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Decreto Legislativo Regional 3/2007/A, de 24 de Janeiro

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Sumário

Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A., e publica em anexo os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2007/A

Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade

anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por

IROA, S. A.

1 - Através do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, foi criado o Instituto Regional de Ordenamento Agrário, abreviadamente designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.

Com o referido decreto legislativo regional, visou o Governo Regional dos Açores lançar as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos, nomeadamente criando os instrumentos necessários à sua intervenção nesta área e à correcção das estruturas fundiárias e, consequentemente, das explorações agrícolas, pecuárias e florestais.

Neste sentido, o IROA é um instituto público regional dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no âmbito da política fundiária, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 1/90/A, de 2 de Janeiro, que aprovou a respectiva orgânica.

Desde a sua criação, e no âmbito das atribuições que ao mesmo compete, o IROA tem-se norteado pelos objectivos de promover o desenvolvimento sustentado das zonas rurais, incentivar a modernização e diversificação da agro-pecuária, contribuir para a melhoria da competitividade e elevar a qualidade do trabalho e dos níveis de valor acrescentado da produção regional, desempenhando, por tudo isso, um papel decisivo no processo global de modernização da agricultura açoriana.

2 - O IX Governo Regional dos Açores, centrando a sua actuação, nesta área, em torno da vertente do rendimento do produtor, numa aposta virada para o reforço da qualidade, tem como objectivo reduzir os custos de produção das explorações agrícolas, promovendo a sua adaptação agro-ambiental.

No âmbito deste objectivo, pretende o IX Governo Regional dos Açores reforçar o investimento ao nível do abastecimento de água corrente e de energia eléctrica, aumentar o investimento na rede de caminhos agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento agrícola e à reestruturação fundiária.

3 - Assim sendo, a introdução de um modelo de gestão empresarial, reforçando a capacidade de investimento do IROA, constitui um instrumento adequado à prossecução dos objectivos enunciados, uma vez que permite conciliar a manutenção no sector público da prestação de serviços de interesse económico geral na área do sector primário (agricultura, pecuária e silvicultura) com a flexibilização que lhe advém da submissão a regras de cariz essencialmente privado.

4 - Neste sentido, e porque esta solução exige um novo enquadramento jurídico-económico, optou-se pela transformação do IROA numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao modelo típico na estruturação do sector empresarial do Estado, tal como definido no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, uma vez que as acções representativas do capital pertencem exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

5 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA são integrados automaticamente na sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que lhe sucede, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

IROA, S. A.

O Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA), instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/90/A, de 2 de Janeiro, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O IROA, S. A., tem por objectivos a prestação de serviços na área do sector primário, designadamente:

a) Fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário;

b) Projectar, planear e executar obras de ordenamento agrário;

c) Desenvolver e promover o emparcelamento fundiário, podendo, para o efeito, adquirir quaisquer imóveis sitos na Região Autónoma dos Açores, constituindo bancos de terras, para redimensionamento e posterior alienação;

d) Gerir a Reserva Agrícola Regional, nos termos regulados na legislação em vigor;

e) Gerir programas de apoio à reestruturação do sector primário, designadamente nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, ainda que comparticipados pela União Europeia.

2 - O IROA, S. A., pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O IROA, S. A., pode, ainda, participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresa e agrupamentos de empresas de interesse económico.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições do IROA, S. A.:

a) Promover e coordenar os estudos de ordenamento agrário, de acordo com a mais adequada utilização do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola e florestal;

b) Fornecer bens e serviços às entidades públicas e privadas que directa ou indirectamente interfiram no processo de organização e reestruturação do espaço rural;

c) Promover a elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operações de ordenamento agrário;

d) Orientar e coordenar o processo de instalação de agricultores e do acesso destes à propriedade da terra ou à sua exploração, bem como a realização de estudos prévios de dimensionamento de explorações agrícolas viáveis;

e) Promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;

f) Gerir e acompanhar a concessão de incentivos às iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas;

g) Gerir a execução de uma reserva de terras para fins de estruturação fundiária ou de ordenamento rural;

h) Executar obras, no domínio do ordenamento agrário, cuja realização seja conveniente para o interesse económico do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura;

i) Realizar todos os demais actos necessários à prossecução dos seus objectivos e missão e que não lhe sejam vedados por lei.

Artigo 4.º

Regime jurídico

1 - O IROA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos Estatutos anexos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado.

2 - O IROA, S. A., conforma-se, na sua actividade, com as normas de orientação do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, do ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores, ou que lhe sejam directamente aplicáveis.

Artigo 5.º

Sucessão

O IROA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA) e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

Artigo 6.º

Património

1 - O património do IROA, S. A., é constituído pelos bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.

2 - O conselho de administração promoverá a avaliação do património do IROA, S. A., reportada à data da transformação, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do membro do Governo com competência em matéria de agricultura.

3 - A avaliação será feita por entidade designada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação dos mesmos.

4 - O IROA, S. A., deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens de que não seja proprietário, mas cujo uso lhe esteja afecto.

Artigo 7.º

Capital

1 - O IROA, S. A., terá inicialmente um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Titularidade e função accionista

1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional através dos serviços do membro do Governo com competência para a área das finanças, sem prejuízo da sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2 - Os direitos da Região Autónoma dos Açores, enquanto accionista do IROA, S. A., serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Deveres especiais de informação

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades e, em especial, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração prestará toda a informação que lhe for solicitada, por despacho, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas de exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

4 - Por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, poderá determinar-se a realização de uma auditoria à sociedade, a levar a efeito por uma empresa de auditores independentes.

Artigo 10.º

Poderes de autoridade

Para a prossecução das suas atribuições, o IROA, S. A., dispõe dos mesmos poderes de autoridade da Região Autónoma dos Açores, designadamente:

a) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como para requerer a constituição de servidões administrativas;

b) Utilizar e administrar bens, do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores, que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas;

d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo, ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar;

e) Exercer as demais competências e prerrogativas especiais que lhe venham a estar cometidas.

Artigo 11.º

Obrigações e empréstimos

As obrigações contraídas pelo IROA, S. A., nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes do plano anual de actividades, poderão gozar de garantia da Região.

Artigo 12.º

Primeira reunião da assembleia geral

1 - A primeira assembleia geral do IROA, S. A., reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos e comissões dos membros do conselho administrativo do IROA, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à eleição dos titulares dos órgãos sociais do IROA, S. A.

3 - Cessam na mesma data as comissões de serviço do pessoal dirigente do IROA, agora transformado, bem como as do restante pessoal provido, independentemente do título, em cargos de direcção ou chefia, mantendo-se em gestão corrente até à nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

Artigo 13.º

Recursos humanos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores do IROA, S. A., estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O IROA, S. A., pode ser parte em convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Regime laboral público e transição

1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA são integrados automaticamente no IROA, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, implicando a celebração do contrato a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

3 - Os funcionários que não optem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do IROA, S. A.

4 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Requisições e comissões de serviço

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções no IROA, S. A., em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu estatuto de origem.

2 - Os trabalhadores do IROA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.

Artigo 16.º

Estatutos e registos

1 - São aprovados os Estatutos do IROA, S. A., constantes do anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos ora aprovados não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo que, no entanto, deve ser requerido sem taxas ou emolumentos nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - As eventuais alterações aos Estatutos agora aprovados produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e deste diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

Artigo 17.º

Nomeação do representante da Região Autónoma dos Açores

Até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura nomearão o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, o qual convocará a assembleia geral para a eleição dos órgãos sociais e aprovação do respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 18.º

Revogação

1 - São revogados:

a) Os artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro;

b) O Decreto Regulamentar Regional 1/90/A, de 2 de Janeiro.

2 - Consideram-se feitas ao IROA, S. A., todas as referências ao IROA constantes da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

ESTATUTOS DO IROA, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de IROA, S. A.

2 - O IROA, S. A., rege-se pelos presentes Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado, conformando-se, ainda, na sua actividade com as normas de orientação do sector público primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, do ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores ou que lhe sejam directamente aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na cidade da Ribeira Grande.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que entenda necessárias à prossecução das suas atribuições em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objectivos

O IROA, S. A., tem por missão a prestação de serviços de interesse económico geral na área do sector primário (agricultura, pecuária e silvicultura), tendo por objecto, designadamente:

a) Fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário;

b) Projectar, planear e executar obras de ordenamento agrário;

c) Desenvolver e promover o emparcelamento fundiário, podendo, para o efeito, adquirir quaisquer imóveis sitos na Região Autónoma dos Açores, constituindo bancos de terras, para redimensionamento e posterior alienação;

d) Gerir a Reserva Agrícola Regional, nos termos regulados na legislação em vigor;

e) Gerir programas de apoio à reestruturação do sector primário, designadamente nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, ainda que comparticipados pela União Europeia.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social e acções

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 50000, e encontra-se dividido em 10000 acções, de valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

Artigo 6.º

Obrigações

Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir, tanto no mercado interno, como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, conjuntamente e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - A Região Autónoma dos Açores será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

5 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo qualquer um deles ser ou não accionista.

Artigo 10.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social ou sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário.

2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral, para eleição dos membros dos órgãos sociais, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem pelo menos 51% do capital social.

Artigo 11.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório de gestão do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar o plano de actividades anual e plurianual;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual e acompanhar a sua execução;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração e o fiscal único;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos do capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

g) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral desde que não contempladas nas alíneas b) e c);

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 12.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral, pelo período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

2 - O presidente do conselho de administração é designado na assembleia geral que proceder à eleição do órgão.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado.

Artigo 13.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, anual e plurianual, e respectivas alterações;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d) Definir a estrutura e a organização geral do IROA, S. A.;

e) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo do IROA, S. A., e exercer sobre eles o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

f) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem, directa ou indirectamente, à acção do IROA, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

g) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

h) Adquirir bens e direitos necessários à prossecução das atribuições do IROA, S. A., sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;

i) Alienar e onerar bens que não se integrem no domínio público, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;

j) Celebrar contratos de aprovisionamento de bens e serviços, no âmbito de concursos centralizados;

l) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos bens que lhe sejam afectos e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

m) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas;

n) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

o) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e celebrar convenções de arbitragem;

p) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

q) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades legalmente competentes, relativamente à gestão do domínio público;

r) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral;

s) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam confiadas pela assembleia geral.

2 - Compete ainda ao conselho de administração, mediante prévia autorização da assembleia geral:

a) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

b) Adquirir, onerar ou alienar imóveis que não integrem o domínio público e realizar investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados no plano de actividades, anual e plurianual, e no orçamento da sociedade.

Artigo 14.º

Competência do presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

b) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 15.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e ainda quando convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.

2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.

Artigo 16.º

Vinculação

1 - O IROA, S. A., obriga-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador como tal mandatado em acta do conselho de administração para a prática de determinados actos ou categoria de actos;

c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador mandatado para a prática de determinados actos ou categoria de actos;

d) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo instrumento de procuração.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 17.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito.

2 - O fiscal único tem um suplente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito pela assembleia geral por um período de três anos, com possibilidade de reeleição.

Artigo 18.º

Competências do fiscal único

Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, e sempre que julgue conveniente, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos Estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;

e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f) Solicitar ao conselho de administração que aprecie qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 19.º

Princípios gerais

A gestão do IROA, S. A., terá como objectivo prioritário a prestação do serviço de interesse económico geral do sector primário nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, devendo nortear-se pela busca do equilíbrio económico no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Artigo 20.º

Contratos com a Região Autónoma dos Açores

1 - Para a realização das atribuições do IROA, S. A., podem ser celebrados contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, definindo metas e objectivos a alcançar fixando as contrapartidas públicas a atribuir, em resultado da gestão de serviços de interesse geral do sector primário nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, e na medida do estritamente necessário à manutenção do equilíbrio da exploração.

2 - Nestes contratos, de carácter plurianual, estabelecer-se-ão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes, visando, essencialmente:

a) A adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas no sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura;

b) A conciliação entre a eficácia económica do IROA, S. A., com a manutenção do equilíbrio financeiro.

3 - Na medida em que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região Autónoma dos Açores, estes contratos deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a sua apreciação prévia, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas do IROA, S. A., as provenientes da prossecução do seu objecto social, nomeadamente:

a) O rendimento do seu património, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre o mesmo;

b) O pagamento de serviços prestados;

c) As comparticipações e indemnizações compensatórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região Autónoma dos Açores;

d) As dotações, comparticipações ou verbas provenientes de outros actos ou contratos de que seja beneficiária ou interveniente;

e) Doações, heranças e legados;

f) As disponibilidades financeiras provenientes da contracção de empréstimos ou de outras formas de financiamento resultantes do recurso a contratos celebrados com instituições de crédito;

g) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras relativas à sociedade;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 22.º

Reservas e fundos

1 - Além da reserva legal a que em geral se encontra adstrita, deve o IROA, S. A., constituir reservas para investimentos a partir dos resultados apurados em cada exercício e das receitas afectas ou destinadas a esse fim.

2 - Serão ainda retirados dos resultados de cada exercício os fundos adequados para ocorrer a previsíveis necessidades de benfeitorias úteis ou necessárias nas respectivas instalações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Recursos humanos

1 - O pessoal do IROA, S. A., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou do IROA para o IROA, S. A., mantém o respectivo estatuto jurídico, excepto se optar pelo regime do contrato individual de trabalho, nos termos do diploma que institui o IROA, S. A.

Artigo 24.º

Incentivos ao desempenho

1 - As modalidades de incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual de que dependerá a sua retribuição devem ser definidos pelo conselho de administração e comunicados tempestivamente aos profissionais do IROA, S. A.

2 - Para efeitos de atribuição de incentivos ao bom desempenho serão inscritas verbas específicas no orçamento anual da sociedade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/24/plain-205369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova os quadros regionais das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a IX ao presente diploma, e determina a transição automática do pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma do Açores para o respectivo quadro de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 35/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico do ordenamento agrário na região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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