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Decreto-lei 288/2000, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/2000

de 13 de Novembro

A actual Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de apoio técnico, administrativo, informativo e documental da Presidência da República, data de 1979, o que, em conjugação com a natural evolução das exigências que se colocam a um órgão com estas características e posicionamento, demonstra cabalmente a necessidade de reorganizar e modernizar o seu funcionamento para que possa corresponder às necessidades actuais.

De entre as modificações que se materializam na presente orgânica, destacam-se as que visam:

O reforço da capacidade técnica, seja em termos organizativos, seja em termos dos recursos humanos que, nas novas condições, lhe poderão ser atribuídos;

A unificação dos serviços, mediante a integração do Centro de Documentação, criado pelo Decreto-Lei 513-C/79, de 24 de Dezembro, na Secretaria-Geral;

A criação, também no âmbito da Secretaria-Geral, de um Museu da Presidência da República que apoiará a divulgação e investigação histórica da instituição Presidente da República;

A concretização da autonomia da Presidência da República, tal como está gizada na Lei 7/96, de 29 de Fevereiro, com a consequente transferência para o conselho administrativo de competências que são próprias da Presidência da República e que, residualmente, têm ainda sido asseguradas pela Presidência do Conselho de Ministros;

A racionalização da gestão do pessoal, nomeadamente através de medidas que definindo soluções ajustadas às necessidades e características específicas de funcionamento da Presidência da República, reduzam significativamente as necessidades de recurso a trabalho extraordinário.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - A Secretaria-Geral da Presidência da República, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é um serviço de apoio técnico, administrativo, informativo e documental da Presidência da República.

2 - São atribuições da Secretaria-Geral, entre outras, as seguintes:

a) Assegurar os procedimentos administrativos e financeiros adequados à organização e funcionamento da Presidência da República e executar as deliberações do conselho administrativo;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Presidência da República;

c) Administrar e promover a conservação dos imóveis afectos à Presidência da República sem prejuízo das atribuições de outros serviços;

d) Assegurar a gestão do parque automóvel;

e) Organizar solenidades, cerimónias e recepções do Presidente da República, sem prejuízo das atribuições dos serviços do Protocolo do Estado;

f) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;

g) Promover a aplicação das providências de ordem geral tendentes à modernização da Administração;

h) Assegurar a administração e a gestão do sistema informático da Presidência da República, promovendo a respectiva expansão pelos seus órgãos e serviços;

i) Assegurar no âmbito dos serviços e estruturas existentes na Presidência da República a recolha, o tratamento, a análise e difusão da informação;

j) Prestar apoio ao Presidente da República eleito, nos termos do artigo 26.º da Lei 7/96, de 29 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 2.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral da Presidência da República.

2 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da República, que lhe confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato.

3 - O secretário-geral é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 - O secretário-geral tem direito ao abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de Abril.

5 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretario-geral-adjunto ou, não o havendo, pelo director de serviços Administrativos e Financeiros.

6 - O secretário-geral é, por inerência, o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Artigo 3.º

Competência do secretário-geral

1 - Ao secretário-geral compete exercer, relativamente à Secretaria-Geral e com as especialidades decorrentes da lei, os poderes próprios dos directores-gerais e, nomeadamente, os seguintes:

a) Praticar todos os actos relativos ao recrutamento, provimento e à situação funcional do pessoal da Secretaria-Geral e exercer sobre ele o poder disciplinar;

b) Propor ao conselho administrativo a celebração de contratos que não sejam da sua competência;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta de gerência;

d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

e) Propor ao conselho administrativo o regime e condições de atribuição dos suplementos remuneratórios e gratificações ao pessoal da Secretaria-Geral;

f) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou a apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;

g) Apresentar superiormente todos os assuntos que requeiram homologação, aprovação ou autorização;

h) Promover a elaboração do balanço social;

i) Promover e desenvolver sistemas e acções de controlo interno com vista a analisar e avaliar a eficiência, a eficácia, a economia e a legalidade dos procedimentos;

j) Propor a regulamentação relativa a períodos de funcionamento e horários de trabalho da Secretaria-Geral;

l) Representar a Secretaria-Geral junto de quaisquer organizações ou entidades;

m) Promover o expediente relativo às posses a conferir pelo Presidente da República e superintender no respectivo cerimonial.

2 - Compete ao secretário-geral da Presidência da República enquanto secretário-geral das Ordens Honoríficas:

a) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações do Conselho das Ordens e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;

b) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos das ordens e assistir os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das actas;

c) Assistir técnica e juridicamente os conselhos das ordens e os respectivos chanceleres;

d) Superintender em todos os serviços da Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;

e) Promover estudos e trabalhos de investigação com vista ao esclarecimento de assuntos respeitantes às ordens;

f) Exercer a competência que nele seja delegada.

3 - O secretário-geral da Presidência da República pode delegar a sua competência própria nos termos legais.

4 - Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo é o mesmo interposto para o conselho administrativo.

Artigo 4.º

Secretário-geral-adjunto

1 - O cargo de adjunto do secretário-geral a que se refere o artigo 16.º da Lei 7/96 e o artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/96 passa a denominar-se secretário-geral-adjunto.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce a competência que nele for delegada pelo secretário-geral.

Artigo 5.º

Serviços

1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Direcção de Serviços de Apoio e Relações Públicas;

c) Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo;

d) Museu da Presidência da República.

2 - A Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas é apoiada administrativamente pela Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, a que se referem os artigos 51.º e seguintes da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - Incumbe à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, nomeadamente:

a) Gerir os recursos humanos;

b) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta de gerência;

c) Executar o orçamento;

d) Processar as remunerações e outros abonos;

e) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementar;

f) Assegurar a gestão dos edifícios, das instalações, dos jardins, dos equipamentos, do parque automóvel e de outros bens;

g) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

h) Garantir o suporte administrativo comum;

i) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão da Administração e Pessoal;

b) A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

c) A Divisão de Instalações e Equipamentos.

3 - Para a execução dos procedimentos administrativos e das tarefas materiais inerentes às actividades das divisões existem cinco secções e uma tesouraria.

4 - Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, serão definidas as atribuições das diferentes divisões e secções.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Apoio e Relações Públicas

Incumbe à Direcção de Serviços de Apoio e Relações Públicas, nomeadamente:

a) Assegurar a recepção, o atendimento e o encaminhamento de visitantes e, quando lhe for determinado, de individualidades que se dirigem à Presidência da República para audiências ou reuniões;

b) Organizar e preparar, nos seus aspectos logísticos, as cerimónias, os actos sociais e as reuniões e, no caso de visitas de Estado ao estrangeiro ou a Portugal, cooperar com os serviços do Protocolo do Estado;

c) Velar pela conservação e boa apresentação das áreas do Palácio de Belém que estejam sob a sua responsabilidade bem como da residência oficial e respectivos mobiliário e equipamento, promovendo e executando o que for necessário para o efeito;

d) Manter em estado de pronta utilização a residência oficial;

e) Apoiar, do ponto de vista logístico, as deslocações do Presidente da República e respectiva comitiva.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo

1 - Incumbe à Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico;

b) Assegurar a recepção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;

c) Assegurar a conservação do património documental;

d) Assegurar a ligação a centros de documentação nacionais e estrangeiros e às respectivas bases de dados;

e) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias informáticas;

f) Elaborar com a utilização de meios informáticos e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

g) Promover a divulgação e difusão das espécies bibliográficas e dos documentos secundários junto dos serviços;

h) Organizar e actualizar bases de dados de legislação e assegurar a sua ligação a outras bases de dados específicas;

i) Assegurar o registo e a gestão informatizada dos documentos em arquivo e a coordenação e gestão dos serviços de reprografia;

j) Promover a normalização da pesquisa, tratamento, difusão e recuperação retrospectiva de informação contida na imprensa nacional e estrangeira;

l) Organizar e manter os arquivos correntes de imprensa e de documentos secundários e assegurar os instrumentos para a sua consulta;

m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;

n) Elaborar o regulamento geral de arquivos corrente e intermédio dos serviços, a aprovar pelo conselho administrativo;

o) Organizar e manter o arquivo histórico, o arquivo intermédio e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;

p) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

q) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor;

r) Organizar e manter actualizadas as bases de dados para os arquivos da Presidência da República;

s) Tratar a correspondência dirigida ao Presidente da República e assegurar o seu tratamento, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo compreende:

a) A Divisão de Documentação e Biblioteca;

b) A Divisão de Informação e Arquivo.

3 - É aplicável às divisões a que se refere o número anterior o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Museu

1 - Incumbe ao Museu da Presidência da República, nomeadamente:

a) Integrar todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história da Presidência da República;

b) Assegurar o planeamento, gestão e investigação museológica e museográfica, na área da sua competência;

c) Gerir, conservar e organizar o espólio museológico da Presidência da República e manter actualizado o seu inventário;

d) Promover o estudo, valorização e divulgação das colecções que lhe estejam afectas, designadamente através da promoção, organização e montagem de exposições.

2 - Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do chefe da Casa Civil, ouvido o director.

Artigo 10.º

Director do Museu

1 - O Museu é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - A direcção do Museu pode também ser assegurada por personalidades de reconhecido mérito no domínio da museologia ou das ciências históricas, em regime de acumulação.

3 - Não havendo director nomeado nos termos dos números anteriores a direcção é assegurada pelo conservador.

4 - O exercício do cargo nos termos dos n.os 2 e 3 confere o direito a uma gratificação a fixar pelo conselho administrativo.

Artigo 11.º

Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas

À Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas incumbe executar as tarefas de natureza administrativa previstas na Lei Orgânica e no Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas e designadamente:

a) Assegurar o expediente relativo às Ordens Honoríficas Portuguesas;

b) Assegurar o registo de todas as condecorações bem como a instrução dos processos de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;

c) Colaborar na organização e no cerimonial relativo aos agraciamentos em cerimónias presididas pelo Presidente da República;

d) Prestar apoio à publicação de estudos e outros trabalhos;

e) Promover a publicação de um Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde conste, designadamente, a indicação dos novos agraciamentos;

f) Desempenhar todas as tarefas que assegurem o regular funcionamento da Chancelaria das Ordens;

g) Apoiar as reuniões dos conselhos das ordens e assegurar o expediente das mesmas;

h) Organizar e manter o arquivo das Ordens Honoríficas;

i)) Assegurar o expediente dos autos de posse relativos à Chancelaria das Ordens.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

Gratificações

1 - Aos funcionários a quem, por ponderosas razões de conveniência de serviço, sejam regularmente confiadas, em acumulação, funções relativas ao serviço de mesa e de copa, poderá ser atribuída uma gratificação mensal, a fixar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral.

2 - A gratificação, a que se refere o número anterior, é objecto de regulamento interno, a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral.

Artigo 13.º

Quadro de pessoal

A Secretaria-Geral da Presidência da República dispõe de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 14.º

Afectação de pessoal

1 - A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do secretário-geral, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à consecução dos objectivos a prosseguir.

2 - Também por despacho da mesma entidade podem ser destacados funcionários de uma para outra unidade orgânica ou para a directa dependência do secretário-geral ou do secretário-geral-adjunto.

Artigo 15.º

Encarregado do parque de viaturas automóvel

1 - O recrutamento para o lugar de encarregado do parque de viaturas automóvel será feito de entre os motoristas de ligeiros com pelo menos 10 anos de serviço na categoria classificação de Muito bom e experiência profissional adequada.

2 - A categoria prevista no n.º 1 desenvolve-se pelos índices 190, 200, 210, 220, 230 e 245, correspondente aos escalões 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da escala salarial da função pública.

Artigo 16.º Mordomo

1 - O mordomo é nomeado por despacho do Presidente da República em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos até ao fim do mandato presidencial.

2 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo.

3 - O mordomo tem direito à remuneração equivalente ao índice 290 da escala salarial da função publica.

Artigo 17.º

Requisição e destacamento

1 - O conselho administrativo pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Secretaria-Geral, obtido o parecer favorável do organismo de que o funcionário depende.

2 - As requisições ou destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis por iguais períodos ate ao termo do mandato presidencial, o qual determina a sua caducidade.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais relativas a pessoal e património ao serviço da

Presidência da República

Artigo 18.º

Competência em matéria de pessoal

Passa para o conselho administrativo a competência para a prática de actos relativos a pessoal que, na legislação em vigor, está atribuída a membros do Governo.

Artigo 19.º

Imóveis

1 - A gestão do Palácio de Belém e do Palácio da Cidadela de Cascais, que constituem residências oficiais do Presidente da República, compete à Secretaria-Geral da Presidência da República.

2 - Tendo em conta as necessidades de utilização dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz para a realização de cerimónias presididas pelo Presidente da República, no uso da sua competência constitucional, depende da anuência prévia da Presidência da República qualquer utilização das dependências que tradicionalmente estejam afectas àquelas cerimónias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Unidades funcionais

1 - Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, podem ser constituídas unidades funcionais para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.

2 - A constituição das unidades referidas no número anterior não deverá descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 3 - As unidades a que se refere o n.º 1 são dirigidas por um coordenador de projecto ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório até 30 pontos indiciários tendo como limite o vencimento de chefe de divisão.

Artigo 21.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares dos quadros da Secretaria-Geral ou do Centro de Documentação e Informação transita para o novo quadro, sem dependência de qualquer formalidade salvo publicação da lista nominativa no Diário da República.

2 - A transição prevista no n.º 1 far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Para carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenha, com observância das habilitações legalmente exigidas, para escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) Para carreira para que o funcionário se encontre habilitado por concurso, para o escalão 1 da categoria de ingresso.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a determinação da categoria faz-se nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - O actual titular do cargo de chefe de repartição será reclassificado nos termos da lei geral.

5 - Os actuais titulares de cargos de chefe de secção serão afectos aos novos serviços por despacho do secretário-geral.

Artigo 22.º

Contratos a termo certo e de prestação de serviços

1 - O secretário-geral pode propor:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) A celebração de contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a dois anos.

2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização serão estabelecidas pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral.

3 - A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo trabalhador, antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.

Artigo 23.º Alteração

O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 28-A/96 de 4 de Abril, passa a ter seguinte redacção:

«2 - Para a movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o secretário-geral ou, no seu impedimento, o director de serviços Administrativos e Financeiros.»

Artigo 24.º

Concursos pendentes

Mantêm-se os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 513-B/79 e 513-C/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 31 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/13/plain-121258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência da República, e na dependência do chefe da Casa Civil, o Centro de Documentação e Arquivo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 7/96 - Assembleia da República

    Define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 21/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aplica às carreiras específicas existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-25 - Decreto-Lei 15/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República e cria o quadro de pessoal no regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 132/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-04-27 - Decreto-Lei 20-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento e articulação institucional da organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 54/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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