Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 20-A/2016, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o enquadramento e articulação institucional da organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

Texto do documento

Decreto-Lei 20-A/2016

de 27 de abril

A dignificação das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, em cada ano, exigem a convocação de todos os órgãos de soberania para um esforço de aproximação das cerimónias oficiais aos cidadãos portugueses, quer aos residentes no território nacional quer às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo. Através do presente decretolei, procede-se ao reforço dos mecanismos indispensáveis a essa revitalização das referidas comemorações do 10 de junho, estabelecendo-se uma adequada articulação entre o Presidente da República, que define a sua forma e organização, e o Governo, que nelas colabora, através dos serviços dele dependentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei estabelece o enquadramento e articulação institucional da organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

O Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é celebrado, anualmente, no dia 10 de junho, sendo comemorado em Portugal e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 3.º

Organização das comemorações

As comemorações são organizadas, anualmente, pelo Presidente da República, em articulação com o Governo e os serviços dele dependentes.

Artigo 4.º

Sede das comemorações

A sede das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é estabelecida no Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 local que, em cada ano, for designado pelo Presidente da República.

Artigo 5.º

Orçamento das comemorações

1 - As despesas resultantes da execução do presente decretolei são satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever no orçamento da Presidência da República. 2 - A autorização das despesas referidas no número anterior é exercida de acordo com as competências dos órgãos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei 7/96, de 29 de fevereiro, e do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelo Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro.

Artigo 6.º

Apoio administrativo

1 - O apoio administrativo necessário à organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é prestado pela SecretariaGeral da Presidência da República.

2 - Os serviços dependentes do Governo cooperam com a SecretariaGeral da Presidência da República, quando tal for solicitado ao Governo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Lei 51/92, de 11 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 26 de abril de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 26 de abril de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2579631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 51/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma Comissão Organizadora das Comemorações Oficiais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 7/96 - Assembleia da República

    Define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda