
Artigo 9.º
Estrutura
Integram a RSA:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
b) A Secção de Contabilidade (SC).
Artigo 10.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Em relação aos serviços a que presta apoio, compete à SPEA, designadamente:
a) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
c) Assegurar a expedição da correspondência e documentação;
d) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

e) Coordenar e manter o arquivo geral;
f) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 11.º
Secção de Contabilidade
1 - Compete à SC, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete da SREAS e respectivas transferências de verbas;

b) Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços a que presta apoio;

c) Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela RSA relativas a serviços e encargos diversos;

d) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades dos serviços a que presta apoio;

e) Proceder a todas as operações contabilísticas dos serviços a que presta apoio;

f) Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis.

2 - Compete à SC organizar o projecto de orçamento da SREAS, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais.

SECÇÃO IV
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional da Educação
Artigo 12.º
Natureza
A Direcção Regional da Educação, adiante designada por DRE, é o serviço operativo da SREAS, com funções de concepção, orientação, coordenação e fiscalização de todo o sistema educativo da Região.

Artigo 13.º
Competências
À DRE compete, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo;
b) Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

c) Orientar, coordenar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de todos os outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

d) Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento e análise, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e planeamento da política educativa;

e) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;

f) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes;
g) Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

h) Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação;

i) Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

j) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

k) Assegurar o funcionamento do ensino recorrente, de adultos e da educação extra-escolar;

l) Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei;
m) Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo.

Artigo 14.º
Estrutura
1 - A DRE compreende, além do Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), que se rege por diploma próprio, os seguintes serviços:

a) De apoio técnico:
Núcleo de Informática (NI);
b) De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
c) Carácter operativo:
Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos e Formação (DSTPF);
Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal (DSGP);
Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE).
2 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e de telecomunicações da DRE e serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos e Formação
1 - A DSTPF compete, nomeadamente:
a) Planear, orientar e coordenar, técnica e pedagogicamente, os serviços dependentes;

b) Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;

c) Propor e implementar a introdução de conteúdos programáticos e inovações metodológicas, tendo em conta a realidade regional;

d) Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que concerne a exames;

e) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional ou regional;

f) Promover o ensino recorrente, bem como o desenvolvimento da educação extra-escolar;

g) Promover a execução das acções necessárias à integração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

h) Impulsionar e coordenar nos estabelecimentos de ensino a orientação escolar e profissional dos alunos;

i) Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas competências e propor as medidas que repute necessárias;

j) Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSTPF compreende os seguintes serviços:
a) Divisão da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (DEPEB);
b) Divisão do Ensino Secundário (DES);
c) Divisão de Formação e Inovação (DFI);
d) Divisão da Educação Especial e Extra-Escolar (DE).
Artigo 16.º
Divisão da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico
À DEPEB compete, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b) Definir e propor planos de apoio pedagógico conducentes à promoção do sucesso educativo;

c) Estudar e elaborar propostas conducentes ao aperfeiçoamento da política de educação pré-escolar, em colaboração com entidades públicas e privadas;

d) Promover o ensino recorrente ao nível do ensino básico;
e) Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particulares e propor a concessão de paralelismo pedagógico;

f) Analisar e propor a concessão de equivalências de estudos;
g) Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;

h) Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico;

i) Propor a criação de condições de integração e de sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidas, bem como de alunos em risco;

j) Colaborar em programas que fomentem nos jovens o interesse pela solidariedade e cooperação a nível sócio-educativo e sócio-cultural;

k) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 17.º
Divisão do Ensino Secundário
À DES compete, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b) Definir e propor planos de apoio pedagógico para os serviços, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;

c) Apoiar o ensino recorrente ao nível do ensino secundário;
d) Analisar e propor a concessão de equivalências de estudos;
e) Estudar e propor medidas no âmbito do ensino tecnológico e profissional tendentes ao seu alargamento e aperfeiçoamento;

f) Elaborar e encaminhar os processos relativos às candidaturas de ingresso no ensino superior;

g) Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário;

h) Promover experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário, coordenando e apoiando a orientação escolar e profissional dos alunos;

i) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 18.º
Divisão de Formação e Inovação
À DFI compete, nomeadamente:
a) Estudar, propor, coordenar e executar, supletivamente, planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema, designadamente na sequência de reformas ou de inovações educativas;

b) Propor a celebração de protocolos com entidades formadoras;
c) Estudar, propor e orientar experiências pedagógicas, nos domínios da inovação curricular, dos conteúdos programáticos e no âmbito das metodologias;

d) Estudar e propor medidas de organização escolar que aperfeiçoem o funcionamento dos serviços;

e) Apoiar o funcionamento das actividades de complemento curricular e das associações de estudantes;

f) Organizar e manter actualizado um centro de documentação de apoio à DRE;
g) Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 19.º
Divisão da Educação Especial e Extra-Escolar
À DE compete, nomeadamente:
a) Elaborar propostas tendentes à correcta integração no sistema educativo das crianças portadoras de deficiência;

b) Elaborar propostas conducentes a adequar as instalações físicas do sistema educativo aos alunos portadores de deficiência;

c) Elaborar planos de apoio pedagógico e de acompanhamento aos alunos com necessidades educativas especiais;

d) Desenvolver e avaliar currículos e programas alternativos, devidamente adaptados às características dos diferentes graus e tipos de necessidades educativas especiais, bem como as formas de avaliação;

e) Conceber e adaptar materiais que se destinem aos alunos com necessidades educativas especiais;

f) Definir normas relativas ao processo de despistagem, orientação e encaminhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

g) Estudar e propor acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência;

h) Assegurar o funcionamento da educação extra-escolar numa perspectiva de educação permanente e visando a globalidade e continuidade da acção educativa;

i) Propor e coordenar a execução de programas regionais, com a participação da comunidade, favorecendo atitudes de solidariedade social;

j) Definir e propor planos de apoio pedagógico tendo em vista eliminar o analfabetismo literal e funcional;

k) Colaborar nos estudos respeitantes à situação escolar da população adulta;
l) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal
1 - À DSGP compete, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes;
b) Adequar os serviços dependentes à política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas correctas para a sua execução;

c) Coordenar, fiscalizar e orientar os serviços no âmbito das suas competências;

d) Avaliar as necessidades globais do sistema educativo, em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua superação;

e) Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;

f) Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;

g) Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento;

h) Propor medidas consideradas necessárias em matéria de formação do pessoal não docente;

i) Estudar e propor alterações à rede escolar;
j) Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão e administração dos serviços dependentes;

k) Desenvolver estudos e propor medidas que visem reorganizar a gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;

l) Elaborar e propor as normativas adequadas à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSGP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);
b) Divisão de Gestão do Pessoal não Docente (DGPND);
c) Serviço de Colocações (SC).
Artigo 21.º
Divisão de Gestão do Pessoal Docente
À DGPD compete, nomeadamente:
a) Executar a política definida em matéria de pessoal docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b) Avaliar o sistema de gestão dos serviços e propor as medidas adequadas;
c) Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

d) Realizar os estudos necessários e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal docente;
f) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

g) Estudar e propor a autorização dos pedidos para a leccionação no ensino particular;

h) Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 22.º
Divisão de Gestão do Pessoal não Docente
À DGPND compete, nomeadamente:
a) Executar a política definida em matéria de pessoal não docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b) Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;

c) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;

d) Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;
e) Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;
g) Estudar e avaliar as normativas em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h) Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 23.º
Serviço de Colocações
Ao SC compete, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a abertura e organização dos processos de concurso do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

b) Proceder à análise e fiscalização de todos os contratos e processos de nomeação, provisória e definitiva, bem como dos processos de transferência do pessoal docente;

c) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

d) Emitir parecer sobre as questões e submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 24.º
Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos
1 - À DSFE compete, nomeadamente:
a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DRE;
b) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;

c) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento, a nível da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

d) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respectiva política;

e) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

f) Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no sector educativo;

g) Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor as medidas que se julguem adequadas, tendo em vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h) Coordenar a elaboração dos programas base e projectos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;

i) Elaborar e propor as normativas adequadas à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSFE compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Assuntos Financeiros (DAF);
b) Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares (DIEE);
c) Divisão de Estudos e Programação (DEP).
Artigo 25.º
Divisão de Assuntos Financeiros
À DAF compete, nomeadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento da DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

b) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

c) Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;

d) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

e) Estudar e propor a concessão de subsídios e outros apoios ao ensino particular;

f) Executar o orçamento do centro comum e propor as alterações que se mostrem necessárias;

g) Efectuar o processamento das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;

h) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 26.º
Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares
À DIEE compete, nomeadamente:
a) Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas e aos equipamentos escolares por forma a possibilitar a programação das aquisições, construções beneficiações e ampliações;

b) Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

c) Elaborar programas base e participar na elaboração dos projectos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

d) Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança nos serviços dependentes;

e) Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

f) Efectuar a aquisição de mobiliário e material didáctico, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

g) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 27.º
Divisão de Estudos e Programação
À DEP compete, nomeadamente:
a) Elaborar as propostas de planos anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

b) Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;

c) Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolares;
d) Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no âmbito do sistema educativo;

e) Assegurar a edição de publicações de interesse para o sistema educativo;
f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

g) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor as normativas adequadas.

Artigo 28.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DRE ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

2 - À SAA em articulação com a RSA compete, nomeadamente:
a) Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
c) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d) Proceder a todas as operações contabilísticas;
e) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

f) Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;
g) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

h) Organizar um centro de reprografia;
i) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde está instalada a DRE;

j) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;
k) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 29.º
Juntas médicas regionais
1 - Na dependência da DRE funcionam juntas médicas.
2 - A junta médica integrará três médicos, designados por despacho do SREAS, sob proposta da DRS.

3 - A junta médica é competente para apreciar processos relativos a pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino.

4 - O apoio administrativo às juntas médicas, caso necessário, será prestado pela unidade de saúde a que pertencer o presidente da junta médica.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional
Artigo 30.º
Natureza
A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, adiante designada por DRJEFP, é o serviço operativo da SREAS ao qual incumbe a execução da política da juventude, emprego, trabalho e formação profissional.

Artigo 31.º
Competências
1 - À DRJEFP compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

c) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

d) Promover estudos de uma política de emprego e formação profissional, geradores de um plano regional de formação, inserida na área do emprego, implicando factores locais, regionais e sectoriais;

e) Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação, inserida na área do emprego;

f) Articular os diferentes programas de emprego com os diferentes programas de formação;

g) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para a juventude;

h) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para desempregados;

i) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil, assim como promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;

j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
k) Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

l) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;

m) Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

n) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação do emprego, do trabalho e da formação profissional;

o) Coordenar os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
p) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;

q) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto às políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

r) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

s) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitadas, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

t) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

u) Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;

v) Prestar informações aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e eficaz observância das normas aplicáveis;

w) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

x) Elaborar estudos e trabalhos relativos à formulação de medidas de política e estratégia da SREAS, no que respeita às condições de trabalho e às relações laborais;

y) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

z) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;

aa) Fomentar e acompanhar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho;

ab) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

ac) Assegurar o registo dos contratos de trabalho de estrangeiros, bem como as necessárias autorizações;

ad) Conceder as autorizações atinentes às relações laborais.
2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRJEFP, o primeiro atendimento dos utentes será feito pelos serviços locais da segurança social.

Artigo 32.º
Director regional
O director regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

Artigo 33.º
Estrutura
1 - A DRJEFP compreende os seguintes serviços:
a) De apoio técnico:
Núcleo de Informática (NI);
b) De apoio instrumental:
Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
c) Carácter operativo:
Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);
Direcção de Serviços do Trabalho (DST);
Direcção de Serviços do Emprego (DSE);
Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e da Formação Profissional (DSPEFP).

2 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e de telecomunicações da DRJEFP e serviços dependentes em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.

Artigo 34.º
Direcção de Serviços da Juventude
1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:
a) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;

c) Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;

d) Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e) Executar programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
f) Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;
g) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;

h) Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;

i) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende os seguintes serviços:
a) Divisão do Associativismo e dos Programas para a Juventude (DAPJ);
b) Divisão da Mobilidade e Informação Juvenil (DMIJ).
Artigo 35.º
Divisão de Associativismo e de Programas para a Juventude
Compete à DAPJ, designadamente:
a) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação;

b) Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

c) Realizar acções de voluntariado juvenil;
d) Organizar e manter actualizado um registo regional de associações juvenis;
e) Realizar e promover actividades culturais, artísticas, científicas ou educacionais orientadas para a juventude.

Artigo 36.º
Divisão da Mobilidade e da Informação Juvenil
1 - Compete à DMIJ, designadamente:
a) Realizar e apoiar acções e programas de intercâmbio juvenil;
b) Divulgar os programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de mobilidade dos jovens;

c) Promover o turismo juvenil;
d) Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

e) Apoiar e desenvolver actividades na prevenção das toxicodependências, assim como fomentar acções de reinserção;

f) Colaborar com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, designadamente formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

g) Divulgar junto dos jovens e suas associações ou agrupamentos toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades;

h) Promover acções de informação e sensibilização para jovens;
i) Informar sobre os sistemas educativo e formativo e consequentes perspectivas profissionais;

j) Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos.

2 - A chefia da DMIJ será assegurada pelo director de Serviços de Juventude.
Artigo 37.º
Direcção de Serviços do Trabalho
1 - Compete à DST, designadamente:
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;

b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;

c) Fomentar e acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;

d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e) Proceder ao depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

g) Proceder ao registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

j) Exercer a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k) Apreciar e proceder à emissão de carteiras profissionais;
l) Proceder ao registo dos contratos de trabalho de estrangeiros;
m) Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
n) Coordenar a organização da IV série do Jornal Oficial;
o) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

p) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações no âmbito da sua competência;

q) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.

2 - A DST compreende:
a) As Divisões das Relações de Trabalho de Ponta Delgada (DRTPDL), Angra do Heroísmo (DRTAH) e Horta (DRTH);

b) A Secção Técnica das Relações de Trabalho (STRT).
3 - A DST assegura todo o apoio técnico e administrativo ao Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).

Artigo 38.º
Divisões das Relações de Trabalho
Compete, nomeadamente, às DRTPDL, DRTAH e DRTH:
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

c) Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho.

Artigo 39.º
Secção Técnica das Relações de Trabalho
Compete à STRT, nomeadamente:
a) Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

b) Organizar os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

c) Assegurar a publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

d) Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e emissão de carteiras profissionais;

e) Organizar a IV série do Jornal Oficial;
f) Assegurar o apoio administrativo ao SERCAT e ao Conselho Regional de Concertação Social.

Artigo 40.º
Direcção de Serviços do Emprego
1 - Compete à DSE, designadamente:
a) Coordenar a actividade das agências de qualificação e emprego com vista à uniformização das normas de funcionamento;

b) Conceber e implementar as acções de informação que visem a valorização dos recursos humanos;

c) Intervir e acompanhar, em colaboração com a IRT, os processos para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

d) Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

e) Intervir e acompanhar, em colaboração com a IRT, os processos relativos a programas ocupacionais;

f) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que os solicitem;

g) Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e ofertas de emprego;

h) Colaborar com entidades formadoras externas à Região, com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades de formação profissional, compatibilizando-as com as necessidades locais;

i) Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;

j) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

k) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de acções de formação profissional;

l) Realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;

m) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;
n) Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;

o) Organizar e gerir um banco de dados de utentes das APQE.
2 - A DSE compreende os seguintes serviços:
a) Agência para a Qualificação e Emprego de Angra do Heroísmo (APQEAH);
b) Agência para a Qualificação e Emprego da Horta (APQEH);
c) Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada (APQEPD).
Artigo 41.º
Agências para a Qualificação e Emprego
1 - Compete às APQE, designadamente:
a) Proceder à inscrição dos candidatos a emprego;
b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
c) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d) Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

e) Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
g) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h) Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

i) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado do trabalho.

2 - A APQEAH e a APQEH são dirigidas por um chefe de divisão.
3 - A chefia da APQEPD será assegurada pelo director de Serviços do Emprego.
Artigo 42.º
Observatório do Emprego e Formação Profissional
1 - Nos termos da Lei 6/89, de 15 de Abril, competirá, na área da estatística, ao OEFP, nomeadamente:

a) Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRJEFP;

b) Desenvolver relações estatísticas com os organismos regionais, nacionais e internacionais;

c) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRJEFP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRJEFP;

e) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRJEFP;
h) Apoiar tecnicamente os serviços da DRJEFP em matéria de metodologia estatística;

i) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do emprego e da formação profissional;

j) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

k) Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, assim como do Plano Regional de Formação Profissional inserida na área do emprego;

l) Coordenar toda a informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

m) Fomentar programas com vista à transferência de metodologias e intercâmbio de práticas formativas.

2 - O OEFP é dirigido por um chefe de divisão, que depende directamente do director regional.

Artigo 43.º
Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e Formação Profissional
1 - Compete à DSPEFP, nomeadamente:
a) Coordenar e planificar as acções da promoção do emprego e formação profissional;

b) Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com o emprego e a formação profissional;

c) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
d) Conceber instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

e) Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;
f) Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

g) Conceber dispositivos de financiamento das medidas de fomento de emprego e de formação profissional;

h) Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

i) Participar na preparação dos meios necessários ao acesso dos apoios do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;

j) Instruir os processos relativos à certificação e acreditação da formação profissional;

k) Estruturar ligações com outros departamentos governamentais ou outras organizações envolvidas na formação profissional.

2 - A DSPEFP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão dos Programas para o Emprego (DPE);
b) Divisão dos Incentivos à Formação Profissional (DIFP);
c) Divisão da Certificação e dos Programas da Formação Profissional (DCPFP).
Artigo 44.º
Divisão de Programas para o Emprego
Compete, nomeadamente, à DPE:
a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado do trabalho;

c) Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e) Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f) Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
h) Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i) Apoiar a criação de actividades de independentes.
Artigo 45.º
Divisão dos Incentivos à Formação Profissional
Compete à DIFP, designadamente:
a) Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;
b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c) Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua análise, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional, nomeadamente as prioridades sectoriais definidas, bem como as normas nacionais e comunitárias;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;
e) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

f) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;

g) Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos de comparticipações para formação profissional;

h) Receber e analisar o pedido de pagamento de saldo dos pedidos de financiamento;

i) Zelar pelo cumprimento das orientações de gestão do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros.

Artigo 46.º
Divisão da Certificação e dos Programas da Formação Profissional
Compete à DCPFP, nomeadamente:
a) Conceber programas de formação, tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

b) Apoiar tecnicamente a consagração de programas e acções de formação;
c) Articular as acções de formação profissional;
d) Conceber e gerir um banco de dados de formadores;
e) Conceber e gerir um banco de dados de entidades formadoras;
f) Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
g) Instruir os processos relativos à certificação dos formadores e agentes da formação profissional;

h) Instruir os processos relativos à acreditação das entidades formadoras;
i) Instruir os processos relativos à certificação dos cursos e acções de formação profissional.

Artigo 47.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DRJEFP ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

2 - À SAA, em articulação com a RSA, compete, nomeadamente:
a) Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
c) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d) Proceder a todas as operações contabilísticas;
e) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

f) Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;
g) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

h) Organizar um centro de reprografia;
i) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis onde está instalada a DRJEFP;

j) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;
k) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional da Saúde
Artigo 48.º
Natureza
A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SREAS, de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.

Artigo 49.º
Competências
À DRS compete, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;

b) Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;

c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, de prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;

d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;

e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;

f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;

g) Elaborar projectos de diplomas regulamentares;
h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
i) Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais e do Plano Regional de Saúde;

j) Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;

k) Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

l) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;

m) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem e paramédica;

n) Preparar a actuação do Serviço Regional de Saúde em situações de catástrofe;

o) Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector, quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;

p) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

q) Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;

r) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;

s) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;
t) Orientar e coordenar as actividades de apoio aos cidadãos portadores de deficiência e promover a sua reabilitação;

u) Orientar e coordenar as políticas de prevenção e tratamento dos toxicodependentes;

v) Promover e apoiar a realização de programas de acção e de formação em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho, em colaboração com a IRT.

Artigo 50.º
Estrutura
A DRS compreende os seguintes serviços:
1 - Serviços centrais:
a) De apoio técnico:
I) Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
II) Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação (DPED);
b) De natureza operativa:
I) A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS);
II) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
2 - Serviços externos:
a) Centros de saúde e unidades de saúde de ilha;
b) Hospitais;
c) Centro de Oncologia Prof. Doutor José Conde.
3 - Na dependência da DRS funciona o Instituto de Gestão Financeira da Saúde (tutelado pela SREAS), o qual se rege por diploma próprio.

Artigo 51.º
Divisão de Apoio Jurídico
1 - A DAJ é um órgão de apoio técnico ao qual compete, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre os recursos que se apresentem como hierarquicamente necessários e propor a respectiva decisão;

b) Informar e apoiar tecnicamente os pareceres de contencioso administrativo em que a SREAS, através da DRS, seja interessada;

c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelos serviços dependentes da DRS;

d) Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;
e) Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pela DRS.

2 - A DAJ depende directamente do director regional da Saúde.
Artigo 52.º
Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação
1 - A DPED é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:
a) Promover estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados;

b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector, nomeadamente a que respeita a recursos humanos, equipamentos colectivos, recursos financeiros e utilização dos serviços;

c) Elaborar anualmente, de acordo com o preceituado na alínea anterior, o relatório estatístico do sector;

d) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

e) Apoiar os serviços da DRS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;

f) Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

g) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e propor eventuais reajustamentos;

h) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;

i) Coordenar a elaboração do Plano Regional de Saúde e acompanhar a sua execução.

2 - A DPED depende directamente do director regional da Saúde.
Artigo 53.º
Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde
1 - A DSCS é um serviço de natureza operativa ao qual compete o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados.

2 - A DSCS compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Promoção da Saúde (DPS);
b) A Divisão de Acompanhamento da Qualidade (DAQ).
Artigo 54.º
Divisão de Promoção da Saúde
À DPS compete, em especial:
a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;

b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como a sua humanização;

c) Avaliar o rendimento técnico dos serviços;
d) Superintender no processo de cuidados de saúde pelos serviços, colaborando na sua definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;

e) Coordenar o acesso a cuidados de saúde no continente ou no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região.

Artigo 55.º
Divisão de Acompanhamento da Qualidade
À DAQ compete, em especial:
a) Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela saúde pública, sempre que para isso for solicitada e exercer, com os demais, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem, nomeadamente com relação a armazéns de medicamentos, laboratórios de análises clínicas, unidades privadas de saúde, IPSS e santas casas da misericórdia;

b) Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliar de farmacêutico;

c) Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;

d) Definir e executar medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.

Artigo 56.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A DSRH é um serviço de natureza operativa que actua nos domínios da gestão e administração de pessoal e actualização profissional.

2 - A DSRH compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP);
b) A Divisão de Formação Profissional (DFP).
Artigo 57.º
Divisão de Gestão e Administração de Pessoal
À DGAP compete, em especial:
a) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da DRS;

b) Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, caiba a cada um deles;

c) Assegurar, em conjunto com a DFP, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;

d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;

e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;

f) Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
g) Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.
Artigo 58.º
Divisão de Formação Profissional
À DFP compete, em especial:
a) Definir e executar os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;

b) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base de pessoal para o sector;

c) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;

d) Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;

e) Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;

f) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;

g) Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de formação e aperfeiçoamento profissional;

h) Assegurar em conjunto com a DGAP os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social
Artigo 59.º
Natureza
A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço operativo da SREAS que tem como competências a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico nas áreas da solidariedade e segurança social.

Artigo 60.º
Competências
Incumbe, designadamente, à DRSSS:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;

b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;

c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

f) Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;

g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;

i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;

j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e santas casas da misericórdia;

k) Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;

l) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;

m) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;
n) Contribuir para a definição e execução das políticas de igualdade das mulheres;

o) Colaborar com outras entidades em projectos de acolhimento e integração de cidadãos condenados à pena acessória de deportação para a terra de origem e outros grupos em risco de exclusão social;

p) Assegurar o apoio à deslocação de doentes;
q) Participar na definição e execução das políticas de acção social escolar.
Artigo 61.º
Estrutura
1 - A DRSSS compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Organização e Documentação (DOD);
b) Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos (DPAJ);
c) Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE);
d) Divisão de Planeamento e Apoio às Instituições (DPAI);
e) Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa (SADEL).
2 - O director regional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo director de serviços-adjunto equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O director de serviços-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.

Artigo 62.º
Instituições de segurança social
A DRSSS coordena as seguintes instituições regionais de segurança social, as quais se regem por diploma próprio:

a) Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS);
b) Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS);
c) Instituto de Acção Social (IAS).
Artigo 63.º
Divisão de Organização e Documentação
Compete à DOD, nomeadamente:
a) Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;

b) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;

c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação de segurança social e de matérias correlacionadas;

d) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
e) Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às competências da DRSSS;

f) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRSSS mantém relações;

g) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social;

h) Coordenar a organização do arquivo da DRSSS e assegurar o seu bom funcionamento.

Artigo 64.º
Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos
Compete à DPAJ, nomeadamente:
a) Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;

b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;

c) Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;

d) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal;

e) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;

f) Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
g) Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração de pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;

h) Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão de pessoal das IPSS e as casas do povo;

i) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à DRSSS, serviços dependentes e instituições do sector;

j) Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;
k) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.

Artigo 65.º
Divisão de Instalações e Equipamentos
Compete à DIE, designadamente:
a) Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;

b) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;

c) Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector;

d) Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS e casas do povo;

e) Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;

f) Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios.

Artigo 66.º
Divisão de Planeamento e Apoio às Instituições
Compete à DPAI, designadamente:
a) Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social;

b) Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus;

c) Organizar o plano de actividades da DRSSS e acompanhar a sua execução;
d) Elaborar o relatório anual de actividades;
e) Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente;

f) Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector;

g) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e de médio prazo do sector da segurança social;

h) Promover o relacionamento institucional com as IPSS e santas casas da misericórdia;

i) Promover a fiscalização das actividades das IPSS e santas casas da misericórdia prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;

j) Centralizar a informação relativa às IPSS e santas casas da misericórdia e dar-lhe o tratamento adequado;

k) Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a DRSSS e quaisquer instituições;

l) Pronunciar-se sobre as questões que careçam de intervenção da tutela.
Artigo 67.º
Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
1 - Ao SADEL compete, designadamente:
a) Acolher e acompanhar os doentes provenientes dos Açores;
b) Processar o pagamento das prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c) Marcar as consultas e outros exames necessários aos doentes;
d) Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;

e) Articular com o serviço social dos hospitais os casos de internamento;
f) Tratar dos espólios, das certidões de óbito e colaborar com as famílias na organização e trasladação de funerais.

2 - No SADEL funciona uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às actividades desenvolvidas no SADEL.

SUBSECÇÃO V
Direcção Regional da Cultura
Artigo 68.º
Natureza
A Direcção Regional da Cultura, adiante designada por DRaC, é o serviço operativo da SREAS que tem como competências a coordenação, estudo, inspecção e apoio técnico do sector da cultura, que permitam a salvaguarda do património cultural, o fomento das letras e das artes e a promoção das actividades culturais em geral.

Artigo 69.º
Competências
À DRaC compete, designadamente:
a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região;
b) Proceder com outras entidades a acções concertadas de planeamento para a área cultural;

c) Elaborar propostas de legislação para o sector da cultura;
d) Propor, gerir e coordenar a execução dos programas dos planos anual e de médio prazo respeitantes à área da cultura;

e) Promover a elaboração e actualização dos inventários culturais da Região;
f) Coordenar a recolha de dados estatísticos da área cultural e proceder ao seu tratamento e análise;

g) Propor a classificação de bens de interesse cultural e a aquisição ou expropriação de bens classificados em risco de degradação;

h) Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património arquitectónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;

i) Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;

j) Determinar, caso a caso, as regras orientadoras consideradas necessárias e a observar na construção em centros históricos, zonas classificadas ou áreas de protecção de imóveis classificados e na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;

k) Propor a suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes, até ao conhecimento correcto sobre a realidade histórica do edifício, tendo em vista estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, de acordo com as descobertas efectuadas;

l) Propor o embargo de obras em imóveis classificados, respectivas áreas de protecção ou zonas classificadas;

m) Coordenar a rede regional de museus;
n) Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública nos Açores e colaborar na sua gestão;

o) Apoiar as entidades culturais da Região;
p) Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;
q) Elaborar e executar um plano editorial de obras consideradas de manifesto interesse para a Região;

r) Superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos de índole cultural, incluindo os recintos a eles destinados;

s) Definir as orientações e coordenar os programas de actividades dos serviços externos;

t) Estudar e preparar as orgânicas e quadros de pessoal dos serviços externos;
u) Propor os orçamentos da DRaC e dos serviços externos;
v) Superintender e coordenar a gestão financeira e de pessoal dos órgãos e serviços externos da DRaC;

w) Prestar apoio jurídico, informático e administrativo aos órgãos e serviços externos da DRaC;

x) Coordenar a gestão dos imóveis e dos equipamentos afectos aos respectivos serviços, com vista à optimização dos recursos existentes;

y) Organizar e actualizar o arquivo técnico, a documentação e a biblioteca da DRaC e disponibilizar a sua consulta;

z) Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património arqueológico.

Artigo 70.º
Estrutura
1 - A DRaC compreende, para além do Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC) e a Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), que constam de diploma próprio, os seguintes serviços:

a) De apoio técnico:
Núcleo de Informática (NI);
b) De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
c) De carácter operativo:
Direcção de Serviços do Património Cultural (DSPC);
Direcção de Serviços de Acção Cultural (DSAC).
2 - A DRaC dispõe ainda dos seguintes serviços externos, que constam de diploma próprio:

a) Os museus regionais e de ilha;
b) As bibliotecas públicas e arquivos;
c) As casas da cultura e da juventude;
d) O Centro de Estudos e Conservação e Restauro dos Açores.
3 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e telecomunicações da DRaC e serviços dependentes em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.

Artigo 71.º
Direcção de Serviços do Património Cultural
1 - Compete à DSPC, designadamente:
a) Proceder ao inventário e divulgação dos bens regionais de interesse cultural;

b) Promover planos regionais que visem o tratamento, a conservação, a divulgação e a valorização do património cultural;

c) Contribuir, através do estudo e medidas legislativas, para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda dos bens culturais;

d) Integrar as acções a desenvolver na política nacional definida para o património cultural, através de protocolos a estabelecer com instituições nacionais;

e) Promover a adaptação da legislação nacional do sector às especificidades da Região;

f) Apoiar as iniciativas legislativas conducentes à salvaguarda e recuperação do património da Região;

g) Promover a classificação dos bens culturais;
h) Propor uma política museológica integrada;
i) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico e bibliográfico da Região;

j) Propor a atribuição dos apoios instituídos para a salvaguarda do património cultural;

k) Apoiar a elaboração dos projectos de obras de remodelação, reestruturação ou ordenamento do espaço dos edifícios afectos aos serviços;

l) Promover a rotação de reservas e espólios entre os serviços;
m) Promover e fiscalizar as obras que visem zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos imóveis afectos aos serviços;

n) Assegurar a gestão das verbas consignadas nos planos anual e de médio prazo destinadas ao património cultural;

o) Apoiar dentro da área das suas competências os órgãos e serviços da DRaC;
p) Executar as demais tarefas de que foi incumbida no âmbito da preservação e valorização do património arquitectónico e artístico, nomeadamente no que respeita ao apoio a dar a outros serviços da SREAS e demais departamentos das administrações regional e autárquica.

2 - A DSPC integra:
a) Divisão de Património Arquitectónico (DPA);
b) Divisão de Património Móvel, Artístico e Arqueológico (DPMAA).
Artigo 72.º
Divisão de Património Arquitectónico
Compete à DPA, designadamente:
a) Elaborar propostas de classificação de imóveis ou conjuntos de imóveis, com base nos trabalhos de inventariação ou de propostas apresentadas por entidades públicas ou privadas, e instruir os respectivos processos;

b) Estudar e propor as zonas de protecção dos imóveis classificados, bem como as medidas preventivas a que ficam sujeitas;

c) Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse histórico ou artístico e estabelecer as medidas, nomeadamente no domínio do ordenamento físico, necessárias à sua conservação e valorização;

d) Promover a elaboração de projectos de restauro e decoração de imóveis classificados pertencentes à Região;

e) Emitir parecer sobre todos os processos de obras a executar em imóveis classificados ou nas suas zonas de protecção e dentro das zonas históricas, classificadas como tal, e acompanhar a execução dos respectivos trabalhos;

f) Emitir todos os pareceres de arquitectura necessários ao cumprimento das competências da DSPC;

g) Acompanhar a elaboração de projectos de arquitectura e planos de salvaguarda;

h) Fiscalizar o cumprimento dos projectos aprovados e instruir os processos conducentes à suspensão ou embargo de obras ilegais;

i) Orientar e coordenar o levantamento do património arquitectónico da Região;
j) Inspeccionar o estado de conservação dos imóveis e conjuntos classificados, procedendo em conformidade com o estabelecido na legislação sobre o património.

Artigo 73.º
Divisão de Património Móvel, Artístico e Arqueológico
Compete à DPMAA, designadamente:
a) Promover a inventariação, informatização e divulgação do património móvel, artístico e arqueológico da Região;

b) Desenvolver as acções conducentes à conservação e restauro dos bens móveis;
c) Elaborar propostas de classificação de bens móveis ou arqueológicos, com base nos trabalhos de inventariação ou de propostas apresentadas por entidades públicas ou privadas, e instruir os respectivos processos;

d) Inspeccionar o estado de conservação dos bens móveis ou arqueológicos inventariados ou classificados, procedendo em conformidade com o estabelecido na legislação sobre o património;

e) Instruir os processos conducentes à suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes;

f) Propor um plano editorial que vise a divulgação do património cultural da Região;

g) Promover o estudo e preservação dos achados arqueológicos descobertos durante a execução de obras, pesquisar as raízes históricas dos mesmos e adaptar os respectivos projectos às novas situações;

h) Colaborar com os museus na elaboração das propostas que visem a definição das respectivas políticas de actuação;

i) Colaborar com os arquivos públicos na elaboração das propostas que visem a definição das respectivas políticas de actuação;

j) Propor a aquisição de peças e documentação que sejam de interesse cultural para a Região;

k) Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património arqueológico.

Artigo 74.º
Direcção de Serviços de Acção Cultural
1 - Compete à DSAC, designadamente:
a) Elaborar planos de actuação de acordo com as medidas de política definidas para o sector e superintender a respectiva execução;

b) Dispor de um ficheiro cultural actualizado;
c) Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza;

d) Apoiar, promover e difundir as actividades culturais nos domínios da música, da dança, do teatro e demais formas de criação nas artes do espectáculo;

e) Fomentar as artes plásticas;
f) Apoiar a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais;
g) Apoiar a produção audiovisual;
h) Propor o plano editorial da DRaC;
i) Coordenar a implantação da rede de leitura pública na Região;
j) Executar a política de apoio à edição através da definição de normas e do desenvolvimento de programas e projectos que visem a divulgação do livro e da leitura;

k) Propor, coordenar e executar planos de formação destinados aos agentes culturais;

l) Apoiar a coordenação dos planos de actividades culturais dos serviços externos, compatibilizando-os com as iniciativas particulares, visando a execução de uma política cultural descentralizada;

m) Incentivar a integração das novas tecnologias na difusão e formação culturais, em colaboração com o núcleo de informática e telecomunicações.

2 - A DSAC integra:
a) Divisão de Formação e Animação (DFA);
b) Divisão Editorial e da Leitura (DEL).
Artigo 75.º
Divisão de Formação e Animação
Compete à DFA, designadamente:
a) Preparar e informatizar um ficheiro cultural da Região, incluindo estruturas físicas, associações, escritores, músicos, actores, artistas plásticos, entre outros;

b) Incentivar a criação nas várias artes do espectáculo nas suas vertentes clássica e contemporânea;

c) Incentivar a criação ao nível das artes plásticas e da produção audiovisual, incluindo o cinema e a fotografia;

d) Desenvolver programas de actuação que incentivem a criação literária;
e) Estimular a formação de novas gerações de agentes culturais;
f) Preparar os processos conducentes aos apoios financeiros existentes para as várias áreas de actividade cultural;

g) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 76.º
Divisão Editorial e da Leitura
Compete à DEL, designadamente:
a) Difundir e promover as várias formas de expressão cultural açoriana ao nível nacional e internacional;

b) Desenvolver uma política do livro e da leitura integrada na política global nacional;

c) Promover a divulgação do livro açoriano no País e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;

d) Prestar apoio à instalação da rede de leitura pública na Região, incluindo a área da formação de pessoal;

e) Proceder à publicação dos catálogos decorrentes dos inventários;
f) Executar o plano editorial da DRaC;
g) Executar e acompanhar as edições da responsabilidade da DRaC, em qualquer tipo de suporte ou registo;

h) Preparar e acompanhar a participação da DRaC em feiras e outros eventos culturais.

Artigo 77.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DRaC ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

2 - À SAA, em articulação com a RSA, compete, nomeadamente:
a) Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
c) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d) Proceder a todas as operações contabilísticas;
e) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

f) Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;
g) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

h) Organizar um centro de reprografia;
i) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação do imóvel onde está instalada a DRaC;

j) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;
k) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
SUBSECÇÃO VI
Direcção Regional de Educação Física e Desporto
Artigo 78.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação Física e Desporto, adiante designada por DREFD, é o serviço operativo da SREAS que tem como competências conceber, coordenar e apoiar as actividades no âmbito da educação física e desporto.

Artigo 79.º
Competências
À DREFD compete, designadamente:
a) Fomentar e dinamizar a prática da educação física e do desporto;
b) Prestar o apoio às estruturas do associativismo desportivo;
c) Desenvolver os serviços de medicina desportiva;
d) Cooperar no planeamento e equipamento desportivo da Região;
e) Colaborar na apreciação dos projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas e respectivos apetrechamentos;

f) Apoiar a formação de agentes de ensino de educação física e agentes desportivos;

g) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com a educação física e com os desportos;

h) Apoiar o desporto escolar e a dinamização desportiva da juventude.
Artigo 80.º
Estrutura
1 - A DREFD compreende o Fundo Regional de Fomento do Desporto (FRFD), o qual se rege por diploma próprio, e os seguintes serviços:

a) De apoio técnico:
Núcleo de Informática (NI);
b) De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
c) De carácter operativo:
Direcção de Serviços da Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);
Direcção de Serviços do Desporto (DSD).
2 - Integram ainda a DREFD os seguintes serviços externos:
a) As Delegações de Educação Física e Desporto de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo;

b) Os Centros de Medicina Desportiva de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;

c) O Parque Desportivo do Faial, o Parque Desportivo de São Miguel e o Parque Desportivo da Terceira.

3 - As competências, organização e funcionamento dos serviços externos referidos no número anterior constam de diplomas próprios.

4 - Na dependência directa do director regional funcionará um núcleo de informática e telecomunicações, ao qual compete orientar e apoiar os sistemas informáticos e de telecomunicações da DREFD e serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREAS.

Artigo 81.º
Direcção de Serviços da Educação Física e Desporto Escolar
1 - Compete à DSEFDE, nomeadamente:
a) Orientar pedagogicamente o ensino da educação física e desportiva nos estabelecimentos de ensino oficial e particular da Região em todos os graus de ensino;

b) Promover medidas que favoreçam as relações escola-meio através de actividades físicas e desportivas;

c) Dar parecer no processo de colocação dos docentes de Educação Física sem habilitações;

d) Colaborar na definição de critérios relativos a instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

e) Promover e garantir o apoio à formação de docentes nos planos pedagógico e técnico;

f) Promover medidas que favoreçam o desenvolvimento do desporto escolar;
g) Superintender os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 82.º, no âmbito da educação física e desporto escolar;

h) Garantir a coordenação das actividades de educação física e desportiva a nível local.

2 - A DSEFDE integra:
a) A Divisão da Educação Física (DEF);
b) A Divisão de Formação e Desporto Escolar (DFDE);
Artigo 82.º
Divisão da Educação Física
A DEF exerce as suas competências relativamente à educação pré-escolar, ensino básico e secundário, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Participar na definição de critérios relativos à construção de instalações desportivas escolares e proceder à avaliação permanente da necessidade das escolas em apetrechamento de equipamento desportivo didáctico;

b) Colaborar na definição de critérios específicos relativos à elaboração de horários e promover medidas que facilitem a unificação do planeamento lectivo nos diferentes estabelecimentos de ensino;

c) Promover planos de desenvolvimento da educação física em todos os graus da educação e de ensino;

d) Acompanhar o processo de colocação de docentes sem habilitação legal e garantir o seu enquadramento pedagógico;

e) Definir regras relativamente ao desenvolvimento curricular da educação física nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 83.º
Divisão de Formação e Desporto Escolar
A DFDE exerce as suas competências relativamente à formação e desporto escolar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover e divulgar a realização de seminários, congressos, simpósios e outras acções destinadas à formação contínua dos professores de Educação Física;

b) Definir as acções de formação técnico-pedagógicas e a produção de elementos de orientação didáctica;

c) Proceder a estudos para aprofundar o conhecimento sobre as variáveis do processo de formação educacional respeitante às ciências da educação e à metodologia da educação física;

d) Elaborar e divulgar documentação pedagógica;
e) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar;
f) Promover actividades que possibilitem a relação escola-meio.
Artigo 84.º
Direcção de Serviços do Desporto
1 - Compete à DSD, nomeadamente:
a) Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;
b) Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo;

c) Conceder comparticipação financeira e material aos organismos associativos que visem o desenvolvimento desportivo da Região, de acordo com os planos de actividade;

d) Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso à alta competição;

e) Apoiar a realização de acções de formação de agentes desportivos;
f) Proceder ao levantamento das necessidades de agentes desportivos não praticantes e definir as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;

g) Elaborar estudos sobre temas técnico-desportivos;
h) Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa;

i) Promover acções de divulgação e sensibilização, visando a generalização do gosto pela prática desportiva, e criar condições que permitam o acesso das populações às actividades desportivas;

j) Promover e apoiar a prática desportiva de carácter recreativo, de ocupação de tempos livres e de manutenção;

k) Estabelecer contactos com as estruturas do desporto federado, entidades oficiais e comunidades de emigrantes, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;

l) Articular a construção de instalações desportivas não escolares e respectivo apetrechamento com a política de fomento aprovada;

m) Assegurar o funcionamento dos serviços de medicina desportiva, cooperando com outros serviços na sua organização e desenvolvimento e fazendo cumprir as normas a que estão sujeitos os desportistas;

n) Superintender os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º, no âmbito do desporto, bem como os mencionados nas alíneas b) e c) dos mesmos artigo e número.

2 - A DSD integra os seguintes serviços:
a) Divisão de Recreação e Promoção Desportiva (DRPD);
b) Divisão do Desporto de Rendimento (DDR).
Artigo 85.º
Divisão de Recreação e Promoção Desportiva
Compete à DRPD, nomeadamente:
a) Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;
b) Conceder comparticipação financeira, técnica e material às actividades de animação e iniciação desportiva;

c) Elaborar planos de promoção desportiva;
d) Promover e apoiar a prática desportiva de carácter recreativo e de ocupação de tempos livres;

e) Promover acções de sensibilização que motivem as populações para a prática desportiva.

Artigo 86.º
Divisão do Desporto de Rendimento (DDR)
Compete à DDR, nomeadamente:
a) Incentivar e apoiar as actividades desportivas de âmbito federado;
b) Apoiar os planos de desenvolvimento desportivo e em especial os das modalidades que forem definidas como prioritárias;

c) Apoiar a formação de agentes desportivos;
d) Apoiar os programas regionais de acesso à alta competição;
e) Apoiar a construção de instalações desportivas não escolares e o respectivo apetrechamento.

Artigo 87.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços centrais da DREFD ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

2 - À SAA, em articulação com a RSA, compete, nomeadamente:
a) Organizar o projecto de orçamento da Direcção Regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
c) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d) Proceder a todas as operações contabilísticas;
e) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

f) Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro do pessoal;
g) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

h) Organizar um centro de reprografia de apoio;
i) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis próprios da DREFD;

j) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior;
k) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 88.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos serviços centrais da SREAS é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal de enfermagem;
f) Pessoal técnico;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar;
k) Outro pessoal.
Artigo 89.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SREAS são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações posteriormente introduzidas, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 90.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 91.º
Médico do trabalho
Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.

Artigo 92.º
Conselheiro de orientação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional obedece às seguintes regras:

a) Conselheiro de orientação profissional assessor principal, de entre conselheiros de orientação profissional assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Conselheiro de orientação profissional assessor, de entre conselheiros de orientação profissional principais ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo do candidato;

c) Conselheiro de orientação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d) Conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e alterações subsequentes.

Artigo 93.º
Coordenador do Serviço de Colocações
1 - O Serviço de Colocações será chefiado por um coordenador, nomeado pelo director regional da Educação de entre técnicos superiores ou técnicos com, pelo menos, dois anos de experiência profissional na respectiva carreira, podendo ainda ser feito de entre chefes de serviços de administração escolar com, pelo menos, seis anos na categoria e comprovada experiência profissional no Serviço.

2 - À nomeação do coordenador aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

3 - O coordenador do Serviço de Colocações aufere uma remuneração base correspondente ao índice 530 da escala salarial do regime geral.

Artigo 94.º
Coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
1 - O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta da DRSSS, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo.

2 - À nomeação do coordenador aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

3 - O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciária, para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido.

Artigo 95.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 96.º
Assessor técnico de enfermagem
O preenchimento do lugar de assessor técnico de enfermagem é feito nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 97.º
Promotor de emprego
O recrutamento para as categorias da carreira de promotor de emprego obedece às seguintes regras:

a) Promotor especialista principal e promotor especialista, de entre, respectivamente, promotores especialistas e promotores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Promotor principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, promotores de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c) Promotor de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura aprovados em estágio com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 98.º
Técnico de formação profissional
O recrutamento para as categorias de técnico de formação profissional obedece às seguintes regras:

a) Técnico de formação profissional especialista principal e técnico de formação profissional especialista, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional especialistas e técnicos de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnico de formação principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classes, com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados com Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Técnico de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura aprovados em estágio com o grau não inferior a Bom.

Artigo 99.º
Monitor de formação profissional
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:

a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª e de 2.ª classes com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Monitores de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que obtenham aproveitamento no estágio.

2 - O regime de estágio do ingresso na carreira é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e integra o curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 100.º
Técnico de emprego
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:

a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especial e técnicos de empregos de 1.ª e de 2.ª com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com um curso complementar do ensino liceal ou equivalente e que, em qualquer dos casos, obtenham aproveitamento no estágio.

2 - O regime do estágio para ingresso na carreira de técnico de emprego é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 101.º
Técnico-adjunto de biblioteca e documentação
As condições e regras de recrutamento e provimento do técnico-adjunto de biblioteca e documentação são as constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 102.º
Técnico auxiliar de estatística
1 - O ingresso na carreira fica condicionado, para além de 9 anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio, bem como o do exame final, será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 103.º
Secretário-recepcionista
As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 104.º
Operador de meios audiovisuais
Os requisitos para o ingresso na carreira de operador de meios audiovisuais são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 105.º
Técnico-adjunto de segurança no trabalho
Os requisitos para o ingresso na carreira de técnico-adjunto de segurança no trabalho são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 106.º
Subinspector de actividades culturais
1 - A carreira de subinspector de actividades culturais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4.

2 - As condições de ingresso e acesso na carreira de subinspector de actividades culturais são as definidas pela lei geral para o grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O recrutamento para a categoria de subinspector de actividades culturais de 2.ª classe pode ainda fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado aprovados em estágio.

4 - As condições de ingresso, duração e regime de estágio para esta carreira são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

5 - Compete ao subinspector de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos.

Artigo 107.º
Técnico de instrumentos musicais
1 - A carreira de técnico de instrumentos musicais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para o grupo de pessoal de técnico profissional, nível 3.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equiparado e à posse do curso de regentes de bandas.

3 - O acesso na carreira faz-se nos termos previstos para a carreira de técnico profissional, nível 3.

4 - Compete ao técnico de instrumentos musicais recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas, filarmónicas e agrupamentos musicais e dinamizar e acompanhar o trabalho por estas realizado, assim como programar as acções de formação musical e espectáculos.

Artigo 108.º
Técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais
1 - A carreira de técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais desenvolve-se de acordo com o disposto no mapa VII anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para a carreira de técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado e formação adequada não inferior a um ano.

3 - Compete ao técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais a criação e execução de trabalhos de designer, decoração de vitrinas, maquetas, expositores, stands, anunciadores de interiores e exteriores, concebendo e orientando a montagem de exposições de arte na área da criatividade, e promover a difusão, animação e divulgação cultural, publicidade das edições e eventos culturais e guarda e distribuição do património artístico dos serviços.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 109.º
Transição e integração
1 - O pessoal dos quadros dos serviços centrais das extintas SREC, SRSSS e SRJECIE transita para o quadro de pessoal da SREAS, anexo ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicação no Jornal Oficial da Região.

2 - O pessoal do SADEL previsto no Decreto Regulamentar Regional 14/86/A, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/92/A, de 17 de Março, passa a fazer parte do quadro da DRSSS.

3 - As referências feitas em diploma ao Pavilhão Desportivo da Horta e ao Parque Desportivo de Ponta Delgada consideram-se reportadas, respectivamente, ao Parque Desportivo do Faial e ao Parque Desportivo de São Miguel.

4 - O decorador de interiores principal do quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Culturais transita para a carreira de técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais, escalão 1, índice 290.

Artigo 110.º
Fundos autónomos
1 - No FRASE, no FRFD e no FRAC, um dos vogais do conselho administrativo exercerá funções a tempo permanente.

2 - O vogal permanente a que se refere o número anterior, e desde que não se trate de pessoal dirigente ou de chefia, terá direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 40%, 20% e 10% do índice 280 da escala salarial do regime geral, consoante se trate do FRASE, do FRFD ou do FRAC, respectivamente.

Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Direcção Regional de Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 27/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 11/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde na parte relativa ao Serviço de Acolhimento de Doentes.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 23/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social

    Altera os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/91/A, de 20 de Agosto, e 9/91/A, de 7 de Março, que aprovam, respectivamente, a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social e a do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 1/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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