Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 121/2019, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o logótipo do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI)

Texto do documento

Portaria 121/2019

de 26 de abril

Considerando que a nova orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, aprovada pelo Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho, redefiniu a sua missão e atribuições;

Considerando a necessidade de associar ao GPEARI uma imagem própria e distintiva que o identifique no relacionamento com todas as entidades públicas e privadas e com o público em geral, procede-se à criação de um logótipo que o individualize, o represente graficamente e permita transmitir valores de modernidade, rigor e abrangência da atividade do GPEARI;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na redação atual, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais adota o logótipo reproduzido em anexo à presente portaria, de acordo com as regras dele constantes.

Artigo 2.º

Regras de utilização

1 - O logótipo, referido no artigo anterior, é utilizado nos termos do disposto na presente portaria, consoante o fim a que se destine e de acordo com as normas de utilização definidas para o efeito no Manual de Utilização do Logótipo do GPEARI.

2 - As características do logótipo estão descritas no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - O logótipo é obrigatoriamente utilizado por todas as unidades orgânicas, em comunicações internas ou externas e em cartões identificativos do pessoal.

4 - O logótipo deve, ainda, ser utilizado nos moldes constantes no número anterior, em todos os materiais de divulgação das atividades do GPEARI.

5 - O logótipo só pode vir a ser utilizado por terceiros quando estes tenham sido expressa e previamente autorizados para o efeito e de acordo com o fim para o qual foi concedida a utilização.

6 - O pedido de utilização referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao Diretor-Geral do GPEARI e conter expressamente o fim a que se destina a utilização do logótipo.

Artigo 3.º

Proteção

1 - À utilização ilícita ou indevida do logótipo ora aprovado aplicam-se as disposições legais constantes no Código da Propriedade Industrial sobre a matéria.

2 - É expressamente proibida a utilização, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, do logótipo do GPEARI, por parte de quaisquer entidades, públicas ou privadas, sem a expressa e prévia autorização do GPEARI.

3 - A proibição prevista no número anterior abrange ainda os sinais que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o logótipo aprovado pela presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de abril de 2019.

ANEXO

O logótipo a adotar pelo GPEARI é constituído por um elemento figurativo e por um elemento nominativo.

1 - O logótipo deverá ser sempre apresentado numa das suas três versões, de acordo com a especificidade da situação:

a) A 1.ª versão do logótipo (apresentação vertical) é composta por um elemento figurativo e por um elemento nominativo, com a designação do GPEARI.

b) A 2.ª versão do logótipo (apresentação horizontal) por um elemento figurativo e por um elemento nominativo, com a designação do GPEARI.

c) A 3.ª versão do logótipo (apresentação horizontal simples) por um elemento figurativo e por um elemento nominativo, com a designação do Ministério.

2 - O logótipo é constituído nas cores encarnado borgonha (Pantone 49-8 U), com texto a preto (Pantone 179-16 U), e preto (Pantone 179-16 - 70 %), não devendo nunca ser feita a sua apresentação sobre fundos de cor que comprometam a referida identidade cromática.

3 - O logótipo pode ainda ser representado, numa das cores institucionais: preto (Pantone 179-16 U), e ouro pedra (Pantone 4515 U).

4 - Poderão ainda ser utilizadas versões a preto e branco, positivo ou negativo.

5 - No processo de utilização das cores devem ser consideradas as seguintes equivalências:

(ver documento original)

6 - As dimensões mínimas a considerar na utilização dos logótipos são as seguintes:

a) A versão print na vertical pode ser reduzida na largura a 18mm e na altura a 10mm;

b) A versão print na horizontal pode ser reduzida na largura a 48mm e na altura a 5mm;

c) A versão digital na vertical pode ser reduzida na largura a 62px e na altura a 34px;

d) A versão digital na horizontal pode ser reduzida na largura a 15,874px e na altura a 1,475px;

e) A versão print horizontal simples pode ser reduzida na largura a 18mm e na altura a 10mm;

f) A versão digital horizontal simples pode ser reduzida na largura a 18mm e na altura a 10mm.

7 - O tipo de letra a utilizar será Gotham book e medium.

1.ª Versão - Vertical

(ver documento original)

2.ª Versão - Horizontal

(ver documento original)

3.ª Versão - Horizontal simples

(ver documento original)

112218601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3692636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda