Decreto-Lei 47/88
de 12 de Fevereiro
A legislação referente aos serviços de apoio do Presidente da República mantém-se inalterada há mais de uma década e encontra-se, hoje, reconhecidamente desajustada em múltiplos aspectos.
Sem prejuízo de uma futura reestruturação global dos mesmos serviços, que deverá ser precedida de indispensáveis estudos, urge imprimir maior operacionalidade e eficácia, nos planos administrativo e financeiro, criando instâncias decisórias próprias, compatíveis com a dignidade daquele órgão de soberania.
Importa ainda adequar a actividade dos serviços de apoio administrativo da Presidência da República às múltiplas solicitações que quotidianamente se lhe deparam, designadamente em matéria de execução orçamental, tendo a experiência demonstrado a inexequibilidade e ineficácia do regime vigente.
Entre os regimes legalmente diferenciados em matéria de competência para autorização de despesas opta-se pela equiparação aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa, qualificação que melhor se coaduna com as funções dos referidos serviços e a natureza jurídico-constitucional do órgão ao qual prestam apoio directo e exclusivo.
Visa, pois, o presente diploma contribuir para o aumento da eficácia e dignidade dos serviços de apoio do Presidente da República, bem como para a celeridade e desburocratização das inerentes actividades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Compete ao chefe da Casa Civil do Presidente da República a coordenação administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o chefe da Casa Civil goza da competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, incluindo a dispensa de concurso e contrato escrito, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.