de 25 de Janeiro
A Lei 7/96, de 29 de Fevereiro, define e regula as estruturas e serviços da Presidência da República com a função de prestar apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República.O Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de Abril, ao regulamentar aquele diploma, estabelece a aplicação subsidiária à Presidência da República de legislação em vigor para a Administração Pública.
Por seu turno, o Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, que reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência da República, prevê, em matéria de pessoal, soluções ajustadas às necessidades e características específicas da Presidência da República.
Neste contexto e tendo em conta instantes necessidades operacionais dos serviços, o presente decreto-lei extingue 30 lugares do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 288/2000, altera o número de lugares do mesmo quadro em várias carreiras e categorias e cria o cargo de zelador do Palácio de Belém.
Paralelamente e na sequência da Lei 23/2004, de 22 de Junho, é criado o quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública, no total de 18 lugares, de forma a, gradualmente, suprir carências de pessoal, designadamente nas áreas funcionais de biblioteca e documentação, planeamento, investigação e gestão museológica, relações públicas, secretariado e informática.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção e alteração de lugares
No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, são extintos 30 lugares e são criados dois lugares, conforme o mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zelador do Palácio de Belém
1 - É criado, no âmbito do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de zelador do Palácio de Belém.2 - O cargo é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável, por funcionário do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.
3 - O recrutamento é feito por concurso de entre auxiliares administrativos com, pelo menos, 10 anos de serviço na categoria, avaliação de desempenho não inferior a Muito bom e detentores de experiência profissional adequada.
4 - A remuneração do cargo referido no n.º 1 corresponde ao índice do escalão em que o funcionário se encontre posicionado, acrescida de 40 pontos indiciários da escala salarial do regime geral da função pública.
5 - O conteúdo funcional correspondente ao cargo de zelador do Palácio de Belém consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Contrato de trabalho individual da Administração Pública
1 - É criado na Secretaria-Geral da Presidência da República o quadro de pessoal no regime do contrato de trabalho individual da Administração Pública, no total de 18 lugares, conforme o mapa III anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Por regulamento do conselho administrativo, mediante proposta do secretário-geral da Presidência da República, são aprovadas as regras a observar no recrutamento, selecção e desenvolvimento profissional do pessoal no regime de contrato de trabalho, bem como a caracterização das funções e respectivas exigências habilitacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
MAPA I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)
Conteúdo funcional do zelador do Palácio de Belém
(ver mapa no documento original)
MAPA III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver mapa no documento original)