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Decreto Regulamentar Regional 1/90/A, de 2 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A

Orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário

Encontram-se já publicados quase todos os diplomas que integram o quadro normativo que concretiza a política de orientação agrícola, cujas bases foram lançadas pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

Cumpre agora regulamentar a matéria referente a orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, por forma a dotá-lo de uma estrutura que consiga conjugar, em simultâneo, o menor peso administrativo com o máximo de eficiência e de eficácia nas intervenções que tenha de realizar no Âmbito da promoção e execução das medidas de política fundiária.

Assim, em execução do artigo 67.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Regional de Ordenamento Agrário, criado pelo Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, abreviadamente designado por IROA, é um instituto público regional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Ponta Delgada, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no Âmbito da política fundiria, tal como vêm definidos no referido diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

Para a prossecução dos seus objectivos cabe ao IROA exercer as competências previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - O IROA tem como órgãos:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

2 - Para cada uma das operações de emparcelamento, as comissões a que se refere o artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, funcionam como órgãos consultivos do IROA.

3 - O IROA dispõe dos seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Divisão de Apoio à Gestão;

c) Direcção de Serviços de Ordenamento Agrário, que compreende a Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários e a Divisão de Estruturação Fundiária.

4 - O IROA disporá de delegações, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 11/89/A, de 27 de Julho.

Artigo 4.º

Equipas de projecto

Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos da legislação aplicável, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços ou organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ou dos diversos serviços do IROA.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.º

Presidente

1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IROA e assegura a sua representação em juízo e fora dele.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo dirigente por si designado.

3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director regional.

Artigo 6.º

Conselho administrativo (CA)

1 - O CA é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente, que presidirá;

b) O director de serviços de Ordenamento Agrário;

c) O chefe de divisão de Apoio à Gestão.

2 - Ao CA compete:

a) Promover a organização dos orçamentos ordinários e suplementares do IROA;

b) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;

c) Zelar pela cobrança das receitas;

d) Adjudicar e contratar estudos, obras e trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, de equipamentos e tudo o mais indispensável ao bom funcionamento dos serviços, dentro dos limites estabelecidos na lei;

e) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IROA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes, necessários ao desempenho das suas atribuições;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente;

g) Prestar anualmente contas da sua gerência à SRAP e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

3 - O CA pode delegar no presidente os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 2 e em qualquer dos seus membros algumas das suas competências para autorizar despesas, fixando os respectivos limites.

4 - O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto.

5 - Das reuniões do CA serão lavradas actas.

6 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua discordância.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 7.º

Secção Administrativa (SA)

À SA compete assegurar e executar todas as actividades relacionadas com a administração dos recursos humanos, arquivo e expediente geral do IROA.

Artigo 8.º

Divisão de Apoio à Gestão (DAG)

À DAG compete assegurar e executar todas as actividades relacionadas com a organização dos orçamentos e da conta anual de gerência, do processamento de despesas, do controlo orçamental, da arrecadação das receitas e do pagamento das despesas autorizadas e as ligadas com a administração do património, instalações e aquisições de bens.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços e Ordenamento Agrário (DSOA)

A DSOA tem como objectivo o estudo, coordenação e orientação da execução das medidas de ordenamento rural, de racionalização do uso da terra e de estruturação fundiária.

Artigo 10.º

Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários

(DOAMF)

Á DOAMF compete:

a) Promover e coordenar os estudos de ordenamento agrário, de acordo com a mais adequada utilização do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola e florestal;

b) Acompanhar a aplicação de medidas de encorajamento à cessação da actividade agrícola, destinadas a libertar terras para fins de reestruturação fundiária;

c) Promover a elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operações de ordenamento agrário;

d) Promover e elaborar os processos para adjudicação de obras da competência do IROA, acompanhar a elaboração dos projectos, fiscalizar a execução das obras adjudicadas e dirigir as obras a realizar por administração directa;

e) Orientar e coordenar o processo de instalação de agricultores e do acesso destes à propriedade da terra ou à sua exploração, bem como a realização de estudos prévios de dimensionamento de explorações agrícolas viáveis.

Artigo 11.º

Divisão de Estruturação Fundiária (DEF)

À DEF compete:

a) Promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operações de emparcelamento;

c) Incentivar e acompanhar as iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas;

d) Promover a constituição de uma reserva de terras para fins de estruturarão fundiária ou de ordenamento rural;

e) Orientar e coordenar a execução das operações de distribuição de terrenos da reserva de terras.

Artigo 12.º

Delegados

1 - O IROA poderá ter delegados nas restantes ilhas, com excepção do Corvo, designados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, por proposta do presidente, de entre indivíduos com curso superior e experiência válida para o cargo.

2 - O cargo de delegado será exercido em regime de comissão de serviço por dois anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, e será acumulado com outro cargo ou actividade pública ou privada.

3 - Os delegados serão remunerados mediante gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.

4 - Os delegados exercerão as competências que lhes forem delegadas pelo presidente.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 13.º

Princípios

Para a realização dos seus fins, o IROA administrará autonomamente o seu património próprio e as dotações inscritas no seu orçamento privativo, para além de assegurar a gestão dos bens a seu cargo, orientada segundo os princípios da gestão por objectivos e assente na estratégia do planeamento agrícola.

Artigo 14.º

Instrumentos

1 - A gestão do IROA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamento privativo e suas actualizações;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta e relatório financeiro.

2 - Os planos plurianuais deverão incluir os projectos a realizar a médio prazo e a estimativa de recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.

3 - O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso de um ano pelos diversos serviços e equipas de projecto.

Artigo 15.º

Receitas

Constituem receitas próprias do IROA:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento regional;

b) O produto dos empréstimos autorizados nos termos legais;

c) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;

d) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IROA, provenientes de taxas ou de outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo de cobrança coerciva terá por base uma certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros demora;

d) Data da certidão e assinatura devidamente autenticada com o selo branco do IROA.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Artigo 17.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IROA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados, bem como as prioridades definidas.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques nominativos, mediante recibos devidamente legalizados.

2 - O CA poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em numerário.

Artigo 19.º

Assinatura de documentos

Os documentos relativos a recebimentos e a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do CA e pelo chefe de divisão de Apoio à Gestão ou pelos seus substitutos legais, podendo o CA, nos casos em que tal se justifique, autorizar a assinatura por outros funcionários.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do IROA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Outro pessoal.

Artigo 21.º

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IROA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, 265/88, 184/89 e 353-A/89, respectivamente, de 15 de Julho, 25 de Julho, 2 de Junho e 16 de Outubro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 22.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações que lhe vieram a ser introduzidas, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º

Artigo 23.º

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 24.º

Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 25.º

Topógrafo

O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no curso previsto na Portaria 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 26.º

Desenhador de construção civil

O ingresso na carreira de desenhador de construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área B ou E, ou equivalente, e estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.

Artigo 27.º

Técnico-adjunto de agricultura

O ingresso na carreira de técnico-adjunto de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a frequência, com aprovação, de um curso técnico-profissional de agricultura com a duração mínima de três anos.

Artigo 28.º

Técnico auxiliar de agricultura

O ingresso na carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á, enquanto não existir curso de formação profissional adequado, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Património

É integrado no património próprio do IROA o prédio denominado «Covas», adquirido ao abrigo da Resolução do Governo Regional n.º 175-B/88, de 6 de Setembro.

Artigo 30.º

Realização de trabalhos

O IROA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas e mediante preços a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 31.º

Celebração de contratos

O IROA poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 32.º

Comparticipações

O IROA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas no Plano da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas de São Jorge, em 27 de Outubro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Mapa a que se refere o artigo 20.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/02/plain-7158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-24 - DESPACHO NORMATIVO 136/85 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova os regulamentos dos estágios dos concursos para provimento nos lugares de técnicos auxiliares de agricultura, pecuária, economia doméstica e de laboratório dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto Legislativo Regional 11/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    ALTERA OS ARTIGOS 7, 9, E 21 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL, NUMERO 7/86/A, DE 25 DE FEVEREIRO [LEI DE ORIENTAÇÃO AGRÍCOLA - INSTITUTO REGIONAL DE ORDENAMENTO AGRÁRIO (IROA)]

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A., e publica em anexo os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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