Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A
As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.
Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.
Artigo 2.º
Atribuições
A SRAS tem as seguintes atribuições:a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;
b) Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos;
c) Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais:a) Representar a SRAS;
b) Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências;
c) Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social;
d) Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directa dependência;
e) Orientar superiormente a acção da SRAS;
f) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Enunciação
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços:a) De apoio consultivo:
Conselho Regional de Saúde;
Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social;
Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades;
Conselho Regional para a Luta contra as Dependências;
b) De apoio técnico:
Gabinete Técnico;
Núcleo de Informática;
c) De apoio instrumental:
Divisão de Administração;
d) Operativos:
Direcção Regional da Saúde;
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.
SECÇÃO II
Órgãos consultivos
Artigo 5.º
Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social,
Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências
A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional.
SECÇÃO III
Serviços de apoio
Artigo 6.º
Gabinete Técnico
O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente:a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;
b) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;
c) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;
d) Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria;
e) Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.
Artigo 7.º
Núcleo de Informática
Ao Núcleo de Informática compete, designadamente:a) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria;
b) Propor a aquisição de equipamento e de aplicações;
c) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;
d) Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.
Artigo 8.º
Divisão de Administração
1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente:a) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
b) Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;
c) Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal;
d) Colaborar nas acções de modernização administrativa;
e) Dirigir as secções;
f) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
g) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria;
h) Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;
i) Emitir certidões;
j) Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei.
2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e uma Secção de Contabilidade.
Artigo 9.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;
d) Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;
e) Emitir certidões;
f) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;
g) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade:
a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;
b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;
d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços centrais;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
f) Assegurar as operações contabilísticas;
g) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;
h) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
i) Emitir certidões;
j) Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;
k) Administrar o parque automóvel;
l) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
SECÇÃO IV
Direcção Regional da Saúde
Artigo 11.º
Natureza
A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SRAS de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.
Artigo 12.º
Competências
À DRS compete, designadamente:a) Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;
b) Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;
c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;
g) Elaborar projectos de diplomas regulamentares;
h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;
j) Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;
l) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da actividade das carreiras específicas do sector da saúde;
m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil;
n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
o) Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
p) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;
q) Contribuir para a definição e execução das políticas de luta contra as dependências.
Artigo 13.º Estrutura
A DRS compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
b) Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação (DPED);
c) Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS);
d) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
Artigo 14.º
Serviço Regional de Saúde
A DRS coordena as instituições que integram o Serviço Regional de Saúde.
Artigo 15.º
Divisão de Apoio Jurídico
A DAJ é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;
b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a DRS seja interessada;
c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;
d) Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;
e) Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde.
Artigo 16.º
Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação
A DPED é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:
a) Promover estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados;
b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector;
c) Elaborar anualmente o relatório estatístico;
d) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;
e) Apoiar os serviços da DRS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;
f) Colaborar com a DSCS na elaboração do Plano Regional de Saúde;
g) Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
h) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRS e propor eventuais reajustamentos;
i) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde
1 - A DSCS é um serviço de natureza operativa ao qual compete a execução, o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados.
2 - A DSCS compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Promoção da Saúde (DPS);
b) Divisão de Acompanhamento da Qualidade (DAQ).
Artigo 18.º
Divisão de Promoção da Saúde
À DPS compete, em especial:a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;
b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados, como a sua humanização;
c) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços;
d) Acompanhar a prestação de cuidados de saúde pelos serviços, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;
e) Dar parecer sobre o acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;
f) Colaborar com a DPED na elaboração do Plano Regional de Saúde.
Artigo 19.º
Divisão de Acompanhamento da Qualidade
À DAQ compete, em especial:
a) Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela saúde pública, sempre que para isso for solicitada;
b) Exercer, com as demais entidades, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem, nomeadamente com relação a armazéns de medicamentos, laboratórios de análises clínicas e unidades privadas de saúde;
c) Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;
d) Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;
e) Definir medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A DSRH é um serviço de natureza operativa que actua nos domínios da gestão e administração de pessoal e actualização profissional.
2 - A DSRH compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP);
b) Divisão de Formação Profissional (DFP).
Divisão de Gestão e Administração de Pessoal
À DGAP compete, em especial:
a) Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde;
b) Preparar, nos casos previstos na legislação aplicável, as decisões superiores em matéria da administração do pessoal das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências daquelas instituições;
c) Assegurar, em conjunto com a DFP, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
f) Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
g) Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.
Artigo 22.º
Divisão de Formação Profissional
À DFP compete, em especial:a) Definir e executar os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;
b) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do sector;
c) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;
d) Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;
e) Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;
f) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;
g) Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Assegurar em conjunto com a DGAP os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
SECÇÃO V
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social
Artigo 23.º
Natureza
A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço operativo da SRAS que tem como competências a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico nas áreas da solidariedade e segurança social.
Artigo 24.º
Competências
Incumbe, designadamente, à DRSSS:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;
c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;
f) Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;
g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;
i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
k) Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;
l) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;
m) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;
n) Contribuir para a definição e execução das políticas de igualdade de oportunidades;
o) Colaborar com outras entidades em projectos de acolhimento e integração de repatriados e outros grupos em risco de exclusão social;
p) Assegurar o apoio à deslocação de doentes.
Artigo 25.º Estrutura
1 - A DRSSS compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Organização e Documentação (DOD);
b) Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico (DPAJ);
c) Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições (DEPAI);
d) Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa (SADEL).
2 - O director regional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo director de serviços-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - O director de serviços-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.
Artigo 26.º
Instituições de segurança social
A DRSSS coordena as seguintes instituições regionais de segurança social, as quais se regem por diploma próprio:a) Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS);
b) Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS);
c) Instituto de Acção Social (IAS).
Artigo 27.º
Divisão de Organização e Documentação
Compete à DOD, nomeadamente:
a) Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;
b) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;
c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação de segurança social e de matérias correlacionadas;
d) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
e) Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às competências da DRSSS;
f) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRSSS mantém relações;
g) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social;
h) Coordenar a organização do arquivo da DRSSS e assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 28.º
Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico
Compete à DPAJ, nomeadamente:a) Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;
b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;
c) Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;
d) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal;
e) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;
f) Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
g) Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração de pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;
h) Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão de pessoal das IPSS e das instituições equiparadas;
i) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à DRSSS, serviços dependentes e instituições do sector;
j) Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;
k) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.
Artigo 29.º
Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições
Compete à DEPAI, designadamente:
a) Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;
b) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;
c) Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector;
d) Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS e das instituições equiparadas;
e) Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;
f) Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios;
g) Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social;
h) Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus;
i) Organizar o plano de actividades da DRSSS e acompanhar a sua execução;
j) Elaborar o relatório anual de actividades;
k) Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente;
l) Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector;
m) Promover o relacionamento institucional com as IPSS e instituições equiparadas;
n) Promover a fiscalização das actividades das IPSS e instituições equiparadas prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;
o) Centralizar a informação relativa às IPSS e dar-lhe o tratamento adequado;
p) Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a DRSSS e quaisquer instituições;
q) Pronunciar-se sobre as questões que careçam de intervenção da tutela.
Artigo 30.º
Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
1 - Ao SADEL compete, designadamente:
a) Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente;
b) Processar as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
c) Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
d) Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
e) Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;
f) Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região o apoio a doentes deslocados;
g) Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector;
h) Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADEL;
i) Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito.
2 - O SADEL integra uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às suas actividades.
3 - O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta do director regional da Solidariedade e Segurança Social, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo.
4 - Ao cargo de coordenador referido no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
5 - O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciaria para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos serviços centrais da SRAS é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 32.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRAS são as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 33.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 34.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 35.º
Pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação
As condições e regras de recrutamento e provimento do pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação são as constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 276/95, de 25 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal dos quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, em funções nos serviços actualmente dependentes do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria, nos mesmos serviços ou nos que lhes sucederam, salvo o disposto no número seguinte, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e publicação no Jornal Oficial da Região.2 - O pessoal de informática da DRSSS é integrado no Núcleo de Informática.
Artigo 37.º
A chefe de repartição da Repartição dos Serviços Administrativos do quadro de pessoal constante do anexo II da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, é reclassificada na categoria de técnico superior de 1.ª classe, passando a integrar o quadro de pessoal da Divisão de Administração, da SRAS, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)