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Decreto-lei 135/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime e organização do funcionamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/2025

de 24 de dezembro

O presente decretolei introduz alterações pontuais ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, que regulamenta a Lei 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República, ao Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro, que aprova a Lei Orgânica e o quadro pessoal da SecretariaGeral da Presidência da República, e, ainda, ao Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro, que regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos extitulares do cargo de Presidente da República.

As alterações ora introduzidas ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, visam, por um lado, proceder à mera retificação de erros de remissão constantes do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, que resultaram da modificação operada pelo Decreto Lei 18/2018, de 14 de março, sem implicar qualquer alteração de montantes; e, por outro, à sua harmonização com a estrutura orgânica da SecretariaGeral da Presidência da República introduzida pelo Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro, e com a reorganização decorrente da extinção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril.

Introduz-se a possibilidade de acesso a concursos da SecretariaGeral da Presidência da República a membros dos gabinetes de antigos Presidentes da República, que tenham exercido funções continuamente por período igual ou superior a 15 anos e não tenham qualquer outro vínculo profissional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelos DecretosLeis 288/2000, de 13 de novembro, 18/2018, de 14 de março e 54/2023, de 14 de julho, que regulamenta a Lei 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República;

b) À sexta alteração ao Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da SecretariaGeral da Presidência da República;

c) À primeira alteração ao Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro, que regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos extitulares do cargo de Presidente da República.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril Os artigos 7.º, 9.º, 15.º, 21.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 9.º

1-[...]

2-O chefe de gabinete tem direito ao vencimento fixado na lei para o cargo de diretorgeral, acrescido de um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 15.º

1-[...]

2-O secretáriogeral tem direito a um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º

3-[...]

Artigo 21.º

1-Ao pessoal da SecretariaGeral são aplicáveis as disposições legais do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-[...]

Artigo 24.º

O pessoal da Presidência da República fica abrangido pelos Serviços Sociais da Administração Pública.

Artigo 26.º

O pessoal da Presidência da República tem direito a um cartão de identificação cuja utilização e modelos são objeto de regulamento a aprovar pelo Conselho Administrativo.

Artigo 29.º

1-[...]

2-Para movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, obrigatoriamente, o secretáriogeral ou quem o substitua.

»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro O artigo 16.º do Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 16.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O mordomo é remunerado pelo nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória Única.

»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro O artigo 11.º do Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 11.º

[...]

1-(Anterior corpo do artigo.)

2-Os membros do Gabinete que tenham exercido funções por período igual ou superior a 15 anos, no momento da morte do antigo presidente da República, adquirem o direito a ocupar, precedendo procedimento concursal, posto de trabalho na SGPR, na carreira e categoria correspondente às habilitações detidas, considerando-se os mesmos automaticamente previstos para o efeito.

3-O período referido no número anterior compreende eventual anterior exercício de funções ao abrigo do regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, desde que sucedido, sem interrupções, de nomeação para o Gabinete.

4-O direito a que se referem os n.os 2 e 3 depende da inexistência de vínculo de emprego, público ou privado, anterior à nomeação.

5-Verificando-se os requisitos previstos nos números anteriores, é aberto procedimento concursal, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública, para ocupação dos postos de trabalho correspondentes na SGPR, sendo os exmembros do gabinete opositores únicos e obrigatórios.

6-O procedimento concursal deve ser aberto no prazo de 15 dias após a morte do antigo Presidente da República, devendo estar concluído até final do prazo previsto no artigo 8.º

7-Caso o membro do gabinete não apresente candidatura no prazo previsto, ou manifeste intenção expressa de não oposição ao procedimento, aplica-se o disposto no n.º 1.

»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro, com a seguinte redação:

«
Artigo 4.º-A

Segurança pessoal

A segurança pessoal aos antigos Presidentes da República é assegurada pelo Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública, sempre que o resultado da avaliação da ameaça, a realizar pelo serviço competente do Sistema de Segurança Interna, implique a adoção de medidas de segurança extraordinária.

»

Artigo 6.º

Norma revogatória São revogados os artigos 17.º e 22.º do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de março de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-O disposto no artigo 4.º produz efeitos na data da entrada em vigor do presente decretolei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.

Promulgado em 13 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119919751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 7/96 - Assembleia da República

    Define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-14 - Decreto-Lei 18/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República

  • Tem documento Em vigor 2018-05-02 - Lei 18/2018 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2021-11-05 - Decreto-Lei 91/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Lei 54/2023 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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