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Decreto-lei 276/95, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 247/91, de 10 de Julho, que aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo (BAD), no que respeita ao ingresso nas carreiras de técnico adjunto de biblioteca e documentação e arquivo, a contagem do tempo de serviço prestado em tempo de estágio, para ingresso na extinta carreira técnica superior de biblioteca, documentação e arquivo.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 276/95

de 25 de Outubro

A experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, que aprovou o esta tuto das carreiras de pessoal específicas das áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, veio revelar a necessidade de lhe introduzir ajustamentos pontuais e de estender a algumas dessas carreiras soluções legais entretanto aprovadas para outras carreiras do mesmo nível.

Esses ajustamentos prendem-se com o sistema de ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo, reconhecendo-se que o valor e o nível de exigências dos cursos de formação entretanto realizados, o investimento feito com a sua organização e, bem assim, os elevados encargos que a sua frequência comporta levam a considerar como adequado e justo que possam candidatar-se, a todo o tempo, ao ingresso nas carreiras em causa os indivíduos que tenham ou venham a obter aprovação nos mesmos cursos no prazo de cinco anos, contados da publicação no Diário da República, do despacho que os aprovou. Confere-se validade permanente ao requisito e alarga-se o prazo para a sua obtenção.

O outro ajustamento resulta da supressão, pelo Decreto-Lei n.° 247/91, do estágio probatório previsto no Decreto-Lei n.° 256/88, de 28 de Julho, para os candidatos à primeira daquelas carreiras, opção fundamentada na maior exigência dos requisitos de ingresso nas novas carreiras, que fazem apelo a uma qualificação profissional acrescida à licenciatura. Muito embora o Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, tenha determinado a integração imediata nas carreiras que criou de quem, à data da sua entrada em vigor, se encontrasse a frequentar o estágio previsto no Decreto-Lei n.° 265/88, o certo é que não valorizou o período de tempo prestado nessa condição, situação que é agora ultrapassada, estabelecendo-se que o tempo correspondente ao estágio probatório, estivesse este pendente ou concluído à data, releva para todos os efeitos nas novas carreiras.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Outros requisitos de ingresso nas carreiras de técnico-adjunto

de biblioteca e documentação e de arquivo

1 - O ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo pode também fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.° ano de escolaridade, detentores de curso de formação nas áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, ministrado por serviços públicos ou pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, de acordo com o programa, sistema de funcionamento e forma de avaliação aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da formação da função pública, desde que o tenham frequentado, com aproveitamento, no prazo de cinco anos contado da data da publicação no Diário da República daquele despacho.

2 - ......................................................................................................................

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Junho, o artigo 11.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 11.°-A

Contagem do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado em regime de estágio para ingresso na extinta carreira técnica superior de biblioteca, arquivo e documentação releva para efeitos de:

a) Promoção e progressão, relativamente aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos na categoria de ingresso das carreiras de técnico superior de biblioteca e documentação e de técnico superior de arquivo;

b) De antiguidade na carreira, para os funcionários que, na mesma data, se encontrem providos em lugares de acesso das carreiras mencionadas na alínea precedente.

Art. 3.° A mudança de escalão que resulte do disposto na alínea a) do artigo 11.°-A do Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho, apenas produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - Manuel Castro de Almeida.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/25/plain-70024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70024.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 36/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reorganiza as estruturas orgânicas de todos os serviços externos na área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dos Açores (sexta alteração) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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