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Lei 7/96, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Texto do documento

Lei 7/96

de 29 de Fevereiro

Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão

patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania

Presidente da República.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, que têm por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República.

Artigo 2.º

Órgãos e serviços

A Presidência da República é integrada pelos seguintes serviços e órgãos:

a) Serviços de apoio directo ao Presidente da República:

Casa Civil Casa Militar;

Gabinete;

Serviço de Segurança;

Centro de Comunicações;

Serviço de Apoio Médico;

b) Conselho Administrativo;

c) Secretaria-Geral.

Artigo 3.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 - Os membros dos órgãos e serviços de apoio directo são da livre escolha do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

Artigo 4.º

Casa Civil

1 - A Casa Civil é um serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Presidente da República.

2 - A Casa Civil é constituída pelo chefe da Casa Civil e pelos assessores, adjuntos e secretários, em número a fixar pela legislação regulamentar da presente lei.

3 - Integra ainda a Casa Civil um corpo de consultores, constituído por especialistas.

4 - Junto da Casa Civil funciona um núcleo de apoio administrativo.

Artigo 5.º

Chefe da Casa Civil

1 - O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil e assegura a coordenação administrativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República.

2 - As competências administrativas e financeiras legalmente cometidas à Presidência da República, que não caibam a qualquer dos seus órgãos, são exercidas pelo chefe da Casa Civil.

3 - O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 6.º

Casa Militar

1 - A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 - A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.

3 - O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial e os assessores e os ajudantes-de-campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.

Artigo 7.º

Chefe da Casa Militar

1 - O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

2 - O chefe da Casa Militar assegura a ligação entre a Presidência da República e as autoridades militares.

Artigo 8.º

Gabinete

1 - O Gabinete é um serviço de apoio directo e pessoal do Presidente da República.

2 - O Gabinete é constituído por um chefe do Gabinete e demais membros previstos na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 9.º

Chefe do Gabinete

O chefe do Gabinete dirige o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 10.º

Serviço de Segurança

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens e serviços da Presidência da República e das pessoas que nela exercem funções.

2 - O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe do Serviço e por um adjunto.

3 - O Serviço de Segurança é integrado por um destacamento da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública, um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 11.º

Centro de Comunicações

O Centro de Comunicações assegura o sistema de comunicações da Presidência da República, em articulação com os restantes serviços referidos no artigo 2.º

Artigo 12.º

Serviço de Apoio Médico

1 - O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República, em articulação com outros serviços de saúde, públicos ou privados.

2 - O funcionamento do Serviço de Apoio Médico é assegurado por pessoal médico e de enfermagem devidamente qualificado.

Artigo 13.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira e tem a seguinte composição:

a) O chefe da Casa Civil, que preside;

b) O chefe da Casa Militar;

c) O chefe do Gabinete;

d) O secretário-geral;

e) O director dos serviços administrativos e financeiros da Secretaria-Geral, que secretaria.

2 - As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Competências

Cabe ao Conselho Administrativo:

a) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais;

c) Aprovar o orçamento, sob proposta do secretário-geral;

d) Aprovar o relatório e a conta de gerência;

e) Exercer a gestão financeira, incluindo a autorização de despesas orçamentadas cujo montante exceda o previsto no n.º 1 do artigo 19.º;

f) Elaborar os regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h) Promover a organização e actualização do inventário do património.

Artigo 15.º

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;

b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;

c) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;

d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.

Artigo 16.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.

2 - O secretário-geral pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto.

3 - O secretário-geral e o adjunto, equiparados para todos os efeitos legais a director e a subdirector-geral, são nomeados pelo Presidente da República, que lhes confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 - Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo, é o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 17.º

Orçamento

1 - O orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do secretário-geral, e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações na proposta de Orçamento do Estado a submeter à Assembleia da República.

2 - As transferências e reforços de verbas são operados nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as devidas adaptações.

Artigo 18.º

Receitas

Constituem receitas da Presidência da República:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 19.º

Autorização de despesas

1 - Os limites de competência do chefe da Casa Civil para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 - A legislação regulamentar da presente lei especifica os casos em que pode haver delegação dos poderes previstos no número anterior.

3 - A autorização de despesas orçamentadas, cujo montante exceda o disposto no n.º 1, é da competência do Conselho Administrativo.

Artigo 20.º

Execução

A execução do orçamento da Presidência da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Requisição de fundos

1 - O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.

2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Geral e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 22.º

Regime duodecimal

Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 23.º

Fundos permanentes

O chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar por decreto-lei que fixará as regras do respectivo controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.

Artigo 24.º

Conta

1 - O relatório e a conta de gerência da Presidência da República, depois de aprovados, são enviados pelo chefe da Casa Civil ao Tribunal de Contas até 15 de Abril de cada ano.

2 - A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo acórdão do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Património

O património próprio da Presidência da República rege-se por lei especial, a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 26.º

Presidente eleito

Após a publicação dos resultados eleitorais finais e até à tomada de posse, a Secretaria-Geral presta apoio logístico e administrativo ao Presidente da República eleito, tendo em vista a preparação do exercício do seu mandato.

Artigo 27.º

Disposições finais

1 - O Governo regulamenta a presente lei nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor.

2 - O regime de autonomia administrativa e financeira da Presidência da República entra em vigor no próximo ano económico, sem prejuízo da imediata aplicação das normas referentes ao Conselho Administrativo e à autorização de despesas.

3 - Os encargos decorrentes das acções de representação externa do Estado Português continuam a ser regulados pelo quadro legal aplicável no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Até à entrada em vigor da legislação prevista no n.º 1, o estatuto dos membros e o quadro dos órgãos e serviços da Presidência da República continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da publicação da presente lei.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 7 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Fevereiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/02/29/plain-72912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72912.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Declaração de Rectificação 7/96 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1192/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os modelos de cartões de identificação e de livre trânsito dos funcionários da Presidência da República e dos membros dos serviços de apoio directo ao Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-25 - Decreto-Lei 15/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República e cria o quadro de pessoal no regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-27 - Decreto-Lei 20-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento e articulação institucional da organização das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-14 - Decreto-Lei 18/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 54/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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