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Portaria 227/2018, de 13 de Agosto

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Sumário

Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

Texto do documento

Portaria 227/2018

de 13 de agosto

O Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) das Finanças.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear, extinguindo-se as duas Equipas Multidisciplinares e estabelecendo o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) das Finanças estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Análise, Estudos e Previsão;

b) Departamento de Políticas e Finanças Públicas;

c) Departamento de Política e Governação Europeia;

d) Departamento de Serviços Financeiros;

e) Departamento de Contencioso, Mercado Interno e Política Externa;

f) Departamento de Cooperação e Relações Internacionais;

g) Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Departamento de Análise, Estudos e Previsão

1 - Ao Departamento de Análise, Estudos e Previsão, abreviadamente designado por DAEP, compete em geral:

a) Elaborar projeções macroeconómicas de curto e médio prazo;

b) Acompanhar a evolução da conjuntura económica nacional e internacional;

c) Produzir a análise quantitativa detalhada sobre o crescimento do Produto Potencial e as medidas do hiato do produto, tal como os respeitantes aos principais desequilíbrios macroeconómicos;

d) Elaborar documentos técnicos de apoio à formulação e ao acompanhamento de políticas, com rigor e sentido crítico, de forma a habilitar à tomada de decisão.

2 - Compete, em especial, ao DAEP em matéria de estudos e análise económica:

a) Acompanhar a performance e avaliar impactos de políticas públicas, com recurso a modelos de equilíbrio geral e modelos econométricos;

b) Coordenar a avaliação custo-benefício dos diplomas que traduzem as políticas das Finanças;

c) Desenvolver e melhorar as metodologias de avaliação de reformas;

d) Contribuir para os principais documentos de política económica, nas suas áreas de competência;

e) Contribuir para as discussões com outras instituições, nomeadamente no âmbito dos mecanismos de economic surveillance;

f) Recolher informação e elaborar análises técnicas que permitam antecipar os grandes desafios de política pública;

g) Produzir e fornecer informação atempada e relevante aos decisores de política nas suas áreas de competência;

h) Cooperar de forma estreita com organismos com competências semelhantes, sobretudo aproveitando as redes existentes no seio da OCDE (Government Foresight Community) e da Comissão Europeia;

i) Coordenar em conjunto com o Gabinete de Estratégia e Estudos da Economia, as competências do Conselho Nacional de Competitividade a ser criado no âmbito de decisão da Comissão Europeia.

3 - Compete, em especial, ao DAEP em matéria de conjuntura e previsão:

a) Elaborar projeções macroeconómicas trimestrais;

b) Desenvolver, num processo de melhoria contínua, os instrumentos de previsão utilizados;

c) Contribuir para os principais documentos de política económica;

d) Contribuir para as discussões com outras instituições, nomeadamente do âmbito dos mecanismos de economic surveillance;

e) Participar nos grupos de trabalho das áreas da sua competência, nomeadamente o Economic Forecast (Comissão Europeia), LIME Working Group (Comissão Europeia), Output Gap Working Group (Comissão Europeia), Short-Term Economic Prospects (OCDE) e WP1 (OCDE), produzindo contributos técnicos para os comités subsequentes, quando aplicável;

f) Acompanhar a evolução da conjuntura económica e financeira, produzindo e compilando análise técnica para os membros do Governo e para o público em geral.

Artigo 3.º

Departamento de Políticas e Finanças Públicas

1 - Ao Departamento de Políticas e Finanças Públicas, abreviadamente designado por DPFP, compete em geral:

a) Prestar apoio técnico na área das finanças públicas aos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e do orçamento, principalmente no que respeita à análise e acompanhamento de medidas de política orçamental e à avaliação do impacto orçamental dos desenvolvimentos macroeconómicos;

b) Atualizar e elaborar as projeções orçamentais para os documentos oficiais produzidos pelas Finanças, designadamente o Programa de Estabilidade, o relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado e outros documentos de estratégia e reporte orçamental, em articulação com os órgãos ou serviços com competências na matéria.

2 - Compete, em especial, ao DPFP em matéria de políticas públicas:

a) Contribuir para a elaboração dos principais documentos de política económica, como o Orçamento do Estado, o Projeto de Plano Orçamental e o Programa de Estabilidade, e de outros documentos de estratégia e de reporte orçamental, em articulação com a Direção-Geral do Orçamento e com os restantes serviços das Finanças e das restantes áreas governativas;

b) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os serviços competentes das Finanças e das restantes áreas governativas;

c) Preencher a Fiscal Database, em colaboração com a Direção-Geral do Orçamento;

d) Prestar apoio técnico para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas económicas e financeiras e as prioridades e objetivos das Finanças;

e) Analisar medidas de política orçamental;

f) Prestar apoio ao Grupo de Trabalho de Revisão da Despesa Pública;

g) Acompanhar a implementação da nova Lei do Enquadramento Orçamental;

h) Participar nos grupos de trabalho das áreas da sua competência;

i) Assegurar o relacionamento e a colaboração com as instituições nacionais e internacionais com conhecimento específico na área das finanças públicas;

j) Contribuir, na sua área de competências, para os trabalhos técnicos de preparação das reuniões do ECOFIN e Eurogrupo e outras reuniões internacionais no âmbito de atuação das Finanças.

3 - Compete, em especial, ao DPFP em matéria de finanças públicas:

a) Elaborar projeções macroeconómicas anuais e trimestrais das Contas das Administrações Públicas;

b) Contribuir para os principais documentos de política económica, nas suas áreas de competência, designadamente o Orçamento do Estado, o Programa de Estabilidade, o Programa Nacional de Reformas e as Grandes Opções do Plano;

c) Participar nos grupos de trabalho das áreas da sua competência;

d) Acompanhar os indicadores de sustentabilidade das finanças públicas;

e) Acompanhar e projetar as componentes da Receita Fiscal, Segurança Social, Saúde e Caixa Geral de Aposentações;

f) Quantificar e avaliar as medidas de política orçamental, procedendo também à sua integração no modelo macroeconómico das Finanças, como input fundamental para o Orçamento do Estado e para o Programa de Estabilidade;

g) Apoiar o cálculo e acompanhamento das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento no domínio das finanças públicas, nomeadamente o saldo estrutural, a regra da dívida, a regra da despesa, as cláusulas de flexibilidade, a referência mínima do saldo estrutural e o objetivo de médio prazo;

h) Participar no Ageing Working Group (Comissão Europeia) e no Subcomité das Estatísticas do CEF Comité Económico e Financeiro e contribuir para as discussões dos comités subsequentes.

Artigo 4.º

Departamento de Política e Governação Europeia

1 - Ao Departamento de Política e Governação Europeia, abreviadamente designado por DPGE, compete em geral:

a) Assegurar o apoio técnico no âmbito da participação das Finanças nos fóruns internacionais, em particular na União Europeia e na Área do Euro;

b) Acompanhar, analisar e valorizar a participação de Portugal na formulação das políticas europeias nomeadamente através da preparação da representação no ECOFIN/Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro/Eurogroup Working Group e noutros comités e grupos de trabalho, assim como no acompanhamento dos processos de governação e supervisão europeia, designadamente na monitorização pós-programa, no semestre europeu e na política orçamental Europeia;

c) Preparar e participar nos trabalhos relativos ao Fundo Monetário Internacional (FMI), e à coordenação da governação no âmbito da União Europeia, assim como nas reuniões da OCDE.

2 - Compete, em especial, ao DPGE em matéria de coordenação dos assuntos europeus:

a) Preparar a representação nacional ao nível do ECOFIN/Eurogrupo, do Comité Económico e Financeiro, do Eurogroup Working Group, do Comité de Política Económica e do Subcomité sobre questões relacionadas como o FMI (Sub-Committte on IMF related issues, SCIMF);

b) Assegurar a representação do Comité de Política Económica e do Subcomité sobre questões relacionadas como o FMI (Sub-Committte on IMF related issues, SCIMF);

c) Articular com outros departamentos do GPEARI e outras instituições que asseguram a representação nos seguintes subcomités e grupos de trabalho: Working Group on Ageing Population, Working Group on Energy and Climate Change, LIME Working Group, Output Gap Working Group, Sub-Committe on Statistics, Euro-Coin Sub-Committe e Sub-Committe on EU Sovereign Debt Markets;

d) Acompanhar e elaborar trabalhos no âmbito:

i) Da União Económica e Monetária e dos processos de reforço da governação europeia;

ii) Da operacionalização dos requisitos estabelecidos pela legislação orçamental europeia;

iii) Da implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

iv) Dos planos orçamentais dos Estados-Membros da União Europeia, estratégia e posição orçamental da área do euro e os enquadramentos orçamentais nacionais;

v) Do alargamento da área do euro;

vi) Dos programas de assistência financeira e das monitorizações pós-programas a países da área do euro e a países não membros da área do euro;

vii) Do processo de vigilância pós-programa de assistência;

e) Acompanhar as atividades do Mecanismo Europeu de Estabilidade, em estrita colaboração com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

f) Acompanhar as questões relativas ao Orçamento da União Europeia, ao Quadro Financeiro Plurianual e ao Regulamento Financeiro, em articulação com a Direção-Geral do Orçamento;

g) Coordenar e preparar os trabalhos no âmbito das questões relativas ao Brexit na esfera de competência do membro do Governo responsável pela área das Finanças;

h) Acompanhar os programas de assistência ao nível da União Europeia, como a assistência macrofinanceira a países terceiros, o Fundo Europeu de Defesa e o Fundo Europeu de Apoio aos Refugiados na Turquia, bem como os processos de interação europeia, como o Diálogo Ministerial com os países candidatos e o Diálogo Macroeconómico com os parceiros sociais europeus;

i) Acompanhar as questões internacionais, designadamente a governação do FMI e os processos conjuntos com o Banco de Portugal neste contexto e elaborar contributos para a definição da posição europeia em fóruns internacionais, nomeadamente no âmbito do G7 e do G20;

j) Transmitir informações às embaixadas de países europeus em Portugal sobre as reuniões do Conselho Ecofin e de outras temáticas consideradas relevantes.

3 - Compete, em especial, ao DPGE em matéria de acompanhamento dos processos de governação e supervisão europeia:

a) Preparar o processo anual referente ao Semestre Europeu, em todas as suas vertentes;

b) Coordenar a monitorização pós-programa de ajustamento económico e de outras missões regulares;

c) Preparar os trabalhos relativos ao(s):

i) Terceiro pilar do Plano de Investimento para a Europa;

ii) Debates temáticos relativos ao crescimento e emprego e aos exercícios de benchmarking e às questões macroeconómicas associadas ao emprego e mercados de trabalho nos Estados-Membros da UE, aos mercados do produto e à competitividade das economias europeias;

d) Coordenar e preparar as reuniões no âmbito da OCDE que requeiram articulação de contributos interdepartamentais e interministeriais, nomeadamente do Comité de Política Económica;

e) Preparar as temáticas de carácter macroeconómico no âmbito da reunião Ministerial da OCDE;

f) Participar em exames económicos do Economic and Development Review Committee da OCDE em que Portugal é examinador.

Artigo 5.º

Departamento de Serviços Financeiros

1 - Ao Departamento de Serviços Financeiros, abreviadamente designado por DSF, compete em geral:

a) Acompanhar o processo legislativo no âmbito dos serviços financeiros, com funções ao nível da sua análise, coordenação e representação;

b) Monitorizar os desenvolvimentos ao nível dos mercados dos serviços financeiros;

c) Preparar e assegurar a representação nacional nos Grupos de Trabalho referentes a serviços financeiros junto da Comissão Europeia e da OCDE.

2 - Compete, em especial, ao DSF em matéria de estabilidade financeira desenvolver atividades ao nível da supervisão prudencial, mais diretamente no que respeita, designadamente:

a) Ao setor bancário e dos valores mobiliários;

b) À atividade seguradora;

c) Às infraestruturas de mercado, em particular as contrapartes centrais;

d) Às questões de ordem institucional, como a arquitetura de supervisão, na vertente nacional, europeia e internacional, a União Económica e Monetária e a União Bancária;

e) À vertente macro prudencial.

3 - Compete, em especial, ao DSF em matéria de política comportamental desenvolver atividades associadas ao funcionamento do mercado e afins da supervisão comportamental, designadamente no que respeita:

a) Aos pagamentos e Fintech;

b) Ao retalho, concretamente à comercialização e à distribuição de produtos de investimento, ao crédito, aos seguros e aos serviços de pagamento;

c) Aos mercados de valores mobiliários e derivados;

d) Aos fundos de investimento e pensões;

e) À União dos Mercados de Capitais.

Artigo 6.º

Departamento de Contencioso, Mercado Interno e Política Externa

1 - Ao Departamento de Contencioso, Mercado Interno e Política Externa, abreviadamente designado por DCMIPE, compete em geral:

a) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários e as respostas aos pedidos de informação e denúncias apresentadas ao abrigo do procedimento EU-pilot;

b) Acompanhar e promover a coordenação da participação das Finanças nas negociações ao nível da União Europeia no quadro do mercado interno;

c) Centralizar e coordenar o processo de notificação e reporte de auxílios de Estado concedidos pelas Finanças e elaborar respostas à Comissão Europeia nesse domínio;

d) Coordenar as ações relacionadas com processos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a aplicação de sanções financeiras internacionais;

e) Acompanhar a participação nacional ao nível do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);

f) Coordenar a ação das Finanças em matéria de relacionamento económico e comercial bilateral, regional e multilateral da União Europeia;

g) Acompanhar e coordenar a participação das Finanças nas negociações ao nível da União Europeia em todas as matérias das alíneas anteriores.

2 - Compete, em especial, ao DCMIPE em matéria de política legislativa e contencioso:

a) Contribuir para a conceção e execução da política legislativa das Finanças e prestar assessoria jurídica aos demais departamentos do GPEARI;

b) Propor e acompanhar as medidas consideradas necessárias à transposição ou aplicação na ordem jurídica interna da legislação comunitária, em coordenação com os demais Departamentos do GPEARI e outros organismos da área das Finanças;

c) Analisar e dar parecer sobre propostas ou projetos de legislação nacional com implicações comunitárias;

d) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários e as respostas aos pedidos de informação e denúncias apresentados ao abrigo do procedimento EU-Pilot;

e) Coordenar as respostas aos pedidos de informação e queixas de cidadãos e empresas da União Europeia no âmbito da rede SOLVIT (rede informal de resolução de problemas no âmbito do mercado interno);

f) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com processos do combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais e a aplicação de sanções financeiras internacionais;

g) Participar na preparação da aprovação e ratificação de instrumentos convencionais, quando estejam em causa matérias da competência das Finanças.

3 - Compete, em especial, ao DCMIPE em matéria de mercado interno e política externa:

a) Acompanhar os desenvolvimentos ao nível do mercado interno europeu e da política externa europeia com relevância para as Finanças e a sua relação com outras políticas transversais da União Europeia, analisando e dando parecer sobre questões neste domínio e colaborando na elaboração de documentos estratégicos;

b) Colaborar nos trabalhos técnicos de preparação da participação das Finanças em reuniões da União Europeia, em particular no ECOFIN, no Comité Económico e Financeiro e no Comité de Política Económica, em reuniões bilaterais e em reuniões de organizações internacionais, em particular da OCDE, em matérias que relevem das suas áreas de competência;

c) Acompanhar, coordenar os trabalhos técnicos de preparação e assegurar a representação institucional das Finanças na área dos mercados e serviços financeiros, com particular incidência nos desenvolvimentos ao nível dos mercados financeiros nacionais e internacionais, em termos de organização, regulamentação, supervisão e integração, e nas negociações de propostas ou projetos de legislação comunitária neste domínio;

d) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, a participação das Finanças nas demais negociações comunitárias no quadro do mercado interno europeu;

e) Acompanhar e coordenar a participação das Finanças nas negociações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, centralizar e coordenar o processo de notificação e reporte de auxílios de Estado concedidos pelas Finanças e elaborar respostas à Comissão Europeia neste domínio;

f) Acompanhar e coordenar a ação das Finanças em matéria de relacionamento económico e comercial bilateral, regional e multilateral da União Europeia, designadamente ao nível do Comité de Política Comercial, grupos de trabalho regionais, Organização Mundial do Comércio e outros organismos internacionais;

g) Acompanhar e coordenar a participação das Finanças na definição e implementação de medidas no quadro da Política Europeia de Vizinhança e nas negociações com vista ao alargamento da União Europeia;

h) Proceder à divulgação junto dos serviços das Finanças de projetos de geminação de instituições e organização de visitas de estudo e seminários no âmbito do TAIEX (instrumento de troca de informação e assistência técnica gerido pela Comissão Europeia).

Artigo 7.º

Departamento de Cooperação e Relações Internacionais

1 - Ao Departamento de Cooperação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DCRI, compete em geral:

a) Coordenar as atividades das Finanças na área das relações internacionais e de cooperação de âmbito multilateral e bilateral em estreita coordenação com a área governativa dos Negócios Estrangeiros;

b) Assegurar o relacionamento institucional com as Instituições Financeiras Internacionais (IFI) e prestar apoio ao membro do Governo responsável pelas Finanças, a outros Gabinetes de membros do Governo, quando necessário, no âmbito dos processos de decisão do Conselho de Governadores e no acompanhamento dos trabalhos dos Conselhos de Administração das IFI, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), do Banco Mundial (BM), do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD), do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (BAII), do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD), do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), do Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF), do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);

c) Acompanhar a negociação e a execução da reestruturação da dívida dos países em desenvolvimento e dos instrumentos de apoio financeiro no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), colaborando com a área governativa dos Negócios Estrangeiros no reporte ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE);

d) Coordenar e assegurar a representação institucional das Finanças nas reuniões da ASEM (plataforma informal de diálogo e cooperação entre a UE e a Ásia).

2 - Compete, em especial, ao DCRI em matéria de relações multilaterais:

a) Promover o financiamento multilateral da economia nacional, através das instituições multilaterais das quais o Estado é acionista, através da utilização destas instituições na absorção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

b) Coordenar a negociação, contratualização, desembolso e implementação de todos os financiamentos do BEI e do Banco CEB à República Portuguesa com garantia soberana;

c) Promover o aproveitamento das oportunidades de negócio existentes nestas instituições;

d) Promover oportunidades de transferência de conhecimento e de tecnologia das entidades nacionais a partir de e para as IFI;

e) Coordenar, em conjunto com a AICEP Portugal Global, o Mecanismo de Acompanhamento do Mercado das Multilaterais Financeiras (MAMMF);

f) Assegurar o relacionamento institucional de Portugal com as IFI e negociar, se necessário, a adesão de Portugal a novas IFI;

g) Reforçar a influência portuguesa na definição das políticas das IFI;

h) Promover a colocação de quadros portugueses nas IFI e fomentar o estabelecimento de uma rede informal entre os peritos nacionais;

i) Promover sinergias e ações de cooperação entre as IFI e a SOFID.

3 - Compete, em especial, ao DCRI em matéria de relações bilaterais:

a) Coordenar as atividades das Finanças ao nível das relações internacionais e atividades de cooperação bilaterais;

b) Participar na preparação de reuniões bilaterais e Cimeiras;

c) Assegurar o relacionamento institucional com os Ministérios homólogos de países extraeuropeus;

d) Assegurar a representação das Finanças nas reuniões de comissões mistas e grupos de trabalho no âmbito bilateral ou da CPLP;

e) Acompanhar as atividades do FMI em matérias específicas de cooperação para o desenvolvimento;

f) Assegurar a execução, pela parte portuguesa, do Acordo de Cooperação Cambial com Cabo Verde e do Acordo de Cooperação Económica com São Tomé e Príncipe, em colaboração com o Banco de Portugal e com os negócios estrangeiros e participar nas respetivas Unidades de Acompanhamento Macroeconómico;

g) Assegurar a coordenação e o financiamento de ações de assistência técnica, designadamente por via da implementação de Programas Integrados de Cooperação e Assistência Técnica em Finanças Públicas (PICATFin) no âmbito bilateral, ou de Programas de Cooperação e Assistência Técnica, de cariz multilateral, na esfera da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (PICAT CPLP);

h) Acompanhar a negociação e execução da reestruturação da dívida dos países em desenvolvimento e dos instrumentos de apoio financeiro no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD).

Artigo 8.º

Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional

1 - Ao Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional, abreviadamente designado por DADO, compete em geral:

a) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, programação financeira e de avaliação das políticas e programas das Finanças;

b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

c) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão, nomeadamente de planos estratégicos, planos e relatórios de atividades e de desenvolvimento das Finanças e dos organismos, promovendo a utilização padronizada de instrumentos adequados, estabelecendo objetivos e indicadores chave de desempenho a atingir pelos diversos serviços e organismos;

d) Promover e coordenar a identificação de riscos associados ao planeamento de cada organismo, definindo e consolidando estratégias de gestão e planos de contingência para mitigação dos riscos identificados;

e) Definir e promover a utilização de conceitos, procedimentos e modelos de planeamento padronizados e comuns a todos os organismos;

f) Assegurar as atividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito das Finanças, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria;

g) Promover e realizar estudos de avaliação dos planos estratégicos e de desenvolvimento, garantindo a sua consistência e atualidade e facilitando a visão global e atual da atividade dos organismos;

h) Assegurar a recolha e tratamento da informação de base à produção de estatísticas, indicadores e de outra informação de gestão, nomeadamente relativa aos sectores monetários e financeiros, nacionais e internacionais;

i) Preparar os documentos de planeamento do GPEARI;

j) Identificar necessidades de recursos humanos e de aquisição de bens e serviços, em articulação com as demais estruturas deste Gabinete;

k) Planear e coordenar as atividades relacionadas com a estratégia e os sistemas e tecnologias de informação do GPEARI, com o objetivo de garantir a sua qualidade e a sua otimização;

l) Apoiar a definição das políticas e objetivos relacionados com os sistemas e tecnologias de informação;

m) Controlar as condições de funcionamento dos sistemas e tecnologias de informação ao nível da organização, designadamente as funcionalidades, a qualidade da informação e a otimização dos sistemas.

2 - Compete, em especial, ao DADO:

a) Monitorizar e avaliar as políticas públicas e programas das Finanças e avaliar o desempenho dos órgãos e serviços integrados nas Finanças;

b) Participar no Conselho Coordenador de Avaliação de Serviços e no respetivo Grupo de Trabalho;

c) Coordenar na área das Finanças a Política para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação;

d) Monitorizar e acompanhar o Programa «Pagar a Tempo e Horas»;

e) Coordenar o processo de planeamento do GPEARI;

f) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, em articulação com a Secretaria-Geral, no âmbito dos serviços partilhados;

g) Gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação, o parque informático e o Sistema de Gestão Documental;

h) Coordenar a Comunicação Institucional e Logística do GPEARI;

i) Propor e executar a política de formação interna;

j) Preparar e acompanhar a execução do orçamento anual do GPEARI;

k) Garantir as condições logísticas de funcionamento e operação geral do GPEARI.

3 - O exercício das competências referidas nas alíneas k) a m) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 são exercidas sem prejuízo das competências cometidas neste domínio à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).

Artigo 9.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas do GPEARI é fixado em 14.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 207/2015, de 15 de julho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de julho de 2018.

111574369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3431644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto Regulamentar 7/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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