de 14 de outubro
Em execução do disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, veio criar a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
Foi, assim, reconhecido que o conteúdo funcional da carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é distinto dos conteúdos funcionais das carreiras gerais.
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, foi estabelecido que a integração de trabalhadores na referida carreira especial depende da aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar durante o período experimental, e cuja regulamentação deve ser efetuada por portaria do membro do Governo com tutela do INE, I. P.
Para o efeito, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso na carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., tendo em conta, designadamente, o alto nível de especialização técnica indispensável ao exercício de funções neste Instituto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, o seguinte:
Artigo único
1 - É aprovado o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 2 de outubro de 2015.
ANEXO
Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores contratados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do INE, I. P., caracterizados pela integração na carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., com o conteúdo funcional previsto no artigo 7.º e no Anexo II, ambos do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro.
Artigo 3.º
Duração e fases do curso
O curso de formação específico integra o período experimental, tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:
a) Formação inicial teórica, com a duração de dois meses;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de quatro meses.
Artigo 4.º
Formação inicial teórica
1 - A formação inicial teórica destina-se a:
a) Facultar um conhecimento geral sobre o enquadramento legislativo e regulamentar, nacional, europeu e internacional da missão e atribuições do INE, I. P.;
b) Proporcionar conhecimentos especializados na área da estatística a nível nacional, europeu e internacional, bem como do respetivo processo de produção;
c) Proporcionar os conhecimentos técnico-científicos necessários à produção estatística oficial.
2 - O conjunto de conteúdos da formação teórica consta do Anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações desenvolvidas pelo INE, I. P., no âmbito da área funcional para a qual foi recrutado.
2 - A participação referida no número anterior ocorre mediante a integração do trabalhador numa equipa multidisciplinar e implica que a supervisão direta das tarefas que lhe forem atribuídas seja realizada por um seu superior hierárquico ou por elemento especialmente designado pelo Conselho Diretivo do INE, I. P., para o efeito.
Artigo 6.º
Avaliações intercalares
1 - A formação inicial teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos.
2 - No final do período da formação em contexto de trabalho procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador.
3 - Os critérios e, ou, fatores de apreciação, de ponderação e a fórmula a utilizar na avaliação são aprovados por deliberação do Conselho Diretivo do INE, I. P. a publicitar na respetiva intranet e no sítio da Internet até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.
4 - A avaliação de cada uma das fases de formação é feita numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
5 - A avaliação de cada uma das fases de formação é dada a conhecer ao trabalhador.
Artigo 7.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica, com uma ponderação de 35 %, e a classificação obtida na formação em contexto de trabalho, com uma ponderação de 65 %.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
4 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente de classificação, em função dos fatores seguintes:
a) Classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 5.º;
b) Classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º;
c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
5 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
6 - No prazo máximo de 10 dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Conselho Diretivo do INE, I. P. ou de em quem aquele delegue tal competência.
7 - A lista homologada é publicitada na intranet e notificada aos respetivos trabalhadores.
Artigo 8.º
Júri e orientador do curso
1 - A composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 46.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.
2 - O júri exerce, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Promover o acompanhamento do curso de formação específica, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo;
b) Assegurar a avaliação dos trabalhadores nos termos definidos na presente Portaria;
c) Proceder à elaboração do plano e da calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, para submeter à aprovação do Conselho Diretivo do INE, I. P.
3 - Por despacho do Conselho Diretivo do INE, I. P., é nomeado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual compete proceder ao acompanhamento dos trabalhadores assegurando a aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionados para o exercício da função, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no contexto de trabalho concreto em que decorra a formação.
4 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou a qualquer outro tipo de compensação financeira.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Formação inicial teórica
I. O que é o INE, I. P. (missão, estrutura organizacional, recursos humanos)
II. O INE, I. P. nos Sistemas Estatísticos Nacional e o Europeu (legislação fundamental, Segredo Estatístico e Código de Conduta para as Estatísticas Europeias)
III. Fontes estatísticas fundamentais e grandes bases de dados (inquéritos, fontes administrativas e outras fontes; o FNA e o FUE)
IV. Da conceção do inquérito à divulgação de estatísticas (projeto estatístico, desenho do questionário, seleção da amostra, recolha dos dados, produção das estatísticas, divulgação)
V. Complementos de estatística: estatística indutiva e estatística descritiva. Introdução à análise de dados, introdução às séries temporais, números índices
VI. Introdução às Contas Nacionais (arquitetura, coerência do sistema de contas, frequência das contas e metodologias utilizadas, contas regionais, contas-satélite, para além do PIB)
VII. Estatísticas económicas setoriais e ambientais (operações estatísticas de caráter estrutural transversais aos diversos setores de atividade nas áreas das empresas financeiras e não financeiras e do comércio internacional intracomunitário e extracomunitário)
VIII. Estatísticas sociais (operações estatísticas de caráter transversal nos domínios da demografia, do mercado de trabalho, e das condições de vida das famílias)
IX. Difusão da informação estatística (portal das estatísticas oficiais, destaques e publicações, outras facilidades para apoio aos utilizadores)