de 15 de abril
O Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), e definiu, entre outras matérias, as respetivas missão, atribuições e organização interna.
Decorridos mais de dois anos desde a implementação da orgânica do GPEARI, e mantendo-se o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, procede-se à primeira alteração do Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto.
A presente alteração reflete as funções acrescidas que têm vindo a ser cometidas ao GPEARI em diversas áreas, em particular na coordenação técnica das missões de avaliação semestrais a que Portugal se encontra sujeito por força da assistência financeira obtida junto dos parceiros internacionais e das funções de assessoria na área do chamado Semestre Europeu, clarificando os moldes em que lhe compete a coordenação, no âmbito do Governo, das várias componentes desse processo.
Neste quadro, atribui-se ainda ao GPEARI a função de assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto das reformas estruturais. Este processo de avaliação das reformas estruturais já realizadas em Portugal é particularmente importante para o aprofundamento e prosseguimento do processo relativo às reformas estruturais em curso e permite ao Governo ajustar e definir as melhores políticas em função dos objetivos a atingir, avaliando os respetivos impactos ao longo do tempo. O GPEARI prosseguirá esta nova atribuição também através de recursos externos dotados das necessárias competências técnicas, em função da natureza das reformas a avaliar.
A presente alteração visa, também, densificar as competências do GPEARI quanto à preparação de projetos de diplomas legislativos que adequem o direito nacional a instrumentos normativos da União Europeia, atenta as crescentes solicitações nesta área, bem como quanto ao reforço da responsabilidade do GPEARI no que respeita à sua intervenção junto de instituições internacionais com relevo para a diversificação das exportações e dos investimentos nacionais.
Aproveita-se para atualizar alguns aspetos ligados ao tipo de organização interna do GPEARI, prevendo-se o reforço do número de lugares de direção intermédia de 1.º grau em um lugar, para fazer face ao alargamento das competências do GPEARI.
Finalmente, refere-se que Portugal entrou agora numa fase de normalidade no relacionamento com as instâncias europeias, com obrigações iguais às de todos os Estados Membros fora de programas de assistência, relacionamento esse que, extinta a Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME), na sequência do encerramento com sucesso do Programa de Assistência Económica e Financeira, passa a ser assegurado pelo GPEARI.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), cometendo a este serviço novas atribuições e atualizando o seu tipo de organização interna.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Coordenar a atividade do MF no âmbito das relações internacionais e com a União Europeia, nomeadamente assegurando o relacionamento institucional com países estratégicos para Portugal e com as instituições financeiras europeias e internacionais;
h) [...]
i) [...]
j) Coordenar a preparação de projetos de diplomas legislativos que adequem o direito nacional a instrumentos normativos da União Europeia, em matérias enquadradas nas áreas de atuação do MF, e submetê-los ao membro do Governo competente;
k) Coordenar e assegurar o trabalho técnico necessário para dar cumprimento às obrigações que decorrem dos procedimentos de governação económica a nível da União Europeia, em articulação com os ministérios, serviços e organismos envolvidos, em particular no que respeita ao Portugal 2020 - Programa Nacional de Reformas, ao Programa de Estabilidade, à Estratégia Europa 2020, à interação para a preparação e monitorização das recomendações específicas, por país, para Portugal e restantes procedimentos e mecanismos integrados no chamado Semestre Europeu;
l) Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto macroeconómico das reformas estruturais decididas pelo Governo, envolvendo, se necessário, recursos externos devidamente habilitados e podendo contratar a prestação dos serviços necessários para o efeito, com respeito pelas normas de contratação aplicáveis.
3 - No contexto do acompanhamento da supervisão pós programa de ajustamento macroeconómico a efetuar pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, compete ainda ao GPEARI servir como entidade técnica de ligação entre o Governo e os representantes destas instituições, centralizando a comunicação e a partilha de informação dos vários ministérios, serviços e organismos envolvidos e promovendo a cooperação e a comunicação entre estes, no âmbito de medidas transversais.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade relativas ao acompanhamento da supervisão pós programa de ajustamento macroeconómico a efetuar pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, aos procedimentos no quadro do chamado Semestre Europeu, à elaboração de estudos e desenvolvimento de modelos, o modelo de estrutura matricial;
b) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto
O anexo ao Decreto Regulamentar 48/2012, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 8 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)