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Decreto-lei 18/2018, de 14 de Março

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Sumário

Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2018

de 14 de março

O presente decreto-lei introduz alterações pontuais ao Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, por forma a complementar a regulamentação da Lei 7/96, de 29 de fevereiro.

Nestes termos, estabelece-se a substituição para todos os efeitos legais do Chefe da Casa Civil e do Chefe da Casa Militar nas ausências, faltas e impedimentos.

Adicionalmente, prevê-se que o Chefe da Casa Civil, na ausência de titular do cargo de Chefe do Gabinete a que se refere o artigo 8.º da Lei 7/96, de 29 de fevereiro, dirige igualmente o referido Gabinete.

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam manter a operacionalidade dos referidos cargos em caso de ausência, faltas ou impedimentos e não têm qualquer reflexo de natureza financeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril

Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Chefe da Casa Civil, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Civil ou pelo Secretário do Conselho de Estado.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 7.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - Não sendo designado um chefe de gabinete, as suas funções são exercidas pelo Chefe da Casa Civil.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

Promulgado em 7 de março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111201346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3274132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 7/96 - Assembleia da República

    Define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-10 - Decreto-Lei 22/2018 - Administração Interna

    Cria uma linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto-Lei 103/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 54/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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