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Decreto-lei 51/92, de 11 de Abril

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Sumário

Cria uma Comissão Organizadora das Comemorações Oficiais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/92
de 11 de Abril
O tempo decorrido desde o início da vigência do Decreto-Lei 39-B/78, de 2 de Março, que instituiu o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, permitiu reconhecer que a maior parte das responsabilidades e um volume substancial dos encargos relativos à organização das comemorações foi progressivamente recaindo nos serviços de apoio do Presidente da República, designadamente nas Casas Civil e Militar, no Gabinete e na Secretaria-Geral da Presidência da República.

Uma vez que o Decreto-Lei 39-B/78 parecia pressupor uma distribuição diferente das responsabilidades e dos encargos, a experiência entretanto adquirida aconselha a sua revogação, acompanhada da aprovação de novo diploma que permita uma maior eficácia na coordenação administrativa e financeira, bem como na organização logística das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Dia de Portugal
O Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é celebrado anualmente, no dia 10 de Junho, sendo comemorado em Portugal, no território de Macau e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º
Comissão organizadora das comemorações
1 - É criada uma comissão organizadora das comemorações, à qual cabe a organização e a coordenação das comemorações oficiais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, bem como a elaboração do plano anual das actividades comemorativas a realizar no País, no território de Macau e no estrangeiro.

2 - A comissão organizadora é constituída por um presidente e por quatro vogais.

3 - O presidente da comissão é nomeado anualmente por despacho do Presidente da República.

4 - Os vogais são nomeados por despacho do Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente da comissão.

5 - A comissão é coadjuvada por um secretariado executivo, constituído por três elementos, a designar pelo presidente da comissão, mediante requisição ou destacamento de funcionários ou agentes ou por contratação a termo certo, cessando as suas funções com o termo do mandato do presidente da comissão.

Artigo 3.º
Subcomissões no País, em Macau e no estrangeiro
A comissão organizadora das comemorações pode constituir, na sua dependência e sempre que tal se justifique, subcomissões organizadoras das comemorações no País, no território de Macau e no estrangeiro.

Artigo 4.º
Sede das comemorações
A sede das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é estabelecida na localidade que for, em cada ano, designada pelo Presidente da República.

Artigo 5.º
Orçamento das comemorações
1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República, a qual prestará à comissão organizadora das comemorações o apoio administrativo necessário.

2 - A competência para a autorização das despesas referidas no número anterior é atribuída ao chefe da Casa Civil do Presidente da República, sendo exercida nos termos previstos no Decreto-Lei 47/88, de 12 de Fevereiro.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada, total ou parcialmente, no secretário-geral da Presidência da República.

Artigo 6.º
Disposição transitória
As dotações inscritas no Orçamento do Estado em «Encargos Gerais da Nação - Cap. 04 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral» e destinadas a suportar, no ano de 1992, as despesas com a organização e realização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas serão transferidas para o orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 39-B/78, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Decreto-Lei 39-B/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Dia de Portugal passe a ser celebrado a 10 de Junho, sendo dedicado a Portugal, a Camões e às comunidades portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-12 - Decreto-Lei 47/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Confere ao chefe da Casa Civil do Presidente da República competência própria para a coordenação administrativa e financeira dos serviços de apoio daquele órgão de soberania.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-17 - Declaração 121/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza transferências de verbas no orçamento de Encargos Gerais da Nação, para o ano de 1992, no montante de 2 164 950 contos.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-27 - Decreto-Lei 20-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento e articulação institucional da organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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