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Decreto Regulamentar Regional 3/2003/A, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/A
A orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A, de 10 de Julho, tendo como preocupação mais marcante a adopção de uma estrutura organizativa simples e adequada à prossecução quer das novas atribuições conferidas a esta Secretaria Regional quer das atribuições tradicionais.

Entretanto, a avaliação que já é possível efectuar revela a necessidade de integrar o Núcleo de Informática na dependência do chefe da Divisão de Administração, uma vez que se mostra indesejável manter este serviço na directa dependência do Secretário Regional, tendo em conta a tecnicidade e instrumentalidade que lhe são próprias.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O Núcleo de Informática da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, previsto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A, de 10 de Julho, é integrado na Divisão de Administração a que se refere o artigo 8.º da mesma orgânica, ficando na dependência hierárquica do respectivo chefe de divisão.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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