de 27 de abril
A dignificação das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, em cada ano, exigem a convocação de todos os órgãos de soberania para um esforço de aproximação das cerimónias oficiais aos cidadãos portugueses, quer aos residentes no território nacional quer às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo. Através do presente decretolei, procede-se ao reforço dos mecanismos indispensáveis a essa revitalização das referidas comemorações do 10 de junho, estabelecendo-se uma adequada articulação entre o Presidente da República, que define a sua forma e organização, e o Governo, que nelas colabora, através dos serviços dele dependentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei estabelece o enquadramento e articulação institucional da organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 2.º
Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
O Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é celebrado, anualmente, no dia 10 de junho, sendo comemorado em Portugal e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 3.º
Organização das comemorações
As comemorações são organizadas, anualmente, pelo Presidente da República, em articulação com o Governo e os serviços dele dependentes.
Artigo 4.º
Sede das comemorações
A sede das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é estabelecida no Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 local que, em cada ano, for designado pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Orçamento das comemorações
1 - As despesas resultantes da execução do presente decretolei são satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever no orçamento da Presidência da República. 2 - A autorização das despesas referidas no número anterior é exercida de acordo com as competências dos órgãos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei 7/96, de 29 de fevereiro, e do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelo Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
1 - O apoio administrativo necessário à organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é prestado pela SecretariaGeral da Presidência da República.
2 - Os serviços dependentes do Governo cooperam com a SecretariaGeral da Presidência da República, quando tal for solicitado ao Governo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Lei 51/92, de 11 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 26 de abril de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de abril de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.