de 4 de setembro
Sumário: Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal.
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acidente», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;
c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço;
d) «Incidente grave», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil;
e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, de acesso restrito;
f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.
CAPÍTULO II
Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas previstos.
5 - Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria 902-B/2007, de 13 de agosto.
Artigo 4.º
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência qualificada.
4 - O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência.
SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado por álcool
Artigo 5.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.
2 - A quantificação do TAS é feita por exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - Se não for possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.
4 - Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, e que o resultado da mesma prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
5 - O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a realização de contraprova, por um dos seguintes meios:
a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o examinando a exame médico, nos termos do artigo 11.º
Artigo 6.º
Método de fiscalização
1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Quando não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora para o transporte referido no número anterior, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 7.º
Contraprova
Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado
1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora assegura o transporte do examinando ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 - A colheita referida no número anterior é realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respetivo Governo Regional.
Artigo 9.º
Colheita de sangue
1 - A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência do acidente ou incidente grave.
2 - Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.
Artigo 10.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
1 - O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 - O exame referido no número anterior é efetuado pelo INMLCF, I. P.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
4 - Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 - O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado em analisador quantitativo.
Artigo 11.º
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool.
2 - O exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 - O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.
Artigo 12.º
Impedimento de exercício de funções
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes de passadas 2 horas sobre o momento da obtenção do resultado.
2 - Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º
SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 13.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame prévio de rastreio.
2 - Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
3 - Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes incorrerem no crime de desobediência qualificada.
5 - Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
Artigo 14.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e substâncias psicotrópicas:
a) Canabinoides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c) Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.
2 - Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
3 - Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 são considerados os valores mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Exame de rastreio
1 - O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF, I. P., ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.
Artigo 16.º
Exame de confirmação
1 - O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
2 - A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, I. P., ou para laboratório da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.
4 - Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
5 - Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando:
a) Do resultado do exame;
b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à amostra de sangue;
c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a expensas do examinando;
d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.
6 - A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.
8 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento do auto de notícia correspondente.
9 - Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar de imediato o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 17.º
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada, para todos os efeitos legais, à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre amostra biológica de saliva ou sangue.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 18.º
Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.
Artigo 19.º
Exames em caso de acidente ou incidente grave
1 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 - À situação de recusa prevista no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
5 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 20.º
Pagamento das despesas originadas pelos exames
1 - A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente lei para determinação do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
Artigo 21.º
Aprovação dos equipamentos
1 - Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei 18/2007, de 17 de maio, ou em ato normativo que o substitua.
2 - Os exames de confirmação previstos no artigo 16.º são realizados utilizando técnicas cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.
CAPÍTULO III
Deveres dos pilotos comandantes de aeronaves
Artigo 22.º
Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes
1 - Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e 13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.
2 - Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo.
3 - Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º
CAPÍTULO IV
Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres
Artigo 23.º
Reporte de ocorrências
1 - Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea, em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.
Artigo 24.º
Estatística
O INMLCF, I. P., e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos resultados.
Artigo 25.º
Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
Quando o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá conhecimento a essas autoridades.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 26.º
Contraordenações
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:
a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:
i) Com um TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;
ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a quantificação da taxa referida na alínea anterior;
iii) Com um TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos; ou
b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;
e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um TAS igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos artigos 27.º e 28.º do RCAC.
2 - Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - A ANAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, determinar a interdição temporária do exercício de atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas na presente lei.
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.
Artigo 29.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei.
2 - Compete ao Conselho de Administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.
CAPÍTULO VI
Proteção de dados pessoais
Artigo 30.º
Regime aplicável
Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução, bem como o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 31.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 51.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 32.º
Conservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, I. P., e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado para o depósito de amostras no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.
Artigo 33.º
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
1 - O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no RGPD, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
Artigo 34.º
Recolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins previstos na presente lei.
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.
3 - Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.
Artigo 35.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação relativa a dados pessoais, no âmbito da presente lei, o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração da ANAC.
2 - Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins previstos na presente lei:
a) O presidente do conselho de administração da ANAC;
b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção, auditoria ou de natureza sancionatória.
Artigo 36.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam aceder à informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
CAPÍTULO VII
Alteração ao Código Penal
Artigo 37.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;
b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada.
6 - Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
7 - Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo 101.º
Artigo 101.º
Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
a) [...]; ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave com ou sem motor.
2 - [...]
a) [...]
b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;
c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-A; ou
d) [...]
3 - Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, I. P., ou à ANAC, conforme aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 38.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 292.º-A
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.»
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 39.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e princípios do Código da Estrada, aprovado em anexo à Lei 72/2013, de 3 de setembro, e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 40.º
Regulamentação
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte regulamentação ou outra que a venha substituir:
a) A Portaria 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;
b) A Portaria 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)
Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação
Grupo | Substância | Concentração (ng/mL) | |
---|---|---|---|
Saliva | Sangue | ||
Canabinoides ... | (Delta) (9) Tetrahidrocanabinol (THC) ... | 10 | 1 |
Opiáceos ... | Morfina ... | 20 | 25 |
6 Monoacetilmorfina (6MAM) ... | 5 | 10 | |
Cocaína e metabolitos ... | Cocaína ... | 10 | 10 |
Benzoilecgonina ... | 10 | 25 | |
Anfetaminas e derivados ... | Anfetamina ... | 25 | 25 |
Metanfetamina ... | 25 | 25 | |
3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA) ... | 25 | 25 | |
3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA) ... | 25 | 25 | |
3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA) ... | 25 | 25 |
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