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Portaria 1192/2003, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos de cartões de identificação e de livre trânsito dos funcionários da Presidência da República e dos membros dos serviços de apoio directo ao Presidente da República.

Texto do documento

Portaria 1192/2003

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de Abril, definiu e regulamentou o funcionamento das estruturas e serviços que integram a Presidência da República, criadas pela Lei 7/96, de 29 de Fevereiro, estabelecendo, no artigo 26.º, que o pessoal da Presidência da República tem direito a um cartão de identificação, cuja utilização e modelo serão regulados por portaria do Ministro da Presidência.

Considerando a necessidade de estabelecer o modelo de cartão de identidade dos funcionários da Presidência da República e ainda a necessidade verificada de que os membros dos serviços de apoio directo ao Presidente da República possam ter facilitado o acesso e circulação, bem como a identificação e requisição de auxílio junto de autoridades públicas e privadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de cartões de identificação e de livre trânsito dos funcionários da Presidência da República e dos membros dos serviços de apoio directo ao Presidente da República, anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante:

Modelo n.º 1 - cartão de identificação para uso dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República (anexo I);

Modelo n.º 2 - cartão de livre trânsito para uso dos membros dos serviços de apoio directo ao Presidente da República e da Secretaria-Geral que venham a ser considerados por despacho do chefe da Casa Civil (anexo II).

2.º Os cartões referidos no n.º 1.º contêm a assinatura e a fotografia do titular, a cores, sendo autenticados por um conjunto codificado de seis dígitos e pelas assinaturas do secretário-geral da Presidência da República e do chefe da Casa Civil, para os modelos n.os 1 e 2, respectivamente.

3.º A cor de fundo dos cartões dos modelos n.os 1 e 2 é branca, sendo as suas dimensões de 8,5 cm x 5,4 cm, tendo do lado esquerdo duas faixas de 0,5 cm cada, com as cores verde e vermelho, sendo as do cartão do modelo n.º 1 na diagonal, a 45B no canto superior, e as do modelo n.º 2 na vertical. Ao centro, na horizontal, têm gravado o escudo da República Portuguesa e os dizeres «PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA», em letras maiúsculas.

4.º Na frente dos cartões dos modelos n.os 1 e 2, inscritos, as letras de cor preta, constarão o nome e a função/cargo do funcionário e a data limite de validade do cartão, contendo o cartão do modelo n.º 1 a menção «CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO», a letras de cor azul, e o cartão do modelo n.º 2 a menção «LIVRE TRÂNSITO», inscrita na cor vermelha.

5.º O cartão do modelo n.º 1 tem impresso no verso os seguintes dizeres:

«Este cartão assegura a identidade do seu titular e a qualidade de funcionário da Presidência da República, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de Abril.» 6.º O cartão do modelo n.º 2 tem impresso no verso os seguintes dizeres:

«Ao titular assiste o direito de acesso e livre circulação em todos os locais onde tenha que exercer funções, bem como em gares ferroviárias, marítimas e aeroportuárias ou em qualquer outro lugar onde o público tenha acesso.

Todas as autoridades às quais este livre trânsito for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo titular for requisitado, a bem do serviço da República.» 7.º A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões são da competência da Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo objecto de registo em livro próprio ou em suporte informático.

8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão atribuído, sendo esta situação igualmente objecto de registo em livro próprio ou suporte informático.

9.º Os cartões são substituídos sempre que haja alteração dos elementos deles constantes e deverão ser devolvidos pelos seus titulares quando cessarem funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.

O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, em 3 de Junho de 2003.

ANEXO I

Modelo n.º 1

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

Modelo n.º 2

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/13/plain-166852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 7/96 - Assembleia da República

    Define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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