de 29 de Fevereiro
Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão
patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania
Presidente da República.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, que têm por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República.
Artigo 2.º
Órgãos e serviços
A Presidência da República é integrada pelos seguintes serviços e órgãos:a) Serviços de apoio directo ao Presidente da República:
Casa Civil Casa Militar;
Gabinete;
Serviço de Segurança;
Centro de Comunicações;
Serviço de Apoio Médico;
b) Conselho Administrativo;
c) Secretaria-Geral.
Artigo 3.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.2 - Os membros dos órgãos e serviços de apoio directo são da livre escolha do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
Artigo 4.º
Casa Civil
1 - A Casa Civil é um serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Presidente da República.2 - A Casa Civil é constituída pelo chefe da Casa Civil e pelos assessores, adjuntos e secretários, em número a fixar pela legislação regulamentar da presente lei.
3 - Integra ainda a Casa Civil um corpo de consultores, constituído por especialistas.
4 - Junto da Casa Civil funciona um núcleo de apoio administrativo.
Artigo 5.º
Chefe da Casa Civil
1 - O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil e assegura a coordenação administrativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República.2 - As competências administrativas e financeiras legalmente cometidas à Presidência da República, que não caibam a qualquer dos seus órgãos, são exercidas pelo chefe da Casa Civil.
3 - O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.
Artigo 6.º
Casa Militar
1 - A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.2 - A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.
3 - O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial e os assessores e os ajudantes-de-campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.
Artigo 7.º
Chefe da Casa Militar
1 - O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar e representa o Presidente da República sempre que este o determine.2 - O chefe da Casa Militar assegura a ligação entre a Presidência da República e as autoridades militares.
Artigo 8.º
Gabinete
1 - O Gabinete é um serviço de apoio directo e pessoal do Presidente da República.2 - O Gabinete é constituído por um chefe do Gabinete e demais membros previstos na legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 9.º
Chefe do Gabinete
O chefe do Gabinete dirige o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.
Artigo 10.º
Serviço de Segurança
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens e serviços da Presidência da República e das pessoas que nela exercem funções.2 - O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe do Serviço e por um adjunto.
3 - O Serviço de Segurança é integrado por um destacamento da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública, um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 11.º
Centro de Comunicações
O Centro de Comunicações assegura o sistema de comunicações da Presidência da República, em articulação com os restantes serviços referidos no artigo 2.ºArtigo 12.º
Serviço de Apoio Médico
1 - O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República, em articulação com outros serviços de saúde, públicos ou privados.2 - O funcionamento do Serviço de Apoio Médico é assegurado por pessoal médico e de enfermagem devidamente qualificado.
Artigo 13.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira e tem a seguinte composição:a) O chefe da Casa Civil, que preside;
b) O chefe da Casa Militar;
c) O chefe do Gabinete;
d) O secretário-geral;
e) O director dos serviços administrativos e financeiros da Secretaria-Geral, que secretaria.
2 - As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros.
Artigo 14.º
Competências
Cabe ao Conselho Administrativo:a) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais;
c) Aprovar o orçamento, sob proposta do secretário-geral;
d) Aprovar o relatório e a conta de gerência;
e) Exercer a gestão financeira, incluindo a autorização de despesas orçamentadas cujo montante exceda o previsto no n.º 1 do artigo 19.º;
f) Elaborar os regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;
g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
h) Promover a organização e actualização do inventário do património.
Artigo 15.º
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;
b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;
c) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;
d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.
Artigo 16.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.2 - O secretário-geral pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto.
3 - O secretário-geral e o adjunto, equiparados para todos os efeitos legais a director e a subdirector-geral, são nomeados pelo Presidente da República, que lhes confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
4 - Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo, é o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 17.º
Orçamento
1 - O orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do secretário-geral, e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações na proposta de Orçamento do Estado a submeter à Assembleia da República.2 - As transferências e reforços de verbas são operados nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as devidas adaptações.
Artigo 18.º
Receitas
Constituem receitas da Presidência da República:a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) O saldo de gerência do ano anterior;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 19.º
Autorização de despesas
1 - Os limites de competência do chefe da Casa Civil para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.2 - A legislação regulamentar da presente lei especifica os casos em que pode haver delegação dos poderes previstos no número anterior.
3 - A autorização de despesas orçamentadas, cujo montante exceda o disposto no n.º 1, é da competência do Conselho Administrativo.
Artigo 20.º
Execução
A execução do orçamento da Presidência da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 21.º
Requisição de fundos
1 - O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Geral e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 22.º
Regime duodecimal
Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 23.º
O chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar por decreto-lei que fixará as regras do respectivo controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.
Artigo 24.º
Conta
1 - O relatório e a conta de gerência da Presidência da República, depois de aprovados, são enviados pelo chefe da Casa Civil ao Tribunal de Contas até 15 de Abril de cada ano.2 - A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo acórdão do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Património
O património próprio da Presidência da República rege-se por lei especial, a aprovar pela Assembleia da República.
Artigo 26.º
Presidente eleito
Após a publicação dos resultados eleitorais finais e até à tomada de posse, a Secretaria-Geral presta apoio logístico e administrativo ao Presidente da República eleito, tendo em vista a preparação do exercício do seu mandato.
Artigo 27.º
Disposições finais
1 - O Governo regulamenta a presente lei nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor.2 - O regime de autonomia administrativa e financeira da Presidência da República entra em vigor no próximo ano económico, sem prejuízo da imediata aplicação das normas referentes ao Conselho Administrativo e à autorização de despesas.
3 - Os encargos decorrentes das acções de representação externa do Estado Português continuam a ser regulados pelo quadro legal aplicável no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Até à entrada em vigor da legislação prevista no n.º 1, o estatuto dos membros e o quadro dos órgãos e serviços da Presidência da República continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da publicação da presente lei.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.