Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2018

de 13 de julho

O Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/2015, de 15 de abril, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) da área governativa das Finanças.

Atendendo a que o principal objetivo do GPEARI é prestar aconselhamento técnico de apoio à tomada de decisão pela área de governação das Finanças, no âmbito das suas competências e com base na melhor e mais recente informação disponível, o GPEARI deve assumir-se como um referencial para a Administração Pública e produzir estudos com os mais elevados níveis de qualidade e de exigência, semelhantes aos demais gabinetes de estudos nacionais e internacionais.

Assim, importa garantir que o GPEARI tenha acesso à informação relevante de natureza política, estatística e económica e que seja dotado de recursos humanos que lhe permitam prosseguir esse objetivo. De referir, ainda, o desiderato de garantir o aprofundamento de relações privilegiadas com outros gabinetes similares, com a academia e com outras instituições nacionais e internacionais com competências semelhantes, beneficiando, assim, da partilha das melhores práticas profissionais e de informações relevantes para a sua atuação.

A missão do GPEARI assenta num Plano Estratégico aprovado pelo Ministro das Finanças. Tendo em conta a diversidade de competências e a sua especificidade, é assegurado ao GPEARI, através do seu diretor-geral e dos seus subdiretores-gerais, um elevado grau de autonomia no desenvolvimento das suas respetivas competências próprias e delegadas.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar representa um contributo para a concretização dos objetivos de política enunciados, através da reestruturação do GPEARI, em consonância com a sua missão e com as suas atribuições, no quadro da atual conjuntura financeira e tendo em vista o aprofundamento das suas capacidades analíticas, como forma de incrementar o apoio prestado à tomada de decisão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI.

Artigo 2.º

Natureza

O GPEARI é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O GPEARI tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério das Finanças (MF).

2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, das prioridades e dos objetivos do MF e contribuir para a conceção e execução da política legislativa do mesmo;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e no controlo da política fiscal e orçamental e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;

d) Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano;

e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;

f) Coordenar a elaboração de contributos para documentos oficiais como o Programa de Estabilidade, o Relatório que acompanha a Proposta de Lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado;

g) Elaborar estudos económico-financeiros que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas;

h) Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto macroeconómico das reformas estruturais decididas pelo Governo, envolvendo, se necessário, recursos externos devidamente habilitados e podendo contratar a prestação dos serviços necessários para o efeito, com respeito pelas normas de contratação aplicáveis;

i) Analisar a evolução do Saldo Global das Administrações Públicas em Contabilidade Nacional, tendo em vista apoiar o Governo no cumprimento dos objetivos orçamentais;

j) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF;

k) Assegurar e coordenar a atividade do MF no âmbito da União Europeia, garantindo a participação ativa e o acompanhamento, em coordenação com a área dos negócios estrangeiros, das obrigações decorrentes do enquadramento europeu em matéria de política orçamental e de governação económica;

l) Assegurar o acompanhamento e monitorização das obrigações decorrentes do Pós-Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, competindo-lhe ainda constituir-se como entidade técnica de ligação entre o Governo e os representantes da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, centralizando a comunicação e a partilha de informação das várias áreas governativas, dos serviços e dos organismos envolvidos e promovendo a cooperação e a comunicação entre estes;

m) Assegurar e coordenar a atividade do MF no âmbito das relações internacionais assegurando o relacionamento institucional com instituições pares em países estratégicos para Portugal, em coordenação com a área governativa dos negócios estrangeiros;

n) Assegurar, em articulação com a área do planeamento e dos negócios estrangeiros, a atividade do MF no âmbito das relações com a União Europeia, garantindo o acompanhamento das obrigações decorrentes dos procedimentos de governação económica a nível da União Europeia no que se refere ao Programa Nacional de Reformas, integrado no Semestre Europeu;

o) Acompanhar e promover, em conjunto com a área dos negócios estrangeiros, a representação portuguesa nas diversas instituições financeiras multilaterais de que Portugal é acionista, cabendo-lhe potenciar o retorno destas participações e promover o investimento e a internacionalização das empresas nacionais;

p) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MF, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

q) Proceder ao levantamento de diplomas que incidam sobre matérias da competência do MF que careçam de regulamentação;

r) Coordenar a preparação de projetos de diplomas legislativos que adequem o direito nacional a instrumentos normativos da União Europeia, em matérias enquadradas nas áreas de atuação do MF, e submetê-los ao membro do Governo competente.

Artigo 4.º

Órgãos

O GPEARI é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos serviços do GPEARI.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.

3 - O diretor-geral deve identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GPEARI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos;

b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

3 - As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

4 - As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do GPEARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto;

b) O Decreto Regulamentar 3/2015, de 15 de abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

111496058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3401133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto Regulamentar 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-15 - Decreto Regulamentar 3/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, cometendo a este serviço novas atribuições e atualizando o seu tipo de organização interna

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Portaria 227/2018 - Finanças

    Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Portaria 121/2019 - Finanças

    Aprova o logótipo do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda