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Portaria 242/2018, de 3 de Setembro

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Sumário

Portaria que aprova o regulamento que estabelece o curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

Texto do documento

Portaria 242/2018

de 3 de setembro

O Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, criou a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do Ministério das Finanças (MF).

Nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, o ingresso na carreira de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do MF depende de aprovação em curso de formação específico que terá lugar no decurso do período experimental, curso este que tem a duração de um ano e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.

O curso de formação específico é regulado por Portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento que estabelece o curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças, que terá lugar no decurso do período experimental, com a duração de um ano, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de agosto de 2018.

ANEXO

Regulamento do curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF)

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF), do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), doravante designados por Entidades, e a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores contratados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal das Entidades, com o conteúdo funcional previsto no artigo 8.º e no anexo II do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril.

Artigo 3.º

Duração e fases do curso

1 - O curso de formação específico integra o período experimental, tem a duração de um ano e compreende as seguintes fases:

a) Formação teórica, com duração de cento e cinquenta horas;

b) Formação prática em contexto de trabalho, no período de tempo remanescente.

2 - O curso de formação específico é organizado por cada Entidade, em função do número de trabalhadores e do respetivo início do período experimental.

Artigo 4.º

Formação teórica

1 - A formação teórica destina-se a:

a) Facultar um conhecimento geral sobre a organização e atribuições gerais do Ministério das Finanças, bem como sobre o enquadramento legislativo e regulamentar, nacional, europeu e internacional das Entidades;

b) Proporcionar conhecimentos especializados nas áreas das atribuições de cada Entidade;

c) Proporcionar os conhecimentos técnico-científicos necessários aos processos e procedimentos de cada Entidade.

2 - O conjunto da formação teórica consta do Quadro Anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Formação prática

1 - A formação prática ocorre em contexto de trabalho e visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações promovidas pelas Entidades, no âmbito da área funcional para a qual foi recrutado.

2 - A participação referida no número anterior ocorre mediante a integração do trabalhador numa unidade orgânica ou numa equipa multidisciplinar e implica que a supervisão direta das tarefas que lhe forem atribuídas seja realizada por um seu superior hierárquico, ou por elemento especialmente designado pelo dirigente máximo da respetiva Entidade, para o efeito.

Artigo 6.º

Regime de Avaliação

1 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos.

2 - No final do período da formação prática procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador, considerando o trabalho realizado no decurso da formação e relatório a apresentar pelo trabalhador, através de ficha de avaliação a aprovar nos termos do número seguinte, onde conste a descrição de competências para avaliação da formação em contexto de trabalho.

3 - Os critérios e, ou, fatores de apreciação, de ponderação, a fórmula e o modelo de ficha de avaliação a utilizar na avaliação são aprovados por despacho do dirigente máximo da respetiva Entidade, até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.

4 - A avaliação de cada uma das fases de formação, de carácter não eliminatório, é feita numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

5 - A avaliação de cada uma das fases de formação é dada a conhecer ao trabalhador pelo júri.

Artigo 7.º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica, com uma ponderação de 30 %, e a classificação obtida na formação prática, com uma ponderação de 70 %.

2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.

4 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente de classificação, em função dos fatores seguintes:

a) Classificação obtida na formação prática a que se refere o artigo 5.º;

b) Classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º;

c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.

5 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.

6 - No prazo máximo de 10 dias após audição dos interessados, a lista é submetida à homologação do dirigente máximo da respetiva Entidade ou de quem tenha competência delegada para tal.

7 - A Lista homologada é publicitada na intranet e notificada aos trabalhadores envolvidos.

8 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 46.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

Artigo 8.º

Júri e orientador do curso

1 - A composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 46.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

2 - O júri exerce, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Promover o acompanhamento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo;

b) Assegurar a avaliação dos trabalhadores nos termos definidos na presente Portaria;

c) Proceder à elaboração do plano da calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, para submeter à aprovação do dirigente máximo da respetiva Entidade.

3 - Por despacho do dirigente máximo da respetiva entidade, é nomeado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual compete proceder ao acompanhamento dos trabalhadores assegurando a aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício da função, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no contexto de trabalho concreto em que decorra a formação.

4 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou a qualquer outro tipo de compensação financeira.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelos serviços, até essa data, relacionados com a organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Parte I - Formação teórica comum às Entidades

Total de horas - 25.

1 - Organização e atribuições gerais do Ministério das Finanças.

2 - Enquadramento legislativo, regulamentar, nacional, europeu e internacional das Entidades.

Parte II - Formação teórica específica das Entidades

Total de horas - 125.

a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI)

1 - Princípios fundamentais da economia: Noções gerais e objetivos; crescimento económico, inflação e desemprego.

2 - Finanças públicas: enquadramento e noções gerais.

3 - União Europeia: Estrutura, organização e governação económica.

4 - Mercado interno europeu e política legislativa europeia: enquadramento, princípios e objetivos.

5 - Cooperação e relações internacionais: instituições financeiras internacionais e política de cooperação.

6 - Planeamento e avaliação: planeamento na administração pública e avaliação de políticas públicas.

b) Direção-Geral do Orçamento (DGO)

1 - Gestão Financeira Pública - Enquadramento, objetivos, dimensão e referências internacionais.

2 - O Processo Orçamental - Enquadramento, princípios e objetivos, modelos e processos.

3 - A Contabilidade Pública - Enquadramento, princípios e objetivos, modelos e processos.

4 - Enquadramento legal - Enquadramento, relacionamento, institucional e interpretação jurídica.

5 - Sistemas de Informação para a Gestão orçamental e Contabilidade.

c) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)

1 - Enquadramento organizacional: Missão, atribuições e estrutura organizacional da DGTF.

2 - O processo orçamental - especificidades do capítulo 60 do Orçamento do Estado.

3 - Contabilidade patrimonial e análise económica e financeira.

4 - Direito societário: enquadramento, noções gerais, setor empresarial e função acionista do Estado, regime de liquidação das sociedades.

5 - Regime de insolvência e recuperação judicial e extrajudicial de créditos - Instrumentos.

6 - Apoios Financeiros: Subsídios, compensações financeiras, bonificações, garantias, empréstimos e auxílios de Estado.

7 - Instrumentos e conceitos financeiros: noções gerais.

8 - Garantia geral e garantias especiais das obrigações.

9 - Património imobiliário público: Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, enquadramento, princípios, delimitação conceptual, regimes aplicáveis, administração e gestão, inventariação, rentabilização e valorização.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3454631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Decreto-Lei 58/2015 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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