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Decreto Regulamentar Regional 13/2010/A, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica e o mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2010/A

Orgânica e mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde (SReS)

As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, conduziram à criação da Secretaria Regional do Trabalho e da Solidariedade Social e da Secretaria Regional da Saúde e à extinção da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que, até aquele momento, detinha competências em matéria de saúde, de solidariedade e de segurança social, bem como em áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Considerando que a Secretaria Regional da Saúde passa a deter competências nas áreas da saúde, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados, importa reformular a orgânica deste departamento governamental de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A, de 10 de Julho, na parte que se refere à presente orgânica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Junho de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Saúde, adiante designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política definida para a área da saúde, promoção e prevenção da doença, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados.

Artigo 2.º

Atribuições

A SReS tem as seguintes atribuições:

a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

b) Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos;

c) Promover no âmbito dos cuidados continuados a autonomia dos cidadãos face à ocorrência de patologias crónicas múltiplas ou de dependência funcional;

d) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

e) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;

f) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SReS é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Saúde, a quem compete, designadamente:

a) Propor e fazer executar as políticas de saúde, dos cuidados continuados e da luta contra as dependências, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b) Superintender e coordenar toda a acção da SReS;

c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SReS;

e) Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

A SReS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração directa da Região:

a) Consultivos:

I) Conselho Regional da Saúde (CRS);

II) Conselho Regional de Combate à Droga e Toxicodependências (CRCDT);

b) Executivos:

I) Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação (DEPD);

II) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial (DAFP);

III) Direcção Regional da Saúde (DRS);

IV) Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências (DRPCD);

c) De controlo, auditoria e fiscalização:

I) Inspecção Regional da Saúde (IReS).

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projecto

1 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional julgue necessário.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

3 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 7.º

Conselhos regionais da saúde e combate à droga e toxicodependências

A composição e funcionamento dos conselhos regionais de saúde e combate à droga e toxicodependências são objecto de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II

Órgãos executivos

Artigo 8.º

Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação

1 - A DEPD é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;

b) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

c) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

d) Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria Regional;

e) Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria Regional;

f) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector;

g) Elaborar anualmente o relatório estatístico;

h) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

i) Apoiar os serviços da SReS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;

j) Colaborar com as direcções regionais na elaboração dos respectivos planos regionais;

k) Acompanhar a execução do plano sectorial de investimentos;

l) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas das direcções regionais;

m) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão.

2 - A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

1 - A DAFP é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SReS à qual compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;

b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;

c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

e) Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;

f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g) Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;

h) Colaborar activamente nas acções de modernização administrativa;

i) Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão;

j) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

k) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria Regional;

l) Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;

m) Emitir certidões;

n) Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei;

o) Colaborar e acompanhar na preparação e execução do plano e orçamento.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, e integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, a Secção de Contabilidade e o Núcleo de Informática.

Artigo 10.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

d) Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;

e) Emitir certidões;

f) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afecto;

g) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 11.º

Secção de Contabilidade

1 - Compete à Secção de Contabilidade, designadamente:

a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;

b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c) Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;

d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços;

e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f) Assegurar as operações contabilísticas;

g) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

h) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

i) Emitir certidões;

j) Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

k) Administrar o parque automóvel;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

2 - A Secção de Contabilidade é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 12.º

Núcleo de Informática

1 - Compete ao Núcleo de Informática:

a) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da Secretaria Regional, em articulação com as políticas globais definidas para este sector;

b) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;

c) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

d) Analisar e desenvolver aplicações específicas;

e) Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

f) Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências;

g) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - O Núcleo de Informática é dirigido por um coordenador.

SECÇÃO III

Direcções regionais

Artigo 13.º

Competências dos directores regionais

1 - Cada direcção regional é dirigida por um director regional, ao qual compete:

a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b) Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

c) Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

d) Orientar os serviços dependentes da SReS nas suas áreas de competência.

2 - Os directores regionais podem delegar ou subdelegar competências, nos termos da lei, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

SECÇÃO IV

Direcção Regional da Saúde

Artigo 14.º

Natureza e missão

A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço executivo da SReS, com funções de concepção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da saúde.

Artigo 15.º

Competências

À DRS compete, designadamente:

a) Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;

b) Executar a política definida para o sector tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;

c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;

d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, coordenando a sua actuação;

e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector, sem prejuízo das competências da Inspecção Regional da Saúde;

f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;

g) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares;

h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;

j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;

l) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da actividade das carreiras específicas do sector da saúde;

m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

o) Colaborar com outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;

p) Cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que actuem na área da saúde.

Artigo 16.º Estrutura

A DRS compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio Jurídico e de Planeamento (DAJP);

b) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

c) Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS).

Artigo 17.º

Divisão de Apoio Jurídico e de Planeamento (DAJP)

1 - A DAJP é um serviço de apoio jurídico e de planeamento, ao qual compete, designadamente:

a) Assessorar o director regional da Saúde, fornecendo as análises, informações, elementos necessários à definição, coordenação e planeamento da actividade da DRS;

b) Estudar e propor a operacionalização de eventos e acções no âmbito da política da promoção da saúde;

c) Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da actividade dos serviços e da sua organização;

d) Recolher e elaborar informação necessária e adequada à divulgação da actividade da DRS;

e) Promover estudos e elaborar pareceres de natureza jurídico-económica que lhe sejam solicitados;

f) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

g) Colaborar com a direcção de serviços de cuidados de saúde na elaboração do Plano Regional de Saúde;

h) Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

i) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRS e demais documentos estratégicos, propondo eventuais alterações;

j) Dar parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;

k) Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;

l) Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde;

m) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

2 - A DAJP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, e depende directamente do director regional.

Artigo 18.º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH)

1 - A DSRH é um serviço de natureza operativa que actua nos domínios da gestão e administração de pessoal e actualização profissional.

2 - A DSRH é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP);

b) Divisão de Formação e Promoção da Qualidade (DFPQ).

Artigo 19.º

Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP)

1 - À DGAP compete, nomeadamente:

a) Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde;

b) Preparar, nos casos previstos na legislação aplicável, as decisões superiores em matéria da administração do pessoal das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências daquelas instituições;

c) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Formação e Promoção da Qualidade, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;

d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;

e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;

f) Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;

g) Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector;

h) Acompanhar a empresarialização dos hospitais da Região no que respeita à área de pessoal;

i) Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

j) Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais, com competências na área de recursos humanos;

k) Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde.

2 - A DGAP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 20.º

Divisão de Formação e Promoção da Qualidade (DFPQ)

1 - À DFPQ compete, designadamente:

a) Definir e executar os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;

b) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do sector;

c) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;

d) Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;

e) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;

f) Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de formação e aperfeiçoamento profissional;

g) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Gestão e Administração de Pessoal, os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;

h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito das instituições do Serviço Regional de Saúde.

2 - A DFPQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 21.º

Direcção de serviços de cuidados de saúde (DSCS)

1 - A DSCS é um serviço de natureza executiva, ao qual compete a realização, o acompanhamento e a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados.

2 - A DSCS é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde (DPCS);

b) Divisão de Licenciamentos e Assuntos Farmacêuticos (DLAF);

c) Divisão de Cuidados Continuados (DCC).

Artigo 22.º

Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde (DPCS)

1 - À DPCS compete, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as actividades desenvolvidas;

b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como a sua humanização, em articulação com a Divisão de Formação e Promoção da Qualidade;

c) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços, em articulação com a Divisão de Formação e Promoção da Qualidade;

d) Acompanhar a prestação de cuidados de saúde pelos serviços, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;

e) Regulamentar e acompanhar o regime de deslocação de doentes na Região e para o exterior desta bem como dar parecer sobre o acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;

f) Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde;

g) Regulamentar, promover e coordenar a celebração de acordos e convenções quando não exista suficiente capacidade de resposta do Serviço Regional de Saúde;

h) Promover e acompanhar, em colaboração com a SAUDAÇOR, S. A., a contratualização com as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;

i) Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro e a cidadãos estrangeiros em Portugal, nomeadamente no que se refere à União Europeia e países equiparados e outros com os quais existem acordos bilaterais para prestação de cuidados de saúde;

j) Definir e acompanhar em articulação com a SAUDAÇOR, S. A., a execução da política de reembolsos;

k) Definir medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente no âmbito das unidades de saúde;

l) Colaborar com as entidades competentes na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;

m) Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão dos resíduos produzidos nas unidades de saúde;

n) Orientar a execução de programas de intervenção relacionados com a prevenção e tratamento de doenças crónicas não transmissíveis e de doenças transmissíveis;

o) Coordenar e orientar as actividades e intervenções relacionadas com o incentivo à natalidade, gravidez, maternidade e planeamento familiar;

p) Exercer as competências legalmente previstas no que se refere à saúde ocupacional, nomeadamente no que concerne ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho e exercício da actividade de medicina do trabalho;

q) Coordenar e orientar as actividades de educação e promoção da saúde;

r) Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e de ilha responsáveis pela saúde pública;

s) Regulamentar o regime de deslocação de profissionais de saúde e coordenar e acompanhar a sua execução;

t) Fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacionais e internacionais com vista ao desenvolvimento de projectos na área da saúde;

u) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;

v) Coordenar, a nível regional, acções com vista a impulsionar o desenvolvimento da excelência na prestação de cuidados de saúde;

w) Criar e orientar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica com vista à excelência, em articulação com a DFPQ;

x) Criar e orientar programas para garantir a segurança clínica e a sua monitorização, em articulação com a DFPQ.

2 - A DPCS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 23.º

Divisão de Licenciamento e Assuntos Farmacêuticos (DLAF)

1 - À DLAF compete, designadamente:

a) Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região, bem como nas referentes à actividade privada de saúde;

b) Colaborar na regulação e coordenar as actividades de registo e licenciamento de profissionais de saúde e das unidades privadas de saúde, nomeadamente consultórios e clínicas médicas e dentárias, laboratórios de análises clínicas e unidades de medicina física e reabilitação;

c) Executar as actividades referentes ao licenciamento de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, nomeadamente armazéns de medicamentos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;

d) Emitir parecer, mediante solicitação do departamento regional competente no que respeita ao sector da indústria, sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais;

e) Emitir parecer sobre os processos de licenciamentos que lhe são remetidos pelo departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente;

f) Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos e autorização das actividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

g) Elaborar projectos de diploma regionais e orientações técnicas no âmbito da sua área de competência;

h) Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;

i) Manter actualizado o registo de profissionais de saúde, sociedades prestadoras de cuidados de saúde, unidades privadas de saúde, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

j) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito do licenciamento e exercício da actividade farmacêutica e do medicamento;

k) Exercer, em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódica da observância dos requisitos de funcionamento e da qualidade dos serviços prestados pelas unidades privadas de saúde;

l) Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;

m) Definir medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.

2 - A DLAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 24.º

Divisão de Cuidados Continuados (DCC)

1 - À DCC compete, nomeadamente:

a) Colaborar na regulamentação do regime jurídico e acompanhar a implementação da Rede de Cuidados Continuados integrados da Região;

b) Apreciar as propostas de respostas necessárias e os planos de acção anuais para o desenvolvimento da Rede, submetidas à aprovação do Secretário Regional da Saúde;

c) Avaliar as propostas de celebração de acordos, convenções ou protocolos com entidades públicas ou privadas tendo por objectivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes da Rede, submetidos à aprovação do Secretário Regional da Saúde;

d) Avaliar as propostas de exclusão da Rede, submetidas ao Secretário Regional da Saúde, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos, convenções ou protocolos celebrados com as mesmas;

e) Exercer, com as demais entidades, as actividades de licenciamento e fiscalização das unidades da Rede de Cuidados Continuados integrados da Região;

f) Elaborar orientações técnicas no âmbito da sua área de competência, nomeadamente no que se refere à promoção e gestão da qualidade e às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram a Rede;

g) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência.

2 - A DCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

SECÇÃO V

Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências

Artigo 25.º

Natureza

A Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências, adiante designada por DRPCD, é o serviço operativo da SReS que tem como missão a promoção de hábitos de vida saudáveis, a redução, o combate, a prevenção e o tratamento das dependências.

Artigo 26.º

Competências

Incumbe, designadamente, à DRPCD:

a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;

b) Coordenar a execução da política definida para o sector;

c) Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;

d) Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

e) Elaborar e executar o orçamento corrente;

f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRPCD e demais documentos estratégicos, propondo eventuais alterações;

g) Assegurar a articulação permanente com as instituições nacionais que actuam nesta área;

h) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de prevenção, de tratamento e de reinserção social;

i) Elaborar instrumentos de planeamento da actividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento;

j) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;

k) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares;

l) Elaborar instruções para a boa execução das disposições legais e regulamentares;

m) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

n) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito das dependências, através de acordos ou protocolos.

Artigo 27.º Estrutura

A DRPCD compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Planeamento e Prevenção (DPP);

b) Divisão de Tratamento e Reinserção (DTR).

Artigo 28.º

Divisão de Planeamento e Prevenção (DPP)

1 - Compete à DPP, nomeadamente:

a) Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoactivas e efectuar a sua avaliação sistemática;

b) Planear, coordenar e promover a avaliação nas áreas da prevenção;

c) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e a avaliação de programas e projectos nestas áreas;

d) Apoiar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito da prevenção;

e) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos seus objectivos;

f) Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas da dependência;

g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;

h) Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos.

2 - A DPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 29.º

Divisão de Tratamento e Reinserção (DTR)

1 - Compete à DTR, nomeadamente:

a) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção;

b) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;

c) Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas;

d) Promover e potenciar o desenvolvimento de projectos de investigação/acção na área da dependência;

e) Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área da dependência;

f) Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

g) Acompanhar e promover as acções de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos junto dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção na área das dependências.

2 - A DTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

SECÇÃO VI

Órgãos de auditoria e fiscalização

Artigo 30.º

Inspecção Regional da Saúde (IReS)

O estatuto e a organização da Inspecção Regional da Saúde, também designada por IReS, será objecto de decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 31.º

Mapa de pessoal

1 - O pessoal dirigente, os cargos de direcção específica e os cargos de chefia dos serviços centrais da SReS constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal afecto aos serviços centrais da SReS consta dos quadros regionais da ilha Terceira, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/2008/A, de 18 de Novembro, e 20/2008/A, de 20 de Outubro, exceptuado o pessoal referido no número anterior.

Artigo 32.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 33.º

Pessoal afecto às direcções regionais

1 - Compete ao Secretário Regional a distribuição de pessoal, afecto a cada direcção regional, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o Secretário Regional poderá determinar que o pessoal afecto a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia

Mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos e serviços da SReS que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º

Transição do pessoal

O pessoal afecto à SReS constará de lista nominativa a publicar na BEP - Açores.

ANEXO

(referido no artigo 31.º)

Mapa

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

Secretaria Regional da Saúde

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/12/plain-277315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova os quadros regionais das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a IX ao presente diploma, e determina a transição automática do pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma do Açores para o respectivo quadro de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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