de 24 de dezembro
O presente decretolei introduz alterações pontuais ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, que regulamenta a Lei 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República, ao Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro, que aprova a Lei Orgânica e o quadro pessoal da SecretariaGeral da Presidência da República, e, ainda, ao Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro, que regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos extitulares do cargo de Presidente da República.
As alterações ora introduzidas ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, visam, por um lado, proceder à mera retificação de erros de remissão constantes do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, que resultaram da modificação operada pelo Decreto Lei 18/2018, de 14 de março, sem implicar qualquer alteração de montantes; e, por outro, à sua harmonização com a estrutura orgânica da SecretariaGeral da Presidência da República introduzida pelo Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro, e com a reorganização decorrente da extinção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril.
Introduz-se a possibilidade de acesso a concursos da SecretariaGeral da Presidência da República a membros dos gabinetes de antigos Presidentes da República, que tenham exercido funções continuamente por período igual ou superior a 15 anos e não tenham qualquer outro vínculo profissional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelos DecretosLeis 288/2000, de 13 de novembro, 18/2018, de 14 de março e 54/2023, de 14 de julho, que regulamenta a Lei 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República;
b) À sexta alteração ao Decreto Lei 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da SecretariaGeral da Presidência da República;
c) À primeira alteração ao Decreto Lei 91/2021, de 5 de novembro, que regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos extitulares do cargo de Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril Os artigos 7.º, 9.º, 15.º, 21.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto Lei 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 9.º
1-[...]
2-O chefe de gabinete tem direito ao vencimento fixado na lei para o cargo de diretorgeral, acrescido de um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 15.º
1-[...]
2-O secretáriogeral tem direito a um abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
3-[...]
Artigo 21.º
1-Ao pessoal da SecretariaGeral são aplicáveis as disposições legais do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-[...]
Artigo 24.º
O pessoal da Presidência da República fica abrangido pelos Serviços Sociais da Administração Pública.
Artigo 26.º
O pessoal da Presidência da República tem direito a um cartão de identificação cuja utilização e modelos são objeto de regulamento a aprovar pelo Conselho Administrativo.
Artigo 29.º
1-[...]
2-Para movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, obrigatoriamente, o secretáriogeral ou quem o substitua.
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